TJSC - 5000301-25.2025.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50674790820258240000/TJSC
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12/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC RÉU: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048)ADVOGADO(A): MARINA AZEVEDO TELLES (OAB sc061932)RÉU: JANETE NAZARE DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINE CARVALHO SILVA (OAB SP463172)RÉU: JULIA BARBARA FONTES GUILHERMEADVOGADO(A): GABRIEL VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS (OAB SP494938)RÉU: NATALI RAISSA BRASIL SANTANAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB SP130437)RÉU: OCTAVIO SOUZA TELESADVOGADO(A): CRISTIANE SILVA QUEIROZ (OAB MG227437) DESPACHO/DECISÃO 1.
ACOLHO as justificativas apresentadas pela acusada Julia Barbara Fontes Guilherme nos ev. 555 e 567. 2.
Com relação ao pedido formulado pro Janete Nazare Silva no ev. 564, AUTORIZO seu deslocamento até à agência de pagamento designada pelo INSS para recebimento do benefício do salário maternidade, condicionando-o a comprovação documental de sua ida, no prazo de 48 horas. 3.
No mais, ACOLHO as justificativas apresentadas por Natali Raissa Brasil Santana no ev. 561. 4.
Cumpra-se o necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos, com urgência. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 542 e 546
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06/09/2025 13:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50674790820258240000/TJSC
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05/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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04/09/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:16
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 540, 543 e 544
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 514, 515 e 518
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29/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 539
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 539, 540, 541, 543, 544
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28/08/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50674790820258240000/TJSC
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28/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 541
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28/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 541
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 539, 540, 541, 543, 544
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/09/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DENNIS ALVES BARBOSA ANDRADE RÉU: JANETE NAZARE DA SILVA RÉU: JULIA BARBARA FONTES GUILHERME RÉU: KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA RÉU: LUCAS GRACIANO SOUZA TELES RÉU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES RÉU: NATALI RAISSA BRASIL SANTANA RÉU: NATALIA SILVA CERQUEIRA RÉU: OCTAVIO SOUZA TELES RÉU: RAIANNY DA SILVA EDITAL Nº 310081984528 JUIZ DO PROCESSO: Emerson Feller Bertemes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RAIANNY DA SILVA, Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia:RAIANNY DA SILVA incorreu nas sanções do artigo 288 (FATO 1) e do artigo 171, § 2º-A e §4º (FATO 2), do Código Penal.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:00
Expedição de Edital - citação
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27/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 545
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27/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 545
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27/08/2025 15:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATALIA SILVA CERQUEIRA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Despacho
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27/08/2025 00:03
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:09
Juntado(a)
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26/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 533
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26/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 533
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25/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:12
Remetidos os Autos - PLANTAO -> FNS03CR
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24/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 516
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23/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 517
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23/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000025-28.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 179
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23/08/2025 11:13
Remetidos os Autos - FNS03CR -> PLANTAO
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22/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 513
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22/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 513, 514, 515, 516, 517, 518
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 491, 492, 493, 494 e 495
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21/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 519
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21/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 519
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 504
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 513, 514, 515, 516, 517, 518
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20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:14
Despacho
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20/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 503
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20/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 503
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 490 e 504
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20/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 504
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 490, 491, 492, 493, 494, 495
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 504
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19/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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19/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 490, 491, 492, 493, 494, 495
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 496
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18/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 496
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18/08/2025 16:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS GRACIANO SOUZA TELES - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 16:30
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 17/11/2025 16:15
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18/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/09/2025
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15/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:18
Expedição de Edital - citação
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14/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 481
-
14/08/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 481
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição
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09/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 472
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09/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 472
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08/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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07/08/2025 13:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DENNIS ALVES BARBOSA ANDRADE - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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07/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 08:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000025-28.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 172, 173
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06/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 465
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06/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 465
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05/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 453
-
05/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 433
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04/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:41
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 449 e 450
-
31/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 453
-
31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 449, 450
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30/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 453
-
30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 449, 450
-
30/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 412
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29/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451
-
29/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 451
-
29/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:55
Decisão interlocutória
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29/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:04
Juntada de Petição
-
28/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 442
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28/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 442
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 412
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24/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 433
-
23/07/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 433
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23/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 387, 406, 407, 409 e 410
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC RÉU: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARINA AZEVEDO TELLES (OAB sc061932) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa nomeada para apresentar resposta à acusação. -
22/07/2025 15:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/07/2025 15:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:10
Juntado(a)
-
22/07/2025 12:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/08/2025
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22/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 361
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DENNIS ALVES BARBOSA ANDRADE RÉU: JANETE NAZARE DA SILVA RÉU: JULIA BARBARA FONTES GUILHERME RÉU: KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA RÉU: LUCAS GRACIANO SOUZA TELES RÉU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES RÉU: NATALI RAISSA BRASIL SANTANA RÉU: NATALIA SILVA CERQUEIRA RÉU: OCTAVIO SOUZA TELES RÉU: RAIANNY DA SILVA EDITAL Nº 310079853453 JUIZ DO PROCESSO: Emerson Feller Bertemes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUCAS GRACIANO SOUZA TELES Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: LUCAS GRACIANO SOUZA TELES incorreu nas sanções do artigo 288 (FATO 1) e do artigo 171, § 2º-A, ambos do Código Penal (FATO 5);.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 421
-
21/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 421
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 408
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21/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:48
Expedição de Edital - citação
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21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 406, 407, 408, 409, 410
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 387
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20/07/2025 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 395<br>Data do cumprimento: 18/07/2025
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 361
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 406, 407, 408, 409, 410
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17/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 411
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17/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 411
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17/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:54
Despacho
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 394
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 398
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16/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 394
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16/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 398
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 381, 382, 384 e 385
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15/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 395<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
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15/07/2025 15:35
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 383
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14/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 381, 382, 383, 384, 385
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 355 e 359
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 381, 382, 383, 384, 385
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC RÉU: JANETE NAZARE DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINE CARVALHO SILVA (OAB SP463172)RÉU: JULIA BARBARA FONTES GUILHERMEADVOGADO(A): GABRIEL VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS (OAB SP494938)RÉU: KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FRITSCHE (OAB SC069265)RÉU: NATALI RAISSA BRASIL SANTANAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB SP130437)RÉU: OCTAVIO SOUZA TELESADVOGADO(A): CRISTIANE SILVA QUEIROZ (OAB MG227437) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da manifestação do Ministério Público, ACOLHO a justificativa apresentada por Natali Raissa Brasil Santana e MANTENHO sua prisão domiciliar. 2.
No mais, considerando que o requerimento formulada por Natali no ev. 372 fez referência à consulta realizada no dia de hoje, pela manhã, INTIME-SE-A para comprovar o comparecimento no local.
Desde já, autorizo o seu deslocamento para fins de tratamento de sua saúde e de seus dependentes, condicionado sempre à prévia comprovação. 3.
Diante da comprovação de comparecimento em consulta médica pela acusada Julia (ev. 379), MANTENHO sua prisão domiciliar.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no ev. 354. -
10/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 386
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10/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 386
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10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:30
Despacho
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 356
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10/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 357
-
10/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 355, 356, 357, 358, 359
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09/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
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09/07/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 373
-
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 369
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09/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 369
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09/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 355, 356, 357, 358, 359
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08/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 358
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08/07/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 358
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08/07/2025 20:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 360
-
08/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 360
-
08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 17:18
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 348
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08/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
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08/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/07/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 317, 332, 334 e 335
-
04/07/2025 18:31
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 312 e 333
-
03/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 331, 332, 333, 334, 335
-
02/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 331
-
02/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 331
-
02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 331, 332, 333, 334, 335
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01/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 336
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01/07/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 336
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01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:52
Despacho
-
01/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 319
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01/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 319
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30/06/2025 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000025-28.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 170
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 317
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 312
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26/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 317
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 312
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC RÉU: KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FRITSCHE (OAB SC069265) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de JANETE NAZARE DA SILVA, JULIA BARBARA FONTES GUILHERME, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES, NATALIA SILVA CERQUEIRA e RAIANNY DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 171, § 2º-A e §4º, ambos do Código Penal, e em face de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, DENNIS ALVES BARBOSA ANDRADE, KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCAS GRACIANO SOUZA TELES, NATALI RAISSA BRASIL SANTANA e OCTAVIO SOUZA TELES , já qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 288 e no artigo 171, § 2º-A, ambos do Código Penal, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (evento 1).
Recebida a denúncia (evento 16), foram mantidas as prisões preventivas e domiciliares dos acusados.
Devidamente citada (ev. 192), a acusada NATALI RAISSA BRASIL SANTANA apresentou resposta à acusação (evento 295, DEFESA PRÉVIA1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a falta de pressuposto processual para o exercício da ação penal, e requerendo, ainda, a revogação da prisão domiciliar, com a concessão da liberdade provisória.
Em seguida, a Defesa acostou documentação complementar (ev. 309).
Após citação regular (ev. 207), a acusada KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA apresentou resposta à acusação (evento 300, DEFESA PRÉVIA1), por intermédio de defensor dativo, requerendo a rejeição da denúncia, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, bem como pelo regular prosseguimento do feito (evento 306, PROMOÇÃO1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
RECEBO a resposta à acusação apresentada pela ré NATALI RAISSA BRASIL SANTANA (ev. 295 e 309) 2.1.
Da preliminar de rejeição da denúncia No que tange à alegada inépcia da denúncia, nada obstante os argumentos defensivos, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação dos crimes, a qualificação dos acusados, e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, considerando a fase embrionária do feito, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o artigo 41, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve o fato material abstratamente tipificado na legislação penal e aponta a conduta do acusado, o resultado (quando houver), a subsunção, o nexo causal e o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. (...) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030022-6, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. 05-08-2014).
Desse modo, não há falar em falta de individualização da conduta da acusada.
Logo, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.
Razão pela qual, indefiro a rejeição preliminar da denúncia. 2.2.
Do pedido de emendatio libelli A Defesa suscita a desclassificação do delito imputado na exordial acusatória da forma do artigo 171, §2º-A do Código Penal para a sua forma simples, prevista no caput, alegando excesso de acusação. O referido parágrafo visa punir fraudes cometidas com utilização de informações fornecidas pela vítima por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
A Defesa entende que não houve demonstração da evidência de utilização de tais meios. Entretanto, tal desclassificação não comporta deferimento, nesta fase, haja vista que, conforme narrado na peça acusatória, a fraude consistiria em induzir as vítimas em erro por meio de ardil da falsa central telefônica, oportunidade em que utilizariam-se das informações repassadas para obter êxito na empreitada criminosa.
Assim sendo, quaisquer alterações no enquadramento típico imputado relacionam-se diretamente confundem-se com o mérito da causa, que será melhor apreciado durante a instrução processual.
Dessa forma, indefiro o pedido de emendatio libelli e consequente remessa para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. 2.3. Da revogação da prisão domiciliar Compulsando os autos, denota-se que, no dia 14 de novembro de 2024, foi decretada a prisão preventiva da acusada (ev. 42 dos autos nº 5001638-83.2024.8.24.0523), ante o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam, a necessidade de se preservar a ordem pública e a instrução criminal.
Por sua vez, no dia 18 de janeiro de 2025, a prisão preventiva da acusada restou substituída pela prisão domiciliar (ev. 96, DOC1 dos autos n. 5000025-28.2024.8.24.0523).
Verifica-se que a Defesa da ré, embora tenha apresentado documentação relativa a pessoas às quais demanda-se cuidados, tal ação não altera as circunstâncias fáticas ou jurídicas na presente ação penal, de modo a ensejar na alteração da decisão anteriormente proferida.
No caso em apreço, ainda entendo que subsiste a necessidade da manutenção da prisão domiciliar da acusada, porquanto ao contrário do que alega a Defesa, resta evidente que sua liberdade plena coloca risco ao meio social e à correta aplicação da lei penal, em virtude da periculosidade da agente e do fato de residir em Comarca distinta do distrito da culpa.
Entendo que a prisão domilicar está adequada, sobretudo porque está de acordo com a legislação processual ao permitir a medida diante de cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade.
Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal , no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.
Assim, indefiro a revogação da prisão domiciliar da ré NATALI RAISSA BRASIL SANTANA. 3.
RECEBO a resposta à acusação apresentada pela ré KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA (evento 306, PROMOÇÃO1). 3.1.
Da preliminar de inépcia da denúncia e absolvição sumária A Defesa suscitou a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a Acusação citou o nome da acusada em razão de uma suposta transação bancária, sem apresentar qualquer indício de participação nos atos narrados, e, dessa forma, não descreveu de forma clara a conduta da acusada, impedindo o exercício do direito à defesa.
Sustenta, ainda, que a Acusação se valeu de termos genéricos, sem apontar o vínculo subjetivo entre os demais acusados réus sem demonstrar a divisão de tarefas ou a atuação específica da acusada.
No entanto, tenho que a alegação não comporta deferimento.
Isso porque a a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, com observância ao preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse norte, observo que a denúncia expôs os fatos delituosos com precisão, de forma detalhada acerca da conduta perpetrada, considerando a fase embrionária do feito. Ademais, a peça acusatória trouxe as circunstâncias do delito, a qualifição da acusada e a classificação dos crimes (artigo 288 e artigo 171, § 2º-A, ambos do Código Penal), direcionando-se a conduta a cada fato enumerado.
Deste modo, tenho que a conduta atribuída à ré foi devidamente individualizada, possibilitando o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade ou inépcia da denúncia.
Assim, em princípio, a conduta narrada na denúncia é típica, estão presentes as condições da ação, bem assim elementos indiciários autorizadores da justa causa, sendo que os demais argumentos levantados pela Defesa tratam-se do mérito da questão e serão melhor analisados sopesando-se com as provas produzidas durante a instrução processual.
Dessa forma, indefiro a rejeição preliminar da denúncia e a absolvição sumária. 3.2. Da preliminar de nulidade das provas A Defesa requereu que fosse reconhecida a nulidade dos laudos periciais e realização de nova perícia, com vinculação entre os elementos apreendidos e os fatos imputados.
Entretanto, razão não assiste à Defesa no presente caso, uma vez que os laudos periciais foram devidamente elaborados pela Polícia Científica, instituição oficial, inclusive com a descrição para a sua correta visualização e forma de baixar os documentos.
Dessa forma, tendo em vista que os elementos de prova colhidos na investigação, especialmente, a partir da perícia realizada nos aparelhos telefônicos, estão disponíveis para que a Defesa possa acessar, não é possível afirmar que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta-se a isso o fato que a Autoridade Policial realizou relatórios que explicitam o conteúdo extraído dos bens apreendidos (evento 17, DOC6 e evento 21, DOC1), bem como a sua relação com os crimes supostamente praticando, indicando o nexo de causalidade, conforme requerido pela Defesa, de modo que as provas são claras, sem nenhum prejuízo evidente.
Por esses motivos, não havendo qualquer ilegalidade e diante da ausência de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, afasto a preliminar arguida pela defesa. 3.3.
Do pedido de liberdade provisória No tocante ao pedido de revogação da prisão domiciliar, verifica-se que foi determinada a revogação da prisão preventiva com a colocação em prisão domiciliar recentemente, em 16 de janeiro de 2025 (ev. 65, DOC1 dos autos n. 5000025-28.2024.8.24.0523), sem nenhuma alteração do cenário fático correlacionado à presente ação penal.
Isto é, analisando as circunstâncias dos fatos criminosos imputados á Karoline, denota-se que, potencialmente, a ré conjuntamente com outras pessoas aplicaram golpe que vem causando prejuízos de grande monta à diversas vítimas localizadas em vários Estados, sendo imprescindível a sua segregação domiciliar, com o intuito de que, em liberdade, não encontre os mesmos estímulos que a levaram a supostamente praticar tais condutas reprováveis.
Ademais, embora a acusada tenha informado aos autos endereço onde pode ser localizada, tal condição por si só não basta para ensejar na revogação de sua prisão domiciliar, porquanto ainda presentes os requisitos legais.
Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.
Assim, indefiro a revogação da prisão domiciliar da ré KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA. 4.
DA INSTRUÇÃO Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que, após apresentada defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente.
No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 5.
AGUARDE-SE o prazo de citação por edital dos demais corréus. 6. DEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita em relação à ré KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA, porquanto assistida por defensor dativo. -
25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
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25/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
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25/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/06/2025 21:48
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 245, 285 e 286
-
23/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
-
23/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
-
23/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 268 e 284
-
17/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
17/06/2025 11:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 233
-
16/06/2025 23:30
Juntada de Petição
-
16/06/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
14/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 241, 242 e 243
-
13/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 282, 283, 284, 285, 286
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 282, 283, 284, 285, 286
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC RÉU: JANETE NAZARE DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINE CARVALHO SILVA (OAB SP463172)RÉU: JULIA BARBARA FONTES GUILHERMEADVOGADO(A): GABRIEL VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS (OAB SP494938)RÉU: KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FRITSCHE (OAB SC069265)RÉU: NATALI RAISSA BRASIL SANTANAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB SP130437)RÉU: OCTAVIO SOUZA TELESADVOGADO(A): CRISTIANE SILVA QUEIROZ (OAB MG227437) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação positiva do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado pela acusada JANETE NAZARÉ DA SILVA, visando o deslocamento até a Unidade da assistência social, localizada na Av. do Oratório, n. 175, Vila Independência, São Paulo/SP, no dia 12/06/2025 às 14h40, a fim de realizar seu cadastro no CADÚnico, conforme formulado no evento 262, PET1.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
No mais, aguarde-se a apresentação das defesas prévias restantes. -
11/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
11/06/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:03
Despacho
-
11/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
11/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 268
-
10/06/2025 03:13
Publicação de Edital - no dia 10/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/07/2025
-
10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 268
-
09/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 270 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/06/2025 15:50:11)
-
09/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 269 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/06/2025 15:50:11)
-
09/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 267 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/06/2025 15:50:10)
-
09/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 266 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/06/2025 15:50:10)
-
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069265
-
09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
-
09/06/2025 02:59
Publicação de Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/07/2025
-
09/06/2025 02:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/07/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DENNIS ALVES BARBOSA ANDRADE RÉU: JANETE NAZARE DA SILVA RÉU: JULIA BARBARA FONTES GUILHERME RÉU: KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA RÉU: LUCAS GRACIANO SOUZA TELES RÉU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES RÉU: NATALI RAISSA BRASIL SANTANA RÉU: NATALIA SILVA CERQUEIRA RÉU: OCTAVIO SOUZA TELES RÉU: RAIANNY DA SILVA EDITAL Nº 310077544165 JUIZ DO PROCESSO: Emerson Feller Bertemes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES, Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES incorreu nas sanções do artigo 288 (FATO 1) e do artigo 171, § 2º-A e §4º (FATO 2).
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 18:51
Expedição de Edital - citação
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
06/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
06/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241, 242, 243
-
06/06/2025 02:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/07/2025
-
05/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 17:17
Expedição de Edital - citação
-
05/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 240, 241, 242, 243
-
04/06/2025 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
04/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:04
Despacho
-
04/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 233
-
03/06/2025 17:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2025 11:21
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 233
-
02/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 219, 220 e 221
-
29/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 219, 220, 221
-
28/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 219, 220, 221
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000301-25.2025.8.24.0523/SC RÉU: JANETE NAZARE DA SILVAADVOGADO(A): KAROLINE CARVALHO SILVA (OAB SP463172)RÉU: JULIA BARBARA FONTES GUILHERMEADVOGADO(A): GABRIEL VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS (OAB SP494938)RÉU: OCTAVIO SOUZA TELESADVOGADO(A): CRISTIANE SILVA QUEIROZ (OAB MG227437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de JANETE NAZARE DA SILVA, JULIA BARBARA FONTES GUILHERME, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES, NATALIA SILVA CERQUEIRA e RAIANNY DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 171, § 2º-A e §4º, ambos do Código Penal, e em face de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, DENNIS ALVES BARBOSA ANDRADE, KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA, LUCAS GRACIANO SOUZA TELES, NATALI RAISSA BRASIL SANTANA e OCTAVIO SOUZA TELES , já qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 288 e no artigo 171, § 2º-A, ambos do Código Penal, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (evento 1).
Recebida a denúncia (evento 16), foram mantidas as prisões preventivas e domiciliares dos acusados.
A acusada Julia Barbara Fontes Guilherme apresentou resposta à acusação (evento 101), suscitando, preliminarmente, a inércia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo, ainda, a sua absolvição sumária, o que foi indeferido por este Juízo (evento 109).
A acusada Janete Nazaré Da Silva, por intermédio de defensora constituída, apresentou resposta à acusação (evento 126), suscitando, preliminarmente, a nulidade do Inquérito Policial e da prova pericial, a inépcia da inicial acusatória, requerendo, por fim, a concessão de liberdade provisória.
O acusado Octavio Sousa Teles constituiu Defensor nos autos e apresentou resposta à acusaçãono ev. 179, requerendo a rejeição da denúncia, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A acusada Natali Raissa Brasil Santana foi devidamente citada no ev. 192, constituindo Defensor nos autos Por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a acusada Karoline de Oliveira Santos Silva compareceu espontaneamente nos autos e apresentou resposta à acusação no ev. 207, requerendo a rejeição da denúncia ante a suposta inépcia com relação ao FATO 1; a emendatio libelli para que se reconheça a conduta imputada à acusada no FATO 3 como sendo o tipo previsto no art. 171 do CP, com a consequente rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir (art. 395, II, do CPP), com a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP, bem como a revogação da prisão domiciliar.
NOMEAR DATIVO O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, bem como pelo regular prosseguimento do feito (ev. 213).
Em seguida vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1.
Recebo a defesa prévia apresentada por Karoline no evento 207. 1.1 Da preliminar de inépcia da denúncia No que tange à alegada inépcia da denúncia, nada obstante os argumentos defensivos, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação dos crimes, a qualificação dos acusados, e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, considerando a fase embrionária do feito, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o artigo 41, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve o fato material abstratamente tipificado na legislação penal e aponta a conduta do acusado, o resultado (quando houver), a subsunção, o nexo causal e o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. (...) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030022-6, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. 05-08-2014).
Desse modo, não há falar em falta de individualização da conduta da acusada.
Logo, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de readequação do enquadramento legal do delito imputado à acusada pelo representante do Ministério Público na denúncia, denoto que esse não merece acolhimento neste momento processual.
Além de se tratar de questão vinculada ao mérito do processo, -o qual imprescinde da instrução probatória para uma melhor análise-, sabe-se que, no processo penal brasileiro, o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia, não existindo prejuízo caso a capitulação permaneça intacta até o fim da instrução criminal.
Ademais eventual alteração típica deve ser relegada para a fase da sentença, via emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP.
Assim, não se vislumbrando qualquer prejuízo em desfavor da ré, sendo imprescindível que suas teses defensivas sejam apreciadas ao longo do processo, em conjunto com a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
As preliminares arguidas referem-se muito mais ao mérito da causa e sua análise aprofundada depende de ampla dilação probatória, razão pela qual devem ser afastadas. 1.2 Da revogação da prisão domiciliar Por fim, a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória à acusada, ao argumento de que a ré não coloca em risco a ordem pública e tampouco à correta aplicação da lei penal, pois possui endereço fixo e o fato de ter comparecido espontaneamente aos autos demonstra sua intenção de contribuir com o feito.
Compulsando os autos, denota-se que, no dia 14 de novembro de 2024, foi decretada a prisão preventiva da acusada (evento 42 dos autos n. 5001638-83.2024.8.24.0523), ante o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 312 e 313, ambos do Código Penal, mormente pela necessidade de se preservar a ordem pública e aplicar a lei penal.
Posteriormente, no dia 16 de janeiro deste ano, a prisão preventiva da acusada foi substituída pela prisão domiciliar (evento 65, DOC1 dos autos n. 5000025-28.2024.8.24.0523), pelos seguintes fundamentos: (...) O artigo 318 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses em que o juiz poderá substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar, assim prevendo: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante a partir do 7.º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Grifou-se Ademais, o delito supostamente praticado não ocorreu mediante violência ou grave ameaça, nem contra seu filho ou dependente.
Assim, visando garantir a ordem pública, sem olvidar-se, entretanto, da necessária proteção à criança, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à indiciada Karoline é a medida que se mostra mais adequada ao presente caso. 3.
Diante do exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva de KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA por prisão domiciliar, que deverá ser cumprida em seu endereço residencial, qual seja, Rua Cecilia Furtado, n. 27, cs.2, Jardim Luisa, CEP 05544-110 com aplicação concomitante das seguintes condições, sob pena de revogação (....) No caso, ainda entendo que subsiste a necessidade da manutenção da prisão domiciliar da acusada, porquanto ao contrário do que alega a defesa, resta evidente que sua liberdade plena coloca risco ao meio social e à correta aplicação da lei penal, em virtude da periculosidade da agente e do fato de residir em Comarca distante.
Isto é, analisando as circunstâncias dos fatos criminosos imputados á Karoline, denota-se que ela conjuntamente com outras pessoas aplicaram golpe que vem causando prejuízos de grande monta à diversas vítimas localizadas em vários Estados do País, sendo imprescindível a sua segregação domiciliar, com o intuito de que, em liberdade, não encontre os mesmos estímulos que a levaram a supostamente praticar tais condutas reprováveis.
Ademais, embora a acusada tenha informado aos autos endereço onde pode ser localizada, tal condição por si só não basta para ensejar na revogação de sua prisão domiciliar, porquanto ainda presentes os requisitos legais.
Com relação à necessidade de saída da residência visando adquirir recursos para a subsistência de seu filho, se a acusada realmente estivesse preocupada com isso, deveria ter se afastado das práticas ilícitas por ela, em tese, praticadas, porquanto sabia de eventuais reflexos que tal conduta poderia repercurtir, entre eles, o afastamento do convívio com sua prole.
Nada obstante, não verifico qualquer prejuízo na manutenção da prisão domiciliar da acusada, pois ela pode prestar a devida assistência aos seus filhos.
Inclusive, caso necessite se deslocar para levá-los nas consultas médicas, poderá formalizar pedido perante este Juízo, devendo somente juntar atestado médico de comparecimento.
Por ora, estando preenchidos os requisitos legais, sendo imprescindíel a manutenção da prisão domiciliar de Karoline, o indeferimento do pedido de revogação da prisão domiciliar é medida que se impõe.
Pelos mesmos motivos, entendo que a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não é suficiente e adequada ao presente caso, porquanto não são hábeis para assegurar o andamento do processo e garantir a ordem pública. 2.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pela Defesa no ev. 207, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO a prisão domiciliar de KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA nos termos da fundamentação, o que faço com fulcro nos arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 318 todos do CPP. 3.
Diante da manifestação do Ministério Público, EXPEÇA-SE Carta Precatória visando a intimação da acusada KAROLINE, com prazo de 15 dias, para que justifique o descumprimento da medida de monitoramento eletrônico lhe imposta, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. 4.
No mais, diante do pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no ev. 207, DETERMINO a nomeação de Defensor Dativo para atuar na Defesa da acusada KAROLINE. 5.
INTIME-SE o Defensor Constituído pela acusada NATALI RAISSA BRASIL SANTANA no ev. 192 para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. 6.
No mais, previamente ao prosseguimento do feito, visando a celeridade no julgamento, CERTIFIQUEM-SE acerca das citações dos acusados MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES, NATALIA SILVA CERQUEIRA, RAIANNY DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS GRACIANO SOUZA TELES. 7.
Com relação ao acusado DENNIS ALVES BARBOSA ANDRADE, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão juntada no ev. 192, doc. 112 - Carta Precatória 3 fl. 34. 8.
Por fim, considerando que transcorreu o prazo sem qualquer apresentação dos documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência do acusado Octavio (conforme determinado no ev. 185) INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intimem-se. Requisite-se.
Expeça-se o necessário.Cumpra-se. -
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
27/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
27/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
27/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OCTAVIO SOUZA TELES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
26/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
26/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
21/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:52
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição
-
14/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 186, 187 e 188
-
13/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151, 152 e 153
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 186, 187 e 188
-
10/05/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 172 e 173
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172 e 173
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
05/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155, 151, 152 e 153
-
02/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 15:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
02/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
02/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
02/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
30/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
30/04/2025 12:08
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
29/04/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
28/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
28/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:16
Despacho
-
28/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
27/04/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
27/04/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
27/04/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
27/04/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
27/04/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
27/04/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
27/04/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
24/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
-
24/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:23
Juntada de Petição
-
22/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
19/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
19/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
19/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
19/04/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
19/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
17/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
17/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
16/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/04/2025 08:52
Juntada de Petição
-
09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OCTAVIO SOUZA TELES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Petição
-
08/04/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
07/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:35
Determinada a intimação
-
07/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:00
Juntada de Petição
-
04/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
04/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
04/04/2025 11:10
Juntada de Petição - OCTAVIO SOUZA TELES (MG227437 - CRISTIANE SILVA QUEIROZ)
-
03/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
01/04/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 90
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 90
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
21/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
21/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 15:15
Indeferido o pedido
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição
-
19/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
19/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
19/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
18/03/2025 17:31
Juntada de Petição
-
18/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 88
-
18/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
17/03/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 09:29
Juntada de Petição
-
14/03/2025 14:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/03/2025 07:44
Juntada de Petição
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
11/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 16:37
Indeferido o pedido
-
07/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/03/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:08
Juntada de Petição
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Petição
-
25/02/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/02/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000025-28.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 154
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/02/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 15:35
Despacho
-
10/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/02/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:01
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001638-83.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 143
-
30/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 16:58
Despacho
-
29/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/01/2025 12:57:50)
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Petição
-
28/01/2025 15:11
Juntado(a)
-
28/01/2025 14:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/01/2025 14:53
Juntado(a)
-
28/01/2025 14:40
Juntado(a)
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/01/2025 23:09
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2025 23:03
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2025 22:49
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000025-28.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 140
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000025-28.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
-
23/01/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001638-83.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
-
23/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/01/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 14:23
Despacho
-
23/01/2025 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000025-28.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 124, 125, 126
-
23/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAIANNY DA SILVA - DENUNCIADO
-
23/01/2025 11:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OCTAVIO SOUZA TELES - DENUNCIADO
-
23/01/2025 11:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATALIA SILVA CERQUEIRA - DENUNCIADO
-
23/01/2025 11:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - DENUNCIADO
-
23/01/2025 11:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS GRACIANO SOUZA TELES - DENUNCIADO
-
23/01/2025 11:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DENNIS ALVES BARBOSA ANDRADE - DENUNCIADO
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23/01/2025 11:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - DENUNCIADO
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22/01/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS03CR01)
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22/01/2025 18:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATALI RAISSA BRASIL SANTANA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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22/01/2025 18:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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22/01/2025 18:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIA BARBARA FONTES GUILHERME - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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22/01/2025 18:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANETE NAZARE DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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21/01/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 50000252820248240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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