TJSC - 5011648-45.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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27/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011648-45.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ROSANGELA DA COSTA PINTOADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054)EXECUTADO: MARCOS ROBERTO PEREIRAADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852)EXECUTADO: LUIZ EDUARDO KALBUSCH PEREIRAADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de não fazer, na qual a parte executada, devidamente intimada (eventos 33 e 34), deixou transcorrer o prazo para manifestação. A parte exequente informou o descumprimento da obrigação de não fazer (eventos 37, 46 e 51), postulando a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do SisbaJud, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais). Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I, do CPC, a multa cominatória pode ser revista de ofício e a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva; (...).
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que a decisão que fixa multa cominatória não preclui, tampouco faz coisa julgada, sendo lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - 'ASTREINTE' - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPRÓVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso impróvido" (Resp n. 1.019.455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, j. 18.10.2011).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. MULTA COMINATÓRIA QUE SE REVELA MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
EXEGESE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO BUZAID.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. '1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte' (Resp n. 1.019.455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, j. 18-10-2011). Pois bem.
Extrai-se dos autos que, tanto a decisão que antecipou os efeitos da tutela (processo 0301481-54.2018.8.24.0064/SC, evento 13, DEC24), quanto a sentença exequenda (processo 0301481-54.2018.8.24.0064/SC, evento 123, SENT1), fixaram e mantiveram, respectivamente, a pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, não foi imposto limite de valor à referida penalidade. A parte exequente postulou a incidência da multa por descumprimento referente a 10 (dez) dias, apresentando como devido o montante de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), "como cálculo de atualização o acréscimo de juros correspondente a 5% sobre o valor do débito apresentado na petição do evento 46" (evento 51).
Não se pode olvidar, no entanto, que a multa diária é mecanismo destinado a compelir a parte ao cumprimento de decisão, sem intuito ressarcitório, razão pela qual deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, podendo ser reduzida caso se torne excessiva, sob pena de possibilitar o enriquecimento indevido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sobre o tema em apreço que "não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem" (REsp 1327199/RJ, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 22/4/2014). Neste mesmo sentido é o recente entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ASTREINTE COM OBJETIVO DE OBRIGAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
PRETENSÃO À REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DIÁRIA ADEQUADA.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA NÃO INCIDENTES, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 'É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.099.928/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 11-11-2014). Para a atualização do valor devido a título de astreintes não devem ser contabilizados os juros de mora, sob pena de bis in idem, sendo imperioso, contudo, a incidência de correção monetária." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027160-93.2017.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019).
No caso, verifica-se também que, em apenas 10 (dez) dias de descumprimento noticiados, o valor da astreinte atingiu o patamar astronômico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se permanecer sem qualquer delimitação, fatalmente terá resultado desproporcional e ocasionará o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Com efeito, "as astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência.
Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa;'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP).
Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel.
Des.
Subst.
Ricardo Roesler, j. 6.6.11).
Assim, considerado o tempo de recalcitrância da parte executada, afigura-se razoável e proporcional limitar a astreinte fixada até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este adequado ao fim do instituto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR TOTAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR QUASE DOIS ANOS.
MULTA QUE ATINGIU O MONTANTE EQUIVALENTE A TREZES VEZES A QUANTIA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
EXCESSIVIDADE CONSTATADA.
EXEGESE DO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 0025213-09.2016.8.24.0000, Relator: Desembargador Subst.
Rubens Schulz).
Ante o exposto: 1.
FIXO limite para o valor total da multa astreinte em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
RECONHEÇO o excesso de execução (bis in idem) no tocante ao acréscimo de juros sobre o valor sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3.
Considerando o transcurso do prazo do item 3.1 do evento 32, sem que a parte executada comprovasse o cumprimento da obrigação e/ou apresentasse impugnação (CPC, arts. 525 e 536, §4º) (eventos 33 e 34), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante devido, correspondente a multa por 10 (dez) dias de descumprimento (R$ 5.000,00 - evento 46), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/06/2025 14:51:19)
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25/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/06/2025 14:51:17)
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25/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/06/2025 14:51:13)
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25/06/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Determinada a intimação - 25/06/2025 14:51:11)
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09/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011648-45.2023.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301481-54.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ROSANGELA DA COSTA PINTOADVOGADO(A): VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido de evento 46, DOC1, fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. -
23/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
18/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 18:26
Decisão interlocutória
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19/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/11/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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06/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 15:04
Decisão interlocutória
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25/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2023 15:13
Juntada de Petição
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11/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/07/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2023 13:37
Juntada de Petição
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 16:14
Determinada a intimação
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06/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DA COSTA PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DA COSTA PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2023 12:22
Distribuído por dependência - Número: 03014815420188240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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