TJSC - 5037221-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:32
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/06/2025 13:02
Custas Satisfeitas - Parte: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA
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23/06/2025 13:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: PEDRO PERICLES RIBEIRO BAPTISTA
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17/06/2025 14:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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17/06/2025 14:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/06/2025 09:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/06/2025 09:14
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037221-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PEDRO PERICLES RIBEIRO BAPTISTAADVOGADO(A): RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB SP345150)ADVOGADO(A): ANDRE ZANETTI BAPTISTA (OAB SP206889)AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA MONDINI CARARO MACHADO (OAB SC022076) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Pedro Pericles Ribeiro Baptista, visando a reforma da decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, prolatada em sede de cumprimento de sentença (n. 5022233-54.2024.8.24.0022), requerido contra Eduardo Augusto Ribeiro Almeida, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos creditícios sobre o imóvel alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal (origem, evento 48, DESPADEC1).
O Agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente a CEF, o que não se confunde com a constrição em si do bem, à luz do fundamento do art. 835, XIII, do CPC.
Requer o efeito ativo e, ao final, a declaração da penhorabilidade dos direitos creditórios do imóvel em discussão.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relato. 1. De início, mostra-se despicienda a intimação da parte Agravada, que, compulsando-se o feito de origem, deixou transcorrer in albis o prazo para a sua manifestação (origem, evento 8, CERT1), bem como, deixou de constituir procurador nos autos.
Desse modo, "'Em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade, não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez revel o agravado e a ele aplicável o efeito de decurso dos prazos sem intimação por ausência de patrono constituído, restar ausente a sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071266-2, de Criciúma, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020) 2. De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 4.
A insurgência combate a decisão que indeferiu o pedido quanto à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal.
Decorre dos autos que o Agravante é credor da parte Agravada de honorários médicos, vez que, submetida aos seus préstimos, deixou de pagar o montante devido, sendo assim reconhecido em sentença de ação de cobrança.
De outro, o art. 835, XII, do CPC reconhece ser possível a penhora sobre os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
A par desse dispositivo legal, ainda, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia." (REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Cuida-se de modalidade que não se confunde com a penhora em si do imóvel que é objeto do contrato com garantia de alienação fiduciária, como também é a interpretação pela Excelsa Corte Superior: [...].3.
O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII).
Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado.
Precedentes desta Corte.[...].(REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Nesse sentido, extrai-se deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS RELATIVOS A BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA.
SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS AQUISITIVOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012350-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOB O ARGUMENTO DE QUE OS IMÓVEIS EM QUESTÃO ENCONTRAM-SE ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CHANCELA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 835, INCISO XII, DO CPC.
CASO CONCRETO.
EXECUTADO QUE PAGOU 54 (CINQUENTA E QUATRO) PARCELAS DAS 360 (TREZENTAS E SESSENTA) CONTRATADAS.
EXEQUENTE QUE NÃO ESTÁ BUSCANDO A PENHORA E ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM SI, MAS SIM OS DIREITOS AQUISITIVOS/CREDITÓRIOS QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO, ORA EXECUTADO, ESPECIFICAMENTE POSSUI EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO QUAL OS BENS [APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM] FORAM DADOS EM GARANTIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079248-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA E LEILÃO DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXECUTADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE SOMENTE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA PELO DEVEDOR (ART.
ART. 835, INC. XII DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte autora busca a satisfação de dívida decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de leilão do imóvel, sob o fundamento de que o bem não está registrado em nome da executada, embora esta detenha a posse e o explore economicamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel objeto do contrato, mesmo que o bem não esteja registrado em nome da executada.III.
RAZÕES DE DECIDIRA penhora sobre a integralidade do bem imóvel não é possível, pois a propriedade somente se transfere com o registro imobiliário.
Contudo, é viável a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC, independente do imóvel estar registrado no nome da credora.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo que o bem não esteja registrado em nome da executada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.453/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.02.2023; TJSC, AI 5047300-87.2024.8.24.0000, Rel.
Rocha Cardoso, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 10.10.2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060561-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Assim, merece provimento o Reclamo para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem imóvel indicado no evento 22, OFIC2, nos autos de origem. 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem imóvel do evento 22, OFIC2, nos autos de origem.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
20/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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20/05/2025 15:18
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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20/05/2025 15:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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19/05/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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19/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (16/05/2025). Guia: 10421383 Situação: Baixado.
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16/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10421383 Situação: Em aberto.
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16/05/2025 19:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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