TJSC - 5047881-26.2024.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 14:03 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO' 
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                                            24/06/2025 12:17 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204 
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                                            24/06/2025 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICENTE MANOEL DA SILVA NETO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            23/06/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            20/06/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            18/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            17/06/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 01:49 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/06/2025 16:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/06/2025 09:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/06/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            05/06/2025 12:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            05/06/2025 12:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            05/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            04/06/2025 02:13 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            03/06/2025 23:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 19 
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                                            03/06/2025 23:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 19 
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                                            03/06/2025 23:08 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:13 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/06/2025 19:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/05/2025 00:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/05/2025 16:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/05/2025 16:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5047881-26.2024.8.24.0090/SCAUTOR: VICENTE MANOEL DA SILVA NETOADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
 
 Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
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                                            19/05/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/05/2025 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/05/2025 16:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/03/2025 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 13:05 Juntada de Petição 
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                                            05/02/2025 16:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/11/2024 02:02 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/11/2024 13:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/11/2024 13:09 Determinada a citação 
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                                            13/11/2024 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 14:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/11/2024 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICENTE MANOEL DA SILVA NETO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            13/11/2024 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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