TJSC - 5006604-94.2023.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:47
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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18/08/2025 12:47
Transitado em Julgado
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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12/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006604-94.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: JAISON LUIZ CARLOSADVOGADO(A): STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) DESPACHO/DECISÃO Almeja a parte exequente a reiteração da constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud.
Porém, deixou de comprovar a mudança da situação econômica da parte executada, limitando-se a apenas a apontar de maneira genérica. É consabido que, não obstante à preferência legal pelo dinheiro (art. 835, I, § 1°, CPC), mostra-se inviável a infindável promoção de tentativas de penhora on-line sem que haja considerável transcurso de tempo ou mesmo a comprovação da mudança da situação econômica da parte executada, exatamente como demonstra o seguinte precedente emanado da Sexta Câmara de Direito Comercial deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE FRUSTRADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA QUANDO VERIFICADA A RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) MÊS ENTRE O DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA PELA PRIMEIRA VEZ E A REITERAÇÃO DO PLEITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS.
FALTA DE PROVA DA PROCURA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD.
DEFERIMENTO NÃO RAZOÁVEL NO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005397-3, de Joinville, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firma sua jurisprudência no sentido de que, muito embora permitida a reiteração do ato, se mostra necessária a motivação do exequente e a consideração ao princípio da razoabilidade para que seja concedida a medida, analisado caso a caso, observando-se principalmente a mudança no aspecto econômico da parte executada.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. [...] ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019).
No presente caso, porém, nota-se que já houve uma tentativa de penhora via BacenJud dentro de um curto espaço de tempo (dois meses). 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud. 2.
Diante da falta de indicação de outros bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. 3. Eventual pedido de penhora de automotores e imóveis deverá estar acompanhado de consulta atualizada ao prontuário do veículo ou matrícula do imóvel junto ao CRI.
Intime-se. -
27/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:07
Indeferido o pedido
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26/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:58
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
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26/03/2025 16:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO FERREIRA DA SILVA)
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26/03/2025 16:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAQUELINE MARTINS)
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25/03/2025 17:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/03/2025 17:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/03/2025 13:49
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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13/03/2025 17:40
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:21
Despacho
-
22/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:36
Juntado(a)
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 13:00
Decisão interlocutória
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05/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 02:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
-
20/08/2024 02:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO FERREIRA DA SILVA)
-
20/08/2024 02:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAQUELINE MARTINS)
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16/08/2024 19:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/08/2024 19:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/08/2024 15:20
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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18/07/2024 18:51
Decisão interlocutória
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29/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 18:26
Despacho
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25/09/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:15
Distribuído por dependência - Número: 50022177020228240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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