TJSC - 5035653-84.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:27
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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03/06/2025 16:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 14/03/2025 09:52:16)
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHIRLEY RICORDI DE MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 13:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035653-84.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SHIRLEY RICORDI DE MOURAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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26/05/2025 15:10
Determinada a citação
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14/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9975908, Subguia 5175607
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27/03/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 14/03/2025 09:52:18)
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14/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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