TJSC - 5004009-45.2023.8.24.0041
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004009-45.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE: SALETE GROSSKOPF WERKA EIRELIADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ SEVERINO (OAB SC019049)EXECUTADO: ELIANE MARIA DE SOUZA BUKOSKI KAROLESKIADVOGADO(A): VALTER CESAR DE LEMOS (OAB SC038108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SALETE GROSSKOPF WERKA EIRELI em face de ELIANE MARIA DE SOUZA BUKOSKI KAROLESKI, em que não houve a satisfação integral do débito.
Vem aos autos, então, a parte exequente requerer (i) a utilização do sistema PREVJUD para pesquisa de vínculo empregatício e de benefício previdenciário de titularidade da parte executada, a fim de possibilitar futura penhora; e (ii) a inserção da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (evento 99, PET1).
Decido.
PREVJUD 1.
Buscas deste jaez, mormente de cunho previdenciário, têm sido implementadas por meio do sistema PrevJUD, que integra a Plataforma Digital do Poder Judiciário, nos termos da Circular 338, de 01 de dezembro de 2022.
Também se tem perquirido mediante requisição ordinária (não pelo sistema em foco) informações sobre vínculos empregatícios.
Trata-se, de qualquer sorte, de providências atípicas que têm como foco principal a efetividade do procedimento executivo, levado a efeito sob o influxo do princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC).
No entanto, antes de qualquer perspectiva possível, é preciso ponderar que, via de regra, importâncias referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC.
A exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, §2º, do CPC).
O caso em tela, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, notadamente porque não se trata de dívida oriunda de prestação estritamente alimentícia, sendo certo, ainda, que o teto dos benefícios previdenciários não ultrapassa 50 (cinquenta) salários-mínimos, razão pela qual eventual constrição recairia sobre valores acobertados pelo manto da impenhorabilidade.
Malgrado não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em situações excepcionais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, é certo que, de qualquer forma, deve-se preservar o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp 1701828 / MG, Rel.
Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 16-6-2020).
A propósito, cabe destacar que "[...] essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e [...] desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" (extraído do voto proferido pelo relator, Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, em 19.4.2023, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em tela, não há qualquer elemento que indique que a penhora do salário ou do benefício previdenciário não comprometerá a subsistência digna da parte devedora e de sua família, de modo que a medida pleiteada não comporta acolhimento.
A impenhorabilidade de importâncias desta espécie é regra no ordenamento jurídico e a excepcional incursão judicial nessa porção patrimonial demanda prudência que não se coaduna com panorama executivo genérico, ou seja, não balizado por situação extraordinária e concretamente motivada.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
PENHORA DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERÁ A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR.
A relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial somente se justifica se demonstrada, de forma inconteste dos autos, que a medida não prejudicará a subsistência digna da parte executada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021253-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Para arrematar, colaciona-se também o seguinte precedente do TJSC, em caso análogo proveniente desta Unidade Judiciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXEQUENTE REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS, BEM COMO SOBRE VÍNCULOS DE EMPREGATÍCIOS EXISTENTES E A PENHORA MENSAL DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO OU DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ELE PERCEBIDO.INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068132-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). 1.1. Por tais razões, INDEFIRO os pedido de utilização do sistema PREVJUD.
SERASAJUD 2.
Consoante pedido formulado pela parte exequente, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 3.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção.
INT. -
20/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004009-45.2023.8.24.0041/SC (originário: processo nº 50012123820198240041/SC)RELATOR: Fernando Orestes RigoniEXEQUENTE: SALETE GROSSKOPF WERKA EIRELIADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ SEVERINO (OAB SC019049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 07/07/2025 - Juntado(a) -
07/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:25
Juntado(a)
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14/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004009-45.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE: SALETE GROSSKOPF WERKA EIRELIADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)EXECUTADO: ELIANE MARIA DE SOUZA BUKOSKI KAROLESKIADVOGADO(A): VALTER CESAR DE LEMOS (OAB SC038108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SALETE GROSSKOPF WERKA EIRELI em face de ELIANE MARIA DE SOUZA BUKOSKI KAROLESKI em que decorrido o prazo para pagamento do débito sem a manifestação da parte executada.
Vem aos autos, então, a parte exequente requerer a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, tendo como foco a matriz e as filiais da pessoa jurídica executada (evento 83, PET1).
Decido.
O pleito de penhora de valores deve ser deferido.
A inércia da parte em efetuar o pagamento do débito ou garantir o juízo nos termos da lei permite que a penhora seja efetuada utilizando-se o sistema SISBAJUD (sucessor do Bacenjud), importante instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, incluindo-se as cooperativas de crédito, proporcionado e gerenciado pelo Banco Central do Brasil.
Cabe registrar que a penhora sobre dinheiro tem preferência sobre os demais bens, representando providência mais célere de satisfação do direito do credor, nada obstante a possibilidade de defesa, em tempo oportuno, pelo devedor.
Além disso, entendo que não há óbice ao deferimento da medida em face da matriz e das filiais da pessoa jurídica executada (evento 83, PET1), tendo em vista que "[...] 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). [...]" (AgRg no REsp 1490814/SC, p. 36, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015 - sem grifos no original).
Seguindo a mesma linha, entendeu Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PENHORA EFETIVADA SOBRE CONTA CORRENTE DE FILIAL.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA MATRIZ.
SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA VIÁVEL.
PERSONALIDADE JURÍDICA UNA.
ABERTURA DE OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO IMPLICA A CRIAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA.
PATRIMÔNIO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035007-15.2018.8.24.0000, de São João Batista, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
Por tais razões, e com base no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de realização de penhora de valores utilizando-se o sistema SISBAJUD, tendo como foco a parte executada (matriz e filiais - evento 83, PET1), formalizando-se a requisição de bloqueio no valor de R$ 5.793,73 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Para o cumprimento da decisão, fica autorizada a remessa do processo à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021.
Aguarde-se em gabinete o prazo para resposta das instituições financeiras e, então, junte-se ao processo o resultado da ordem, dando-se prosseguimento ao feito da seguinte forma: 1. EXITOSA A ORDEM, para evitar prejuízo às partes pela permanência de valores bloqueados sem atualização, a importância será transferida para subconta judicial (art. 10, caput, do Provimento n. 44 de 31de agosto de 2021) e o processo será remetido ao cartório para intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação a que alude o § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias. 1.1. Registre-se que as custas para a diligência deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo Procurador no sistema Eproc, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça já deferida. 1.2. Havendo manifestação, retornem conclusos. 1.3. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o bloqueio de valores em penhora, dispensando-se a lavratura do termo, devendo ser intimada a parte exequente para dizer sobre o valor penhorado, em 05 (cinco) dias, sob pena de se reputar quitada a obrigação. 2. EXITOSA EM PARTE A ORDEM, porque o valor encontrado em contas é inferior ao do débito perseguido, para evitar prejuízo às partes pela permanência de valores bloqueados sem atualização, a importância será transferida para subconta judicial (art. 10, caput, do Provimento n. 44 de 31de agosto de 2021) e o processo será remetido ao cartório para que promova a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação a que alude o § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias. 2.1. Registre-se que as custas para a diligência deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo Procurador no sistema Eproc, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça já deferida. 2.2. Havendo manifestação, retornem conclusos. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o bloqueio de valores em penhora, dispensando-se a lavratura do termo, devendo ser intimada a parte exequente para dizer sobre o valor penhorado, em 05 (cinco) dias, bem como para que indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 3. Registro que, havendo bloqueio de importância inferior a R$ 100,00, haverá a imediata liberação, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil e do art. 10, §1º, do Provimento n. 44 de 31 de agosto de 2021, salvo se a dívida for decorrente de obrigação de prestar alimentos. 4. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, haverá a imediata liberação dos valores, consoante disposto no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 10, §2º, do Provimento n. 44 de 31de agosto de 2021. 5. INFRUTÍFERA A ORDEM DE BLOQUEIO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como para que indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. 5.1. Inerte, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção.
INT. -
21/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:16
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
18/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Petição
-
05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
04/12/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/11/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/11/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:12
Despacho
-
18/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
31/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:09
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/10/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:37
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 337,65
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01/10/2024 19:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Orestes Rigoni em 01/10/2024 19:01:50
-
01/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:25
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:35
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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15/07/2024 13:35
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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15/07/2024 13:35
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
15/07/2024 13:35
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
15/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:07
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016587315. Valor transferido: R$ 317,48
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31/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016587307. Valor transferido: R$ 12,61
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28/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:43
Juntado(a)
-
30/04/2024 13:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MFA01CV
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30/04/2024 13:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIANE MARIA DE SOUZA BUKOSKI KAROLESKI)
-
30/04/2024 12:27
Juntado(a)
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29/04/2024 18:59
Remetidos os Autos - MFA01CV -> FNSCONV
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29/04/2024 18:59
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição
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26/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 08:17
Juntada de Petição
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21/09/2023 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 19:15
Determinada a intimação
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12/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:55
Distribuído por dependência - Número: 50012123820198240041/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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