TJSC - 5003834-61.2023.8.24.0167
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003834-61.2023.8.24.0167/SC AUTOR: ADRIANA RITA DE FREITAS COSTAADVOGADO(A): KIM GOMES DORDETE (OAB SC060642) ATO ORDINATÓRIO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, ficam intimadas as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003834-61.2023.8.24.0167/SC AUTOR: ADRIANA RITA DE FREITAS COSTAADVOGADO(A): KIM GOMES DORDETE (OAB SC060642) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GPBUN01 para ARUJFP01)
-
05/06/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
05/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 54
-
28/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003834-61.2023.8.24.0167/SC AUTOR: ADRIANA RITA DE FREITAS COSTAADVOGADO(A): KIM GOMES DORDETE (OAB SC060642) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital declinou da competência para este Juízo, sob o fundamento de que a matéria em exame insere-se na esfera de atribuições do Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 45).
Contudo, nos termos da Resolução TJSC n. 39/2023, os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando oriundos da Comarca de Garopaba, devem tramitar perante o Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá.
Com efeito, o artigo 2º da Lei n. 12.153/09, que trata sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece regra de competência absoluta nos seguintes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Além disso, a Resolução TJ n. 39/2023 dispõe que "compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: [...] Garopaba1", as quais deverão ser redistribuídas à respectiva Unidade Regional independentemente da fase em que se encontrem. Outrossim, os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para definir a competência do Juizado Especial Fazendário: 1. “O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009) 2. "É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 3. “Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014). 4. "As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum" (Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 5. “A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015). 6.
A presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015). 7. "É possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 8.
Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013). 9. "Na linha do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público quando do julgamento do IAC n. 17, quando inexistente vara especializada para pessoas idosas na Comarca em que tramita a ação, viável sua instrução e julgamento sob o rito do juizado especial da fazenda pública, com o consequente julgamento do recurso interposto contra a sentença por parte da turma recursal competente" (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5040665-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2023) 10.
Em se tratando de pedido de medicamento formulado por criança ou adolescente prevalece a competência do Juizado da Infância e Juventude sobre o Juizado da Fazenda Pública (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5071350-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024). 11. "Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 12. "O cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). 13. "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
Assim, uma vez que a presente demanda não se inclui entre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e, prima facie, o valor atribuído à causa não extrapola a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLINO, de ofício (CPC, art. 64, § 1º), da competência para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Retifique-se a autuação, se necessário, e redistribua-se, independentemente de preclusão (CPC, art. 64, § 3º).
Intime(m)-se. 1.
Disponível em < https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=183226&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= >. -
23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:03
Terminativa - Declarada incompetência
-
20/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSUREF04 para GPBUN01)
-
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
14/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 18:07
Terminativa - Declarada incompetência
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
20/05/2024 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/04/2024 13:10
Determinada a citação
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Petição
-
01/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
13/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de MDLUN01 para FNSUREF04)
-
14/11/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/10/2023 14:04
Juntada - Guia Cancelada - ADRIANA RITA DE FREITAS COSTA - Guia 6466667 - R$ 315,87
-
13/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA RITA DE FREITAS COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/10/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
10/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:54
Despacho
-
10/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/09/2023 15:40
Juntada - Guia Gerada - ADRIANA RITA DE FREITAS COSTA - Guia 6466667 - R$ 315,87
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21/09/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA RITA DE FREITAS COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
21/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:35
Despacho
-
21/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/09/2023 00:13
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para MDLUN01)
-
21/09/2023 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA RITA DE FREITAS COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/09/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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