TJSC - 5000572-09.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000572-09.2025.8.24.0014/SC EXECUTADO: EZEQUIAS CASSANIGA NUNESADVOGADO(A): GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente, consoante indicado no evento 77, sob pena de prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista ao exequente para manifestação. Após, venham conclusos. Cumpra-se. Dil. legais. -
02/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:54
Despacho
-
08/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.805,12
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16/07/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Freitas Granja em 16/07/2025 18:13:09
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16/07/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/07/2025 15:09
Expedição de Alvará
-
11/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000572-09.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: MAICO JOSE MARTARELOADVOGADO(A): CAMILA NOVICKI (OAB SC057163)ADVOGADO(A): CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442)EXECUTADO: EZEQUIAS CASSANIGA NUNESADVOGADO(A): GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do pedido de reconsideração formulado pela parte executada (evento 54).
Irresignada, a parte executada requereu a reconsideração da decisão proferida no evento 39, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido. 1) Inicialmente, cumpre mencionar que o sistema recursal brasileiro está amparado pelo princípios da taxatividade e da unicidade dos recursos - este último, transmite a ideia de que para cada decisão há um único instrumento específico de impugnação adequada.
Já o primeiro preconiza que as espécies de recurso no âmbito do processo civil se encontram enumeradas em um rol exaustivo encontrado no art. 994 do diploma processual civil, de onde se extrai: "Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência".
Da simples leitura do dispositivo se percebe que o pedido de reconsideração não integra o restrito rol de recursos passíveis de interposição no processo civil pátrio.
Logo, não atende ao requisito básico de admissibilidade de tais meios de impugnação do cabimento, o que por bastaria para obstar seu conhecimento.
Sublinha-se, no ponto, que o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal é prática pouco aceita dentre juristas e doutrinadores, restringindo-se sua admissão às hipóteses em que houver manifesto equívoco na decisão, isto é, frente a erros materiais ou flagrantes contradições (cf.
TJSC, Apelação Cível n. 0302981-13.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019).
Não obstante, embora o caso concreto não consagre qualquer das situações antes indicadas - na medida em que a decisão interlocutória atacada não apresenta qualquer defeito de elaboração, além de ser perfeitamente condizente com os dados que aportaram nos autos. Nesse sentido, em que pese o descontentamento da parte executada com a decisão proferida, descabe reconsidera-la como postulado, devendo este, caso assim entenda, deduzir sua pretensão de revisão do conteúdo da decisão na via recursal adequada e própria para atingir esse fim.
Logo, prevalece a higidez e os termos já decidido no evento 39. 2) Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da credora/exequente para levantamento da quantia depositada em subconta judicial, independente da lavratura de termo específico.
Intime-se.
D.
L. -
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000572-09.2025.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50041496320238240014/SC)RELATOR: Caroline Freitas GranjaEXEQUENTE: MAICO JOSE MARTARELOADVOGADO(A): CAMILA NOVICKI (OAB SC057163)ADVOGADO(A): CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 09/06/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
10/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 48
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 47
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03/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/05/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 41
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24/05/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000572-09.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: MAICO JOSE MARTARELOADVOGADO(A): CAMILA NOVICKI (OAB SC057163)ADVOGADO(A): CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442)EXECUTADO: EZEQUIAS CASSANIGA NUNESADVOGADO(A): GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado por EZEQUIAS CASSANIGA NUNES, ao argumento de que os valores bloqueados são referentes ao seu salário (evento 22, DOC4). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o CPC/15, inovando o que se tinha até então no âmbito da responsabilidade patrimonial devedor em sede de execução, regulamentou expressamente a penhora de ativos financeiros ou penhora on-line, enunciando no art. 854: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) §3o. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Da redação do dispositivo supra, verifica-se que a defesa da parte executada, no caso de penhora de ativos ou valores depositados em contas bancárias, é restrita a duas possibilidades, quais sejam, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados ou o excesso na indisponibilidade efetivada (em valor superior ao que é efetivamente devido\executado).
Dispõe, ainda, o art. 833, IV, do CPC sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, dentre outras fontes de subsistência.
Excepcionando a referida regra, o mesmo artigo dispõe, em seu § 2°, que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Ou seja, é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
A Corte da Cidadania fixou parâmetros para a penhora de verba salarial, nos seguintes termos: "I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020).
Em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi).
No caso, não houve demonstração através de provas da origem ou destinação da verba, tampouco que o valor é utilizado para assegurar o mínimo existencial.
Registra-se que apenas constam nos autos os demonstrativos de pagamento de salário, o que não permite verificar se o valor bloqueado é realmente proveniente do salário do executado.
Aliás, os valores bloqueados são superiores ao valor líquido recebido pelo executado mensalmente, o que pode indicar outras fontes de subsistência. Assim, ausentes provas no sentido de que este valor é impenhorável, ônus que cabia ao executado, mantenho a constrição efetivada. Corroborando com o posicionamento adotado, cita-se de julgados recentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048227-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024) (grifo nosso).
Ante o exposto: I – REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado e CONVERTO EM PENHORA o bloqueio efetivado nos autos. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor para levantamento da quantia depositada em subconta judicial.
II – Após, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique se houve o pagamento integral do débito e requeira o que entender de direito. III - Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060824560. Valor transferido: R$ 1.595,46
-
08/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060824550. Valor transferido: R$ 12,77
-
08/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060824578. Valor transferido: R$ 12,73
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08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060824632. Valor transferido: R$ 3.094,00
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08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060824624. Valor transferido: R$ 16,05
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07/05/2025 14:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EZEQUIAS CASSANIGA NUNES)
-
06/05/2025 16:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 23:50
Juntada de Petição
-
08/04/2025 23:38
Juntada de Petição - EZEQUIAS CASSANIGA NUNES (SC068585 - GUILHERME MACIEL)
-
01/04/2025 16:57
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
-
01/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/04/2025 13:11
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 20/02/2025
-
17/02/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: FAUSTO BONOTTO DA SILVA
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
-
17/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:03
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 23/07/2024
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13/02/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICO JOSE MARTARELO. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/02/2025 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50041496320238240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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