TJSC - 5026887-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026887-42.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 08/07/2025 - PETIÇÃO Evento 44 - 23/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
08/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 929,97
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:10
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 12:02
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão do Saldo Devedor
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23/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:04
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 16:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 20/03/2025 15:27:56)
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN JARDIM SOUTO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026887-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CRISTIAN JARDIM SOUTOADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Considerando que concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora em agravo de instrumento, necessário o prosseguimento do feito.
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: CampoValorNúmero do contrato124462050Data do contrato10/02/2025Tipo do contratoAquisição de veículosTaxa mensal contratada extraída do contrato3,76% a.m.Taxa Média mensal BACEN conforme tabela oficial do BACEN2,18% a.m.Limite: resultado do cálculo Taxa Média BACEN + 50%3,27% a.m.Situação geral indicando se o contrato se encontra 'Dentro da Média' ou 'Acima da Média'CONTRATO COM TAXA ABUSIVA Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) objeto da lide, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) *: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido; e c) abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 27
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29/05/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
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10/05/2025 03:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50221749820258240000/TJSC
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05/05/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50221749820258240000/TJSC
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03/04/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10018543, Subguia 5202505
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03/04/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 20/03/2025 15:27:57)
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28/03/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50221749820258240000/TJSC
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26/03/2025 09:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 15 Número: 50221749820258240000/TJSC
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20/03/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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20/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN JARDIM SOUTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/03/2025 15:27
Decisão interlocutória
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15/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 07:18
Decisão interlocutória
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24/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN JARDIM SOUTO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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