TJSC - 5031942-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 16:03 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5152208-24.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 22, 31 
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                                            27/05/2025 16:09 Baixa Definitiva 
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                                            26/05/2025 19:27 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            26/05/2025 19:26 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA 
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                                            26/05/2025 19:26 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARISTELA KORBES 
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                                            23/05/2025 15:41 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            23/05/2025 15:41 Transitado em Julgado 
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                                            23/05/2025 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            22/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            21/05/2025 08:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/05/2025 08:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5031942-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARISTELA KORBESADVOGADO(A): ENIO EXPEDITO FRANZONI (OAB SC006036)ADVOGADO(A): ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856)ADVOGADO(A): NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838)ADVOGADO(A): Larissa Franzoni (OAB SC022996)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por MARISTELA KORBES contra decisão proferida nos autos da ação n. 5152208-24.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 17, DESPADEC1, origem): Desta forma, indefiro a gratuidade requerida.
 
 Intime-se a parte para que efetue o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 A parte poderá efetuar o parcelamento das custas processuais em até 03 vezes (caso opte por boleto bancário) ou em até 12 vezes (caso opte pelo cartão de crédito), independentemente de nova decisão deste juízo.
 
 Ocorrendo o pagamento, retornem conclusos para decisão.
 
 Não ocorrendo, certifique-se e retornem conclusos para cancelamento da distribuição - processo 5152208-24.2024.8.24.0930/SC, evento 17, DOC1.
 
 Alega a parte agravante, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o valor da causa não pode ser utilizado como critério para o indeferimento do benefício, considerando que tal medida prejudica pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
 
 Informa que possui renda mensal inferior a três salários mínimos e que não detém bens móveis ou imóveis.
 
 Aduz, ainda, que está impossibilitada de exercer atividade remunerada fora do lar, em razão dos cuidados que presta à mãe, portadora de Alzheimer.
 
 Assevera, por fim, que as cotas sociais a ela atribuídas não possuem valor econômico, visto que a empresa MJM & Cia Ltda encontra-se falida e a empresa Interfruit Comércio de Frutas Ltda foi baixada em 2021.
 
 Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
 
 Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do exposto requer seja deferido o efeito suspensivo, haja vista que se não for, o MM.
 
 Juízo decretará o cancelamento da distribuição, e reformada a R. decisão do e. 17, para deferir a Justiça Gratuita conforme foi pleiteado - evento 1, INIC1.
 
 O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, a fim de sustar a decisão agravada no que tange ao comando de recolhimento das custas iniciais, autorizando-se, ainda, que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído o preparo, seja postergado para o final da tramitação processual deste recurso (evento 11, DOC1).
 
 Com contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1). É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
 
 De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
 
 A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
 
 Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
 
 Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação.
 
 Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo.
 
 Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza.
 
 Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR.
 
 REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
 
 Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
 
 Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
 
 Precedentes. [...] 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel.
 
 Des.
 
 Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel.
 
 Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023 [grifou-se]).
 
 Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da recorrente.
 
 De fato, examinando os documentos apresentados na inicial, verifica-se que a agravante percebe mensalmente o benefício previdenciário no patamar médio mensal de R$ 3.284,00, conforme o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo 5152208-24.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC8).
 
 Logo, sua renda mensal é condizente com os parâmetros estipulados por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício da justiça gratuita e não existem nos autos quaisquer elementos aptos a derruir a alegação de hipossuficiência econômica.
 
 Até mesmo porque a parte agravante logrou comprovar ser responsável pelos cuidados de sua genitora, idosa acometida por doença de Alzheimer (processo 5152208-24.2024.8.24.0930/SC, evento 1, ATESTMED7).
 
 Além da declaração de hipossuficiência, que sabidamente ostenta presunção de veracidade quando firmada por pessoas naturais, a parte agravante ainda trouxe aos autos certidões negativas de propriedade de bens imóveis (processo 5152208-24.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC9) e a certidão emitida pelo DETRAN dando conta de ser ela proprietária de uma moto Sundown Hunter 100 (processo 5152208-24.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC10). Embora as declarações de imposto de renda deem conta de que ela é proprietária das pessoas jurídicas MJM & Cia Ltda e Interfruit Comércio de Frutas Ltda, da atenta análise dos autos extrai-se que a primeira empresa encontra-se em processo falimentar (autos n. 0303541-30.2014.8.24.0067), enquanto a segunda empresa já não existe mais (processo 5152208-24.2024.8.24.0930/SC, evento 23, DOC3).
 
 No curso do citado processo falimentar, inclusive, a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste cuidou de apontar a "inexistência de ativos suficientes diante do montante devido pela falida, inaptos ao pagamento das custas do processo e dos horários, considerando a ordem legal de preferência A petição de Ev. 418 traz relatório de diversos processos em que a falida figura no polo passivo, assim como a manifestação do administrador, em Ev. 422, relaciona mais de trinta execuções em desfavor de M.J.M E CIA LTDA.
 
 No cenário exposto, a lei recuperacional traz previsão expressa da possibilidade de extinção da falência diante da insuficiência de bens" - processo 0303541-30.2014.8.24.0067/SC, evento 423, DOC1 (grifou-se).
 
 Ao contrário do que consta da decisão agravada, o valor elevado da causa, por si só, não pode ser fundamento para indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que se deve atentar à atual e à real capacidade econômica da requerente de arcar com os custos processuais.
 
 Logo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, a fim de conceder o benefício em seu favor.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS.
 
 RENDA PESSOAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO PLEITO.
 
 PARÂMETRO DEFINIDO POR ESTA CORTE COMO BASE PARA A AVERIGUAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
 
 DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."Se a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda da parte constituem provas suficientes de que os custos do processo podem prejudicar o seu próprio sustento, ou o sustento familiar, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei n. 1.060/50 e da constituição da república." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068028-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022 [grifou-se]).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante.
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                                            20/05/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/05/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/05/2025 15:24 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI 
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                                            20/05/2025 15:24 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            14/05/2025 14:03 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0502 
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                                            14/05/2025 12:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/05/2025 12:01 Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (RS062707 - RICARDO WERUTSKY) 
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                                            07/05/2025 08:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/05/2025 08:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/05/2025 09:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            05/05/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/05/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA KORBES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            05/05/2025 17:18 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5 
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                                            05/05/2025 17:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/04/2025 17:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0502) 
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                                            30/04/2025 17:58 Alterado o assunto processual 
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                                            30/04/2025 15:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP 
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                                            30/04/2025 15:35 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            29/04/2025 17:38 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204 
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                                            29/04/2025 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 17:50 Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP 
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                                            28/04/2025 16:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            28/04/2025 16:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA KORBES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/04/2025 16:58 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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