TJSC - 5112142-02.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112142-02.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
04/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112142-02.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Presume(m)-se válida(s) a(s) tentativa(s) de intimação da(s) parte(s) executada(s), não obstante o retorno negativo dos avisos de recebimento sem o devido cumprimento, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ora, compete à parte informar corretamente ao juízo seu endereço e/ou eventual mudança, e, não havendo nenhum registro ou comunicação no feito neste sentido, tem-se como válida(s) a(s) intimação(ões) ante(s) referida(s).
Assim, desnecessária a repetição do ato, tendo em vista que a(s) parte(s) executada(s) foi(ram) devidamente citada(s) no endereço constante do(s) respectivo(s) ofício(s), não tendo, ainda, comunicado ao juízo eventual mudança de endereço.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado acrescido de 10% de honorários e 10% de multa, bem como indicar patrimônio penhorável, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC2).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC3), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC4), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC5).
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 15:01
Expedição de ofício - 1 carta
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07/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9676192, Subguia 5004195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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03/02/2025 11:50
Link para pagamento - Guia: 9676192, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5004195&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5004195</a>
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03/02/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 9676192 - R$ 36,27
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19/12/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:10
Determinada a intimação
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08/11/2024 02:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:36
Decisão interlocutória
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18/10/2024 04:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 20:28
Distribuído por dependência - Número: 50342614620248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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