TJSC - 5002947-08.2025.8.24.0135
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002947-08.2025.8.24.0135/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: ANGELA MARIA FRANCISCO TADRAADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078)AUTOR: LUCIO ANTONIO TADRAADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 122 - 01/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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15/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:59
Juntada de Petição - MARTINS HOLDING LTDA / CRX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SC064647 - JENIFFER LIANA RECH)
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15/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100, 101, 106 e 107
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11/08/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2025 18:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50166813320228240005/SC referente ao evento 200
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07/08/2025 09:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10587983, Subguia 5762106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.640,23
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30/07/2025 13:12
Link para pagamento - Guia: 10587983, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5762106&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5762106</a>
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30/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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29/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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28/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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25/07/2025 18:35
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - BCUCONT -> BCU04CV
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25/07/2025 15:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
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25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
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19/07/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 11 boletos cancelados - Guia 10587983, Subguias 5527510, 5527511, 5527512, 5527513, 5527514, 5527515, 5527516, 5527518, 5527519, 5527520, 5527521
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19/07/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Link para pagamento - 06/06/2025 16:29:03)
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 89
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16/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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16/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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16/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 89
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002947-08.2025.8.24.0135/SC AUTOR: ANGELA MARIA FRANCISCO TADRAADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078)AUTOR: LUCIO ANTONIO TADRAADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - ANGELA MARIA FRANCISCO TADRA e LUCIO ANTONIO TADRA opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 83, alegando que houve omissão deste juízo na análise de fatos e documentos trazidos com a petição inicial.
Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura.
Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material.
No caso, os autores discorreram nos aclaratórios (assim como na exordial) que, muito embora o descumprimento contratual imputado ao réu Martins Holding já esteja, em tese, caracterizado há anos, até então este vinha arcando com o pagamento do aluguel de um imóvel para que residissem, o que cessou recentemente.
Ainda, afirmam que as parcelas do mútuo da CEF não estão sendo pagas e que, sendo obrigados ao pagamento de aluguel de imóvel para residir, estão impossibilitados de concomitantemente efetuar o pagamento das prestações do financiamento, o qual se encontra no nome dos autores ainda.
Realmente, estes fatos não foram abordados na decisão recorrida, o que configura a omissão passível de correção por meio dos aclaratórios (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e dou-lhes provimento para acrescentar a seguinte fundamentação à decisão recorrida. 2 - Os próprios embargantes confirmam, na petição dos embargos declaratórios, que o descumprimento do contrato pelo réu, segundo a causa de pedir da inicial, remonta novembro/2022 (quando deveria ter sido entregue o sobrado, que supostamente ainda não foi entregue).
Muito embora digam que o contrato previa a locação de um imóvel no caso de atraso na entrega do sobrado, às expensas do réu, e que isso vinha ocorrendo, só cessando recentemente, admitem que desde novembro/2022 o contrato não teria sido cumprido pelo réu e que isso é o que justifica o pedido de rescisão em si (não a falta de pagamento da locação).
Além do atraso na entrega do sobrado, outro ato de descumprimento do contrato, que seria fundamento ao pedido de rescisão, seria a ausência de quitação ou transferência do financiamento junto à CEF, o que deveria ter sido providenciado em 90 dias a partir de 17/10/2022.
Ou seja, a rescisão do contrato não é fundada na falta de pagamento dos locativos, mas no atraso da entrega do sobrado e na falta de quitação ou transferência do financiamento da CEF.
E, se o descumprimento do pacto ocorreu em novembro/2022 e a ação foi ajuizada em abril/2025, entendo, tal qual já consignei na decisão recorrida, que não há urgência que justifique a concessão da medida pleiteada antes mesmo da formação do contraditório.
Ainda, entendo que a falta de pagamento dos aluguéis recentemente, quando já configurada a mora, em tese, há mais de 2 anos, não é suficiente para afastar a conclusão de que não há urgência a fundamentar a antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo da citação do réu.
Não fosse isso, ainda que houvesse configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e consequentemente situação de urgência que justificasse a medida excepcional que está sendo requerida, a declaração de rescisão contratual é medida de caráter irreversível e que por isso somente pode ser adotada após cognição exauriente, o que ainda não é o caso.
Por sua vez, é pacífico na jurisprudência que a reintegração na posse do imóvel negociado, quando transferida a posse mediante contrato de compra e venda que agora se pretende rescindir, só é cabível após a prévia rescisão do contrato, quando a posse então resultria injusta.
Por estes motivos, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. -
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:10
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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03/07/2025 18:28
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 77
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 76
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01/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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30/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002947-08.2025.8.24.0135/SC AUTOR: ANGELA MARIA FRANCISCO TADRAADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078)AUTOR: LUCIO ANTONIO TADRAADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação.
Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61).
No caso, os documentos juntados até este momento comprovam, a priori, a relação negocial existente entre as partes e também o possível inadimplemento do contrato pelos réus.
Contudo, sem adentrar profundamente na questão da verossimilhança fática e plausibilidade jurídica da versão da parte autora, entendo que não há prova suficiente do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo da citação dos réus e formação do contraditório - o que é medida de exceção.
Veja-se que o imóvel dado como pagamento de parte do preço (item 'a' da cláusula primeira) deveria ter sido entregue em 14/11/2022 e até agora, segundo os autores, não foi.
Mesmo assim, esta ação só foi ajuizada agora, em abril/2025, o que denota que é possível aguardar a citação dos réus antes de tomar qualquer medida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 2 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 3 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do NCPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 4 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do NCPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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16/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10587983, Subguia 5527508 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 916,74
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06/06/2025 16:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU04CV
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06/06/2025 16:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10587983, Subguia 5527503
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06/06/2025 16:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 65 - Link para pagamento - 06/06/2025 16:28:13)
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06/06/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA FRANCISCO TADRA - Guia 10587983 - R$ 4.549,93
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06/06/2025 16:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Juntada - Guia Gerada - 22/05/2025 15:58:02)
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06/06/2025 16:21
Juntada - Boleto Cancelado - 4 boletos cancelados - Guia 10214817, Subguias 5315017, 5315018, 5315019, 5315020
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06/06/2025 16:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 16/04/2025 12:12:01)
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05/06/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10467985, Subguia 5460413
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05/06/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 22/05/2025 15:58:04)
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
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28/05/2025 15:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU04CV
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28/05/2025 13:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
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27/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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26/05/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10214817, Subguia 5315016 - Boleto pago (2/6) Baixado - R$ 1.132,41
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23/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002947-08.2025.8.24.0135/SC AUTOR: ANGELA MARIA FRANCISCO TADRAADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078)AUTOR: LUCIO ANTONIO TADRAADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a contadoria nesta comarca é privada, intime-se o autor para recolher as despesas respectivas, em 15 dias, sob pena de extinção. -
21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:05
Despacho
-
12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 36 e 37
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07/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:42
Despacho
-
05/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG01CV01 para BCU04CV01)
-
02/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 17:48
Terminativa - Declarada incompetência
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30/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10214817, Subguia 5315015 - Boleto pago (1/6) Baixado - R$ 1.132,41
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16/04/2025 12:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10214817, Subguia 5314997
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16/04/2025 12:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 16/04/2025 12:08:19)
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16/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO ANTONIO TADRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/04/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - ANGELA MARIA FRANCISCO TADRA - Guia 10214817 - R$ 6.794,46
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16/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA FRANCISCO TADRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:44
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 14
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15/04/2025 13:44
Decisão interlocutória
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10/04/2025 05:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:48
Juntada de Petição
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03/04/2025 21:48
Juntada de Petição
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03/04/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA FRANCISCO TADRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO ANTONIO TADRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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