TJSC - 5024825-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sorgesp - Orgao Especial do Tjsc
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/06/2025 14:08
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Parte: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
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26/06/2025 14:08
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Parte: INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E TECNOLOGIA DE VOTUPORANGA
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26/06/2025 14:08
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: STEFANY LOUISE RETKVA
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26/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STEFANY LOUISE RETKVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 16:22
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 16:22
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5024825-06.2025.8.24.0000/SC RECLAMANTE: STEFANY LOUISE RETKVAADVOGADO(A): TATIANE MORENTE PIRES OLIVEIRA (OAB SP286360)RECLAMADO: INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E TECNOLOGIA DE VOTUPORANGAADVOGADO(A): DIOGO DURIGON (OAB RS060822)RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO 1 Stefany Louise Retkva apresentou reclamação em face da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal, nos autos n. 5002808-94.2023.8.24.0048, que afastou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Disse que "o acórdão recorrido afronta frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), especialmente no que se refere ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC) e à vedação de cobranças indevidas (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A recorrente exerceu tempestivamente seu direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias, conforme prevê o artigo 49 do CDC".
Ponderou que "as recorridas não observaram a norma consumerista, perpetuando cobranças indevidas, mesmo diante da inequívoca manifestação da recorrente quanto ao cancelamento da matrícula.
A instituição de ensino, ao não comunicar formalmente o Nubank sobre a desistência da recorrente, descumpriu sua obrigação contratual e legal, permitindo que a dívida fosse mantida artificialmente, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC)".
Destacou que "ao afastar a condenação por danos materiais e morais, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 42 do CDC e ao artigo 49 do CDC, razão pela qual se impõe a reforma da decisão, restabelecendo-se a condenação nos termos fixados pela sentença de primeiro grau".
Esclareceu que "a negligência das recorridas não se limitou à cobrança indevida, mas causou efeitos devastadores na vida financeira da recorrente, impedindo-a de arcar com outras obrigações e levando-a ao superendividamento.
A ausência de providências eficazes para cessar a cobrança indevida comprometeu seu crédito, agravando sua situação econômica e gerando transtornos que vão muito além de um mero aborrecimento, caracterizando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Salientou que "uma dívida originalmente de R$ 1.400 (mil, e quatrocentos reais), e que neste momento encontra-se em R$ 16.000 (Dezesseis mil reais) não pode ser admitida sem que fiquemos estarrecidos com a conduta do banco, que já lucra por si só sem a necessidade de tais juros exorbitantes, completamente fora da realidade da maioria dos cidadãos brasileiros.
Diante deste assombro será mesmo que não há que se falar em abalos psicológicos e danos morais? Afinal, quem consegue dormir ou viver com plenitude sabendo que é possuidor de uma dívida que cresce a cada dia, e que nem ao menos deveria existir?".
Ao final, requereu "determinar a tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão, LBI, e artigo 1.048, inciso I, do CPC, em razão da recorrente ser pessoa com deficiência e necessitar de solução célere para evitar ainda mais prejuízos financeiros e psicológicos.
B) Restabelecer a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a recorrente foi cobrada indevidamente sem qualquer justificativa plausível, pelo principal e pelo acessório, juros de cartão de crédito.
C) Restabelecer a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança indevida e a manutenção da dívida geraram graves transtornos à recorrente, conforme entendimento pacífico do STJ.
D) Reconhecer que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ, e determinar sua aplicação sobre os valores devidos.
E) Por fim, manter a decisão de primeiro grau e condenar as recorridas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC, em razão da necessidade de interposição do presente recurso". 2 Primeiramente, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos e demonstrada a hipossuficiência econômica da reclamante (ev. 19), concede-se a benesse pleiteada, de modo que suspensa a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo de cinco anos. 2.1 No mérito, todavia, razão não lhe assiste.
Nos termos do disposto no art. 988 do Código de Processo Civil, "caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
O § 1º do referido dispositivo determina que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".
Por sua vez, o § 4º expressamente dispõe que "as hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondem".
O Regimento Interno desta Corte de Justiça em vigor, em seu art. 207, determina os casos de cabimento da reclamação, nos seguintes termos: " Art. 207.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: "I – preservar a competência do Tribunal de Justiça; "II – garantir a autoridade de suas decisões; "III – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; "IV – dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. "Parágrafo único.
As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam". O art. 208 da mesma normativa, por sua vez, prevê a hipótese de indeferimento liminar do expediente quando manifestamente incabível, ao dispor que "o relator poderá indeferir liminarmente a reclamação quando for inepta, manifestamente incabível ou vier desacompanhada de prova do ato impugnado.
Parágrafo único.
Da decisão que indeferir liminarmente o pedido caberá agravo interno para o órgão julgador competente".
Conclui-se, pois, ser cabível o ajuizamento de reclamação quando a decisão proferida pela Turma Recursal divergir do entendimento consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, bem como em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas.
O § 4º do art. 988 do Diploma Processual Civil, acima colacionado, expressamente diz que nas hipóteses de divergência com precedentes de Tribunais Superiores será cabível a reclamação quando da aplicação indevida de tese jurídica, bem como a sua não aplicação nos casos em que cabível.
Ressoa evidente, dessarte, o incabimento do expediente no caso em apreço.
Consoante a própria reclamante traz em sua peça inicial, a situação retratada nos presentes autos, reforma da decisão que determinou a restituição em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, supostamente iria de encontro a julgados da Corte Superior, hipótese esta, todavia, em que não se mostra cabível o oferecimento de reclamação.
Ora, o julgado proferido pela Turma Recursal, ao contrário do defendido pela reclamante, está amparado por julgados das Cortes Superiores e se encontra no âmbito do livre convencimento dos Julgadores.
Deste modo, sobressai evidente a tentativa da reclamante em rediscutir a decisão que reformou a sentença parcialmente e reduziu a condenação das requeridas.
Não se olvidam os argumentos trazidos na peça inicial, os quais, todavia, não se enquadram nas restritas hipóteses de cabimento da reclamação acima citadas, já que inexistente contrariedade a entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como inexiste indevida aplicação de tese jurídica, necessidade de preservar a competência do Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões.
Ressoa evidente dos autos a tentativa da reclamante em rediscutir o assunto, por meio da presente reclamação.
Pode-se dizer, até mesmo, que está se utilizando do instrumento processual como sucedâneo recursal, com o objetivo de desconstituir e discutir a abordagem feita pela Segunda Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado n. n. 5002808-94.2023.8.24.0048 finalidade, entretanto, para a qual ele não se destina.
Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal em casos similares: "[...] "A reclamação é uma ação autônoma e, nessa condição, submete-se aos requisitos de admissibilidade tradicionais de toda ação judicial, e também aos requisitos específicos, previstos nos incisos do caput e do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. "Se as alegações do reclamante não encontram guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15, a reclamação não deve ser admitida, julgando-se extinto o feito com fulcro no art. 485, I, do CPC/15" (Recl n. 4005184-93.2018.8.24.0000, Des.
Francisco Oliveira Neto). "RECLAMAÇÃO.
TURMA RECURSAL.
ART. 988 DO CPC.
REQUISITOS.
INADMISSIBILIDADE.
SUPEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À TESE JURÍDICA.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. "À admissão da reclamação caracteriza-se essencial demonstrar afronta à tese jurídica fixada em incidente de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência e enunciado de súmulas, conforme estabelece expressamente o art. 988 do CPC. "A reclamação restringe-se à apreciação da tese jurídica e sua inaplicabilidade em casos cuja incidência era incontestemente necessária, consoante dispõe o § 4º do art. 988 do CPC. "A reclamação não constitui supedâneo recursal, não permite, por isso, o reexame fático-probatório motivado em nítida inconformidade com a solução dada ao litígio pela Turma Recursal" (Recl n. 4028188-96.2017.8.24.0000, Des.
Ricardo Fontes). "RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL.
ALEGADO DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO-ENQUADRAMENTO NA MOLDURA AUTORIZATIVA DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. "[...] 'simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação' (STJ - AgIntRcl n. 32.745, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26.4.2017). (Reclamação n. 1001255-74.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Trisotto, julgada em 18.10.2017)" (Recl n. 4023452-35.2017.8.24.0000, Des.
João Henrique Blasi). Dessa forma, não verificado o cabimento da reclamação, não se deve conhecer da insurgência. 3 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 207 e 208 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 988, § 4º, do Código de Processo Civil, não conheço da reclamação.
Sem custas. -
27/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GOE03 -> DRI
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26/05/2025 21:30
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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20/05/2025 19:12
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SORGESP -> GOE03
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GOE03 -> SORGESP
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22/04/2025 17:33
Despacho
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02/04/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0601 para GOE03)
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02/04/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: Reclamação PARA: Reclamação (Órgão Especial)
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02/04/2025 18:33
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP
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02/04/2025 18:13
Determina redistribuição por incompetência
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01/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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01/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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01/04/2025 12:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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31/03/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STEFANY LOUISE RETKVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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