TJSC - 5018124-09.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01FP0
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26/08/2025 10:36
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018124-09.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ISAC ISAIAS ADAM (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: ISAC ISAIAS ADAM, qualificado(a) nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o(a) incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi concedido de 22/9/2011 até 27/1/2017, NB 548.089.638-1; deve ser concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 33, LAUDO1, acerca do qual as partes se manifestaram.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados.
Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido.
Formulou os demais requerimentos de praxe. É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 47, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de ressarcimento dos honorários periciais deve ser formulado pelo réu, após o trânsito em julgado, nos moldes do tutorial elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de conhecimento da autarquia ré.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 54, APELAÇÃO1,origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "quando se trata de incapacidade laborativa, deve ser analisado o quadro clínico como um todo.
Isto porque, ao analisar a documentação médica da parte autora, é possível compreender que as patologias estão presentes e se agravaram com o passaram do tempo, conforme atestado médico que relata"; b) "Embora o juízo tenha fundamentado sua decisão no laudo pericial onfeccionado, importante destacar que os laudos médicos e atestados apresentados pelo Apelante foram desconsiderados sem justificativa plausível.
Tais documentos são fundamentais para comprovar a evolução de seu estado de saúde e a continuidade da incapacidade para o trabalho."; c) "Ora, o atestado médico juntado (evento 14, ATESTMED 2) demonstra que há consolidação das lesões sofridas, de modo que é devido o benefício de auxílio-acidente pelo acidente de trabalho sofrido."; d) "o Recorrente exerce uma profissão que demanda esforço físico e habilidade constante, sendo que suas limitações atuais comprometem sua capacidade de realizar tarefas essenciais."; Ao final, assim pugnou:
Ante ao exposto, requer a apelante o recebimento do presente recurso de apelação, assim como sua remeça para o E.
Tribunal de Justiça para sua superior análise, e provimento do presente recurso nos seguintes termos: a) Requer a reforma da sentença de primeiro grau para o deferimento dos seguintes requerimentos: conceder benefício previdenciário com base na incapacidade/redução, considerando a DCB do NB 548.089.638-1; b) Diante das razões recursais apresentadas, na medida em que a sentença de primeiro grau for reformada, principalmente diante de deferimento da pretensão da apelante, requer seja condenada o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da patrona da autora em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa a tanto.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Dirige-se a inconformidade do segurado, especificamente, ao fato de a sentença ditar que ele não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional.
Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal não merece guarida.
Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação do requerente (evento 33, LAUDO1): O autor foi vítima de trauma de tornozelo esquerdo, sem evidência de fraturas.
Evoluiu com entesopatia leve no tendão de aquiles.
O exame físico mostra que não há ruptura do tendão, e que há mobilidade e força preservadas nos tornozelos.
O autor é capaz de caminhar e se deslocar bem e está trabalhando como motorista.
Não há incapacidade laborativa e não há sequelas relevantes do trauma. [...] - Existe previsão de melhora ou reabilitação das lesões que permitam ao autor retornar ao trabalho anteriormente desempenhado? O autor está trabalhando e não existe incapacidade. [...] 6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não há incapacidade laborativa. [...] 1) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não.
O autor tem condições de trabalhar sem restrições. [...] 3) A parte apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não há sequelas. 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não há. [...] 8) Face à sequela, ou doença, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercera mesma atividade; Não b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Não c) inválida para o exercício de qualquer atividade? Não.
O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete o autor não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido.
Em contrapartida, a parte autora defende ter anexado aos autos documentos médicos capazes de comprovar a sua incapacidade. É sabido que o "juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 0300065-95.2015.8.24.0051, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).
Todavia, os exames sob análise, juntados pela demandante, não desqualificam a prova técnica, uma vez que realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório (TJSC, Apelação Cível n. 0301414-64.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020).
De mais a mais, observo que o perito perscrutou detidamente os documentos anexados pela parte segurada e respondeu claramente os quesitos apresentados, de modo que a prova pericial foi categórica e contundente ao afirmar que inexiste limitação no membro apontado, e o obreiro, a despeito da tese recursal, não logrou êxito em derruir a conclusão técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, idônea e conclusiva para a resolução da contenda - e, em parte, fundada em documentação trazida pela própria parte autora.
A propósito, concernente aos exames médicos colacionados, "sabe-se que não cabe ao juiz a análise técnica de documentos da área da saúde, como tomografias, ressonâncias, devendo os exames sempre vir acompanhados do correspondente laudo médico, e para isso, há o perito judicial, auxiliar da justiça" (TJSC, Apelação n. 0312767-44.2017.8.24.0038, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado, mormente porque realizada por perito determinado pelo juízo, íntegra e peremptória para a resolução da lide.
Ora, "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões" (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023).
Ad argumentandum, o Código de Processo Civil, concernente à prova pericial, preconiza requisitos objetivos para que seja repetida; são eles: a) quando da realização da primeira, a matéria não esteja "suficientemente esclarecida", (art. 480, caput); e b) correção de "eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu" (art. 480, § 1º), o que não se visualiza in casu.
Nesses termos, ausente prova minimamente segura da incapacidade e não havendo dúvida a respeito - o que afasta o princípio in dubio pro misero -, a manutenção das decisões de improcedência se impõe.
Em vista disso, no caso sub judice não pairam dúvidas acerca da inexistência de incapacidade laboral da parte requerente.
Da Corte barriga verde haure-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE DEVE OBEDECER À LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO FATO GERADOR.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76, A QUAL DESTINAVA-SE EXCLUSIVAMENTE AOS ACIDENTADOS DO TRABAHO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 9.032/95.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA."1.
Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza, não sendo possível a retroação da lei a casos constituídos antes de sua vigência.
Incidência do princípio tempus regit actum". (TRF4 - AC 5008264-10.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha.
Data do julgamento: , juntado aos autos em 18.06.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIO. (TJSC, Apelação n. 0303574-92.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023) No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES ORIUNDAS DE SINISTRO DE TRABALHO OCORRIDO NA DÉCADA DE 80, O QUAL, SEGUNDO O ACIONANTE, CULMINOU EM LESÃO DO TENDÃO, VISTO QUE TEVE A MÃO DIREITA PRENSADA EM UMA MÁQUINA.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DISPOSTO NA LEI N. 6.367/76, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO A PRETENSÃO DO INSURGENTE.
EVIDENCIADA DIMINUTA ALTERAÇÃO NA ARTICULAÇÃO INTERFALANGIANA DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA, A QUAL NÃO MODIFICOU A CAPACIDADE FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA, AINDA QUE MÍNIMA, DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DA NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIOR ESFORÇO PARA O TRABALHO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTARQUIA FEDERAL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.0823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. (TJSC, Apelação n. 5001041-88.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). À luz dessas considerações, o recurso não merece provimento. 5.
Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 6.
Com fundamento no art. 932, V do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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03/07/2025 20:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0201 para GPUB0401)
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01/07/2025 17:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0201 -> DCDP
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01/07/2025 17:38
Determina redistribuição por incompetência
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018124-09.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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25/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAC ISAIAS ADAM. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/06/2025 13:16
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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24/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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