TJSC - 5000960-04.2024.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50517547620258240000/TJSC
-
06/08/2025 17:50
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/07/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50517547620258240000/TJSC
-
05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
04/07/2025 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10806488, Subguia 5646598 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/07/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50517547620258240000/TJSC
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04/07/2025 08:45
Link para pagamento - Guia: 10806488, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5646598&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5646598</a>
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04/07/2025 08:45
Juntada - Guia Gerada - PHF CONSTRUTORA LTDA - Guia 10806488 - R$ 685,36
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000960-04.2024.8.24.0124/SC EXEQUENTE: MOBILHACO COMERCIO DE GRADES E CHAPAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME GONCALVES (OAB SP408637)EXECUTADO: PHF CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): REINALDO FREITAS (OAB SC021660)ADVOGADO(A): RAFAEL SULZBACHER GERHARD (OAB SC055222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MOBILHACO COMERCIO DE GRADES E CHAPAS LTDA. em face de PHF CONSTRUTORA LTDA Em decisão proferida ao e.31.1, foi determinada a realização de busca de ativos financeiros em contas bancárias pertencentes(s) ao(s) executado(s), via Sisbajud.
A busca foi parcialmente exitosa (e. 43.1).
As executadas alegaram impenhorabilidade dos valores (e. 55.11).
Instada, a parte exequente concordou/ não concordou com a alegação de impenhorabilidade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, estão inseridos no manto de impenhorabilidade os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Além disso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a quantia de até quarenta salários mínimos, depositada em conta bancária, seja conta poupança ou conta corrente, é considerada impenhorável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3.
Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1.230.060/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ, EREsp 1330567/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Nesses casos, não importa se a quantia é poupada ou meramente mantida pela parte executada em conta-corrente, conta poupança, fundo de investimentos ou aplicações financeiras: A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. [...]. (AgInt no REsp 1914302/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Entretanto, vale registrar que a intenção da regra que autoriza a impenhorabilidade não é obstar o bloqueio de qualquer numerário inferior a 40 salários-mínimos, mas assegurar a subsistência digna do devedor em circunstâncias emergenciais, assegurando eventuais reservas financeiras.
Nesse passo, de acordo com o atual e mais recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos somente serão considerados automaticamente impenhoráveis se estiverem depositados em caderneta de poupança.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...].
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original).
Na hipótese dos autos, a executada assevera que o montante bloqueado em sua conta bancária teria destinação específica, qual seja, pagamento da folha de salários de seus empregados.
Pois bem.
A documentação encartada no e. 55 comprova a existência das aventadas obrigações trabalhistas (frisa-se que em valor bem menor que o penhorado - R$ 15.298,85).
No entanto, não diviso dos autos demonstração contábil acerca da destinação específica ou da indispensabilidade desses ativos, a ponto de inviabilizar o seu funcionamento se indeferido o desbloqueio.
Isso porque a documentação acostada aos autos, por não constituir documento contábil, não se revela hábil a comprovar/espelhar a situação atual da empresa, apresentando-se insuficiente para respaldar a alegação de que os valores estariam alocados única e exclusivamente para pagamento da folha de salários ou que, sem eles, estaria a executada fadada à quebra.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXECUTADA. VALORES BLOQUEADOS DA CONTA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA PENHORADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS DISCUTIDA EM REVISIONAL, EM QUE FOI DEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR PELO RECONHECIMENTO DE JUROS ABUSIVOS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. DEMANDA REVISIONAL SOBRE O MESMO CONTRATO OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011117-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021).
Diante disso, a insurgência não merece acolhimento, pois foi observada a ordem preferencial trazida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, e a essencialidade da quantia bloqueada para o pagamento de funcionários e manutenção da empresa não restou devidamente comprovada pelos parcos documentos acostados aos autos.
Sobre o assunto, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PENHORADOS DA PARTE EXECUTADA.RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. PENHORA DE DINHEIRO QUE TEM PREFERÊNCIA LEGAL.
AGRAVANTE QUE, ALÉM DE NÃO OFERECER BENS SUBSTITUTIVOS, NÃO DEMONSTROU A CONTENTO A ESSENCIALIDADE DOS VALORES PENHORADOS, NÃO OBTENDO EXITO NA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM CRUCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONSTRIÇÃO QUE SE REVELA POSSÍVEL E REGULAR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024463-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
Logo, não há como acolher a impenhorabilidade da verba bloqueada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado pelos executados.
Tendo em vista que o pedido de impenhorabilidade trata-se de mero incidente, inviável a fixação de honorários advocatícios (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033097-16.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2020). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no e. 53.1. -
10/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:28
Determinada a intimação
-
06/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000960-04.2024.8.24.0124/SC (originário: processo nº 50019947920238240049/SC)RELATOR: Mariana Agarie Sant Ana AlvesEXEQUENTE: MOBILHACO COMERCIO DE GRADES E CHAPAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME GONCALVES (OAB SP408637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 19:54
Juntada de Petição
-
26/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
13/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060890708. Valor transferido: R$ 87.721,82
-
09/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060890694. Valor transferido: R$ 254,01
-
08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 15:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IXAUN
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PHF CONSTRUTORA LTDA)
-
07/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2025 19:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
25/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 16:10
Determinada a intimação
-
14/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:58
Juntada de Petição
-
02/04/2025 09:55
Remetidos os Autos - IXAUN -> FNSCONV
-
02/04/2025 09:55
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:25
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:43
Juntada de Petição
-
07/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:34
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/02/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 17:28
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
03/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 16:15
Determinada a intimação
-
14/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:58
Distribuído por dependência - Número: 50019947920238240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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