TJSC - 5065473-85.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5065473-85.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOEL JUNGKLAUS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Janaine Longhi Castaldello (OAB RS083261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por J.
J. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos n. 5065473-85.2024.8.24.0930 ajuizada pelo apelante em desfavor de A.
C., F. e I.
S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da ausência de notificação adequada e da generalidade do pedido de exibição de documentos, nos seguintes termos (Evento 29 - SENT1): Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00.
Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 29 - SENT1): A parte autora ajuizou demanda em face do banco objetivando a exibição de documentos.
O réu contestou, e a parte autora replicou.
Inconformado, o apelante J.
J. sustentou que a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, pois não foi realizada a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para anular a sentença (Evento 34 - APELAÇÃO1).
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 43).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto ao mencionado ponto controvertido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Ricardo Rafael dos Santos, da qual se extrai o excerto (evento 29, SENT1 - autos de origem): A decisão do Recurso Especial n. 1.349.453 – MS (2012/0218955-5), do Relator Ministro Luis Felipe Salomão, de 10-12-2014, orientou sobre as condições para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos e, por analogia, ao procedimento da tutela cautelar antecedente.
Assim, ficou definido: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
No mais, tem-se as seguintes súmulas do TJSC a orientar a questão: Súmula 57 do Órgão Especial do TJSC: Disponível em sítio eletrônico o documento pretendido, carece de interesse processual a produção antecipada de provas ou a pretensão de sua exibição.
Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
Súmula 60 do TJSC: Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.
Súmula 61 do Grupo de Câmara de Direito Comercial do TJSC: O decurso de prazo inferior a 30 dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova não se mostra razoável, o que afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a exibição de documentos para fins de verificação das cláusulas contratuais pactuadas, no entanto, não tal pedido não passa no crivo das orientações acima. No caso, a parte autora não fez a notificação da instituição financeira ré para a apresentação dos documentos que precisava (Súmula 60 do TJSC).
Em especial, verifica-se que o requerimento administrativo foi feito por e-mail, sem a demonstração dos documentos que foram anexados (ev 1, doc 6).
Ademais, vê-se que não há especificação, clara e detalhada, de quais seriam os contratos almejados.
Constam apenas pedidos genéricos para apresentação de contratos. Tal proceder inviabiliza verificar a conexão entre o conteúdo descrito e a notificação enviada ao destinatário, isto é, se aquela carta destinada à instituição financeira corresponde efetivamente ao requerimento anexado na demanda.
Como bem destacou o Desembargador Stephan K.
Radloff, ao relatar a apelação n. 5004492-48.2021.8.24.0008, é "importante registrar que para a notificação não ser considerada genérica, indispensável que conste o número do contrato e nome do contratante", in verbis; APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO DETALHA O NÚMERO DO CONTRATO QUE SE PRETENDE A EXIBIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 648).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AVISO DE RECEBIMENTO (AR) GENÉRICOS.
SÚMULA 60 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (TJSC, Apelação n. 5004492-48.2021.8.24.0008, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024).
Em situações semelhantes, o egrégio TJSC já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO. REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL.
RECEBIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
INGRESSO EM JUÍZO ANTES DO DECURSO DE TRINTA DIAS ÚTEIS, MESMO SE CONTADO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. SÚMULA 61 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NÃO OBSERVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5028957-03.2023.8.24.0930, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2024).
Com efeito, ao revés do que sustenta o apelante, o caso dos autos não se enquadra hipótese de extinção por negligência ou abandono de causa. Na realidade, conforme consignado pelo juízo de origem, o feito foi extinto, sem apreciação de mérito, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, diante da formulação de pedido genérico na via administrativa. Assim, in casu, a extinção do processo prescinde de prévia intimação pessoal, a qual somente é exigida para as hipóteses previstas no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VAGA DE GARAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM SUA FACETA DE ADEQUAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, INC.
VI E § 1º, CPC).
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020791-75.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024).
AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SUSCITADA NULIDADE DO VEREDITO POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE DO ATO PORQUE A EXTINÇÃO NÃO DECORREU DE ABANDONO DA CAUSA - RECURSO INTERNO DESPROVIDO A exigência da intimação pessoal da parte somente é necessária nos casos de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, § 1º), não quando o desfecho do processo está sedimentado na ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, inc.
IV) (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.024.954/SP, Quinta Turma, unânime, rel.
Min. Messod Azulay Neto, j. em 17.10.2023).(TJSC, Apelação n. 5024168-43.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em R$ 300,00, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC), nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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26/08/2025 20:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0103)
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19/08/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 13:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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19/08/2025 13:11
Determina redistribuição por incompetência
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065473-85.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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15/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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14/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL JUNGKLAUS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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