TJSC - 5002644-90.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 18:55
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5002644-90.2025.8.24.0103/SC REQUERENTE: PAULO FERNANDES RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES GÓES (OAB SP401856) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, por meio do qual pretende(m) o(s) requerente(s) que a ré exiba os referidos documentos: todos os documentos referentes ao cartão de crédito consignado RCC nº 0055849411, em especial: contrato de adesão; cédulas de crédito bancário (CCBs) relativas aos saques efetuados; faturas detalhadas e discriminadas mês a mês; extratos de evolução da dívida e pagamentos realizados; valor atualizado do saldo devedor; comprovantes de pagamento ou quitação parcial.
Dispõe o CPC: Art. 381.
A produção antecipada de provas será admitida, entre as hipóteses, nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, e que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação [...].
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. [...].
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Consabido que "O novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento das cautelares, por isso em havendo necessidade de exibição de documentos, sem que haja processo principal, a pretensão deve mesmo ser deduzida por meio de produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 381 e seguintes do NCPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027978-45.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2019).
A análise dos autos dá conta de que o(s) autor(es), antes de ajuizar a demanda, intimou a parte ré administrativamente, para que lhe fornecesse os documentos citados.
Entretanto, conforme se verifica do documento juntado ao evento 1, a(s) parte(s) ré(s) se manteve inerte.
Deste modo, que com relação à produção de provas requerida há fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados na inicial, bem como não há dúvidas de que a produção de prova requerida é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e justificar e/ou evitar o ajuizamento de nova demanda, estando o pedido conforme o previsto nos incisos I, II e III do art. 381 do CPC.
A(s) parte(s) requerente(s) também apresentou os fatos e razões que justificam a concessão da presente ação, preenchendo assim os requisitos do art. 382 do CPC.
Portanto, acolho o pedido de exibição da cópia do contrato/dos documentos dispostos acima. 2.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) os documentos ou apresentar(em) resposta. 3. Impugnado o pleito, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s) e após retornem conclusos. 4. Apresentado o(s) documento(s), sem qualquer impugnação, tornem-se as providências relativas às custas processuais e arquivem-se os autos, ciente a(s) parte(s) autora(s) de que, ainda que arquivado, ficará disponível para extração de cópias e certidões pelos interessados, consoante dispõe o art. 383 do CPC.
Registro que é totalmente inoportuno manter o processo durante 01 ano em andamento ou entregá-lo(s) à(s) parte(s), pois se trata de processo digital. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, eis que preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
-
26/05/2025 13:44
Determinada a citação
-
23/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:50
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Cartão de Crédito
-
30/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO FERNANDES RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002743-69.2024.8.24.0079
Alex Andre Moretti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2024 19:59
Processo nº 5004504-32.2025.8.24.0005
Robson Ruan Iba
Fabricio Poffo
Advogado: Robson Ruan Iba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 17:22
Processo nº 5046664-13.2025.8.24.0930
Masterson Gabriel Correa Albino
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 15:21
Processo nº 5001879-14.2019.8.24.0012
Banco Votorantim S.A.
Caciely Aparecida de Andrades
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2019 16:40
Processo nº 5001010-09.2022.8.24.0089
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Juliana Gomes
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2023 10:53