TJSC - 5025194-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/06/2025 13:51
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: RAFAEL VIEIRA SILVEIRA
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11/06/2025 13:51
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
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09/06/2025 11:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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09/06/2025 11:32
Transitado em Julgado
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5025194-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTIAGRAVADO: RAFAEL VIEIRA SILVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA SILVEIRA (OAB SC056109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criciúma Construções Ltda. contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5031343-83.2024.8.24.0020, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela executada, ora agravante (processo 5031343-83.2024.8.24.0020/SC, evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, pois passou por processo de recuperação judicial e possui dívidas bilionárias. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 12, DESPADEC1).
O prazo para oferecimento de contrarrazões transcorreu sem a manifestação do agravado (evento 20). É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Por outro lado, as pessoas jurídicas sujeitam-se a regime distinto, já que a presunção de veracidade a elas não aproveita.
Cabe-lhes, portanto, comprovar sempre a real fragilidade financeira, não bastando a mera alegação de pobreza.
De fato, conforme enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em análise, constata-se que estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da recorrente. Os documentos anexados ao processo originário e ao recurso comprovam que a agravante passou por processo de recuperação judicial e enfrenta situação financeira delicada.
De fato, este Tribunal de Justiça, ao analisar diversas demandas envolvendo empresas pertencentes ao Grupo Criciúma Construções, tem se posicionado pela concessão da gratuidade da justiça.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA e CIZESKI CONSTRUCOES LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por lucros cessantes em virtude do atraso na entrega de imóvel adquirido pelas rés em contrato de promessa de compra e venda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser deferido o benefício da justiça gratuita às apelantes; (ii) se deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, considerando a situação de recuperação judicial das empresas recorrentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial é admitida, desde que demonstrada sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. No caso, as recorrentes apresentaram documentação idônea demonstrando que se encontram em recuperação judicial e respondem por dívidas vultuosas, corroborando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.4.
O crédito pleiteado pela autora é ilíquido, o que autoriza a tramitação da ação no juízo cível, conforme interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.5. O atraso na entrega do imóvel enseja o dever de indenizar por lucros cessantes, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, consoante o Tema Repetitivo nº 996 do STJ e o entendimento consagrado no EREsp nº 1.341.138/SP.6. A alegada assunção da responsabilidade pela associação de adquirentes não afasta o vínculo contratual e a responsabilidade das empresas recorrentes.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) calculados sobre a mesma base indicada na sentença - exigibilidade suspensa por ser as apelantes beneficiárias da gratuidade da justiça.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; Tema Repetitivo nº 996 e 1.059; AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020, EREsp n. 1.341.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/5/2018, REsp n. 1.691.109/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019, REsp n. 1.643.856/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019; TJSC, Apelação n. 5033416-23.2023.8.24.0033, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025, Apelação n. 0310018-25.2015.8.24.0038, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024, Apelação n. 0113924-95.2014.8.24.0020, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024.(Apelação n. 0307176-92.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025 [grifou-se]).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DOS EXECUTADOS ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELO SÓCIO DA EMPRESA.
INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO SERVIRAM PARA TANTO.
BENESSE INDEFERIDA.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA, PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM OBJETIVO DE DISPENSA DO PREPARO. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
SÚMULA 481 DO STJ QUE ESTENDE A POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE DEMONSTRADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
EMPRESA QUE ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO INDICANDO ESTAR PASSANDO POR FASE DELICADA, SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EMBORA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, ALIADA A PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA, PERMITE A SUA CONCESSÃO.
BENESSE DEFERIDA NESTE GRAU RECURSAL, APENAS PARA A REFERIDA ISENÇÃO. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA.
CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO SÓCIO E CONHECIDO E DESPROVIDO NO TOCANTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. (Agravo de Instrumento n. 5001269-14.2021.8.24.0000, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022 [grifou-se]).
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EMPREENDIMENTO NÃO ENTREGUE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - 1.
JUSTIÇA GRATUITA - PARTE COM PASSIVO MILIONÁRIO E EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES - BENEFÍCIO DEFERIDO - 2.
EXTINÇÃO DO FEITO - PERDA DO OBJETO - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR E TRANSFERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO AOS TITULARES DAS UNDADES - REMISSÃO DA DÍVIDA - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES - PEDIDOS QUE FORAM INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DESTA CORTE -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexistindo condições de pagar as despesas processuais, defere-se à apelante os benefícios da justiça gratuita. 2.
Ocorre a perda do objeto dos pedidos decorrentes do inadimplemento da construtora quando definido no plano de recuperação judicial a transferência do empreendimento aos compradores com a consequente destituição da construtora, com a remissão da dívida e novação dos créditos anteriores. (Apelação n. 0309408-77.2016.8.24.0020, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023 [grifou-se]).
Frente a este cenário, deve ser concedido o benefício à agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir a gratuidade da justiça em favor da recorrente. -
19/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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19/05/2025 15:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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07/04/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0602 para GCIV0502)
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03/04/2025 17:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0602 -> DCDP
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03/04/2025 17:40
Determina redistribuição por incompetência
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02/04/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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02/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:37
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL VIEIRA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/04/2025 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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01/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 17:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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