TJSC - 5023046-24.2023.8.24.0020
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:21
Baixa Definitiva
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20/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023046-24.2023.8.24.0020/SC AUTOR: ALEX CAMPOSADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
14/06/2025 18:01
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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14/06/2025 18:01
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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14/06/2025 18:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALEX CAMPOS
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14/06/2025 03:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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14/06/2025 03:00
Transitado em Julgado
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14/06/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:49
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50230462420238240020/TJSC
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023046-24.2023.8.24.0020/SC APELANTE: ALEX CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Ingressa ALEX CAMPOS com ação de rito comum em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato n.3638910713.
Salientou que o instrumento contratual possui cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento.
Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, capitalização e das tarifas previstas, comissão de permanência, bem assim a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
Recebida a exordial, foi invertida a ordem probatória, concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da contraparte.
O pedido urgencial restou indeferido. Citada, a parte ré ofereceu defesa na forma de contestação e impugnou especificamente as alegações vertidas na exordial, defendendo a regularidade do pacto e consequente improcedência da demanda.
Apresentou, ainda, a tese preliminar, quanto à ilegitimidade passiva. Réplica.
Por sua vez, o il.
Magistrado de então, diante da concordância da parte autora, deferiu o pedido de alteração do polo passivo do feito. Determinada a citação do banco Bradesco, este apresentou defesa nos autos, impugnando a tese autoral.
Em preliminar, levantou preliminares. Relato do essencial.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 57, E-Proc 1G): Improcedem os pedidos autorais.
Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença: arquivem-se os autos.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessária a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; b) é ilícita a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato; c) deve ser afastada a capitalização mensal dos juros, ante o descumprimento do dever de informação (Evento 63, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 67, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses aventadas. 1 - Abusividade da taxa de juros remuneratórios Pugna o autor pelo reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, com sua consequente limitação ao patamar de 12% ao ano.
Pois bem. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios podem exceder o parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.
A respeito do tema, apresenta-se desde logo a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao sistema de julgamento de demandas repetitivas (Tema 28), em julgamento de 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi no seguinte sentido: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Do que se nota, o STJ não veda a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas que se deve prevalecer a hipótese em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sem se deixar de analisar peculiaridades de cada caso.
Esta Câmara, seguindo esse norte, entende não haver, em regra, abusividade de taxa de juros remuneratórios pactuada, quando esta não execede em 50% taxa média de mercado.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios, e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, a taxa de juros aplicada no contrato foi de 1,44% ao mês e 18,73% ao ano (Evento 47, Contrato 2, E-Proc 1G).
O índice médio do Bacen, por sua vez, à época da contratação, era de 2,06% ao mês (Série n. 25447 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Nesse sentido, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada não excede em 50% a média de mercado em nenhum dos contratos analisados, de forma que não há ilegalidade na taxação aplicada pela instituição financeira. Logo, em atenção aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão Fracionário, os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não ultrapassam substancialmente as médias de mercado. Ademais, necessário destacar que o julgamento não é firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da autora – de circunstâncias que demonstrem que os encargos lhe são substancialmente onerosos.
Em face disso, nega-se o pleito recursal no ponto. 2 - Ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem No tocante à tarifa de cadastro, o contrato previu expressamente a sua incidência no valor de R$ 909,55 (novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (Evento 47, Contrato 2, E-Proc 1G).
A Corte Superior firmou posicionamento acerca da legalidade da tarifa, por meio da Súmula n. 566, desde que tenha sido expressamente pactuada após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (30/4/2008) e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e a casa bancária.
Diante disso, haja vista que o contrato em apreço foi celebrado em novembro de 2022, e não há prova de relacionamento anterior entre as partes que tenha gerado cobrança pretérita, considera-se legítima sua cobrança.
Ademais, quanto a alegada abusividade do valor cobrado à título de tarifa de cadastro, não se constata onerosidade excessiva, visto que o valor corresponde a aproximadamente 2,11% do valor financiado.
Em seguida, no que tange a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a legalidade do aludido encargo nos autos do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, em julgamento repetitivo, com o voto lavrado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja ementa é transcrita a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, grifei).
Assim, conforme o precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança das referidas tarifas.
No entanto, reputar-se-á abusiva a sua exigência quando inexistir prova específica da efetiva prestação dos serviços ou for verificada onerosidade excessiva.
Como se vê dos itens 2.3 e 2.3.1 do REsp nº 1.578.553/SP, colacionado acima, referidos valores só devem ser afastados na hipótese de ausência das diligências prestadas, ou ainda quando o valor for excessivo.
Na espécie, denota-se que o pacto prevê expressamente a incidência da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 274,72 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), e de avaliação de bem, no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) (Evento 47, Contrato 2, E-Proc 1G).
In casu, restou devidamente comprovada a realização do serviço de registro de contrato (Evento 1, Outros 10, E-Proc 1G), e de avaliação do bem (Evento 47, Contrato 2, Página 9, E-Proc 1G), de modo que constatada a legalidade de sua cobrança. É entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 141, 492 E 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO N. 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22-10-2008.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS AVENÇADOS NÃO SUPLANTAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA PRESERVADA.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
VALIDADE, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO.
TEMA 958 DO STJ.
HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O BANCO COMPROVOU SOMENTE O REGISTRO DO CONTRATO.
IMPOSITIVA REFORMA DO DECISUM PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE PACTUADA E COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO.
EXEGESE DA SÚMULA N. 566 DO STJ.
CASO CONCRETO.
CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXIGÊNCIA DA TARIFA DE CADASTRO.
CONSUMIDORA QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO E/OU COBRANÇA ANTERIOR.
EXIGÊNCIA PERMITIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA PORÇÃO.SEGURO PRESTAMISTA.
JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E 1.639.320/SP, AMBOS DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADOS EM 12-12-2018).
HIPÓTESE EM TESTILHA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ESCLARECEM SE FOI CONFERIDA À AUTORA A LIBERALIDADE DA PACTUAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA.
INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO POR SE REPUTAR COMO EVIDENTE VENDA CASADA, VIOLANDO O ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ.
PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO MANUTENIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA.
RECALIBRAGEM FORÇOSA.
PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À VITÓRIA E DERROTA DE CADA UM DOS CONTENDORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC.
COMPENSAÇÃO VEDADA.
EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL.
EXIGIBILIDADE DA VERBA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.(TJSC, Apelação n. 5002012-47.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Portanto, com o reconhecimento da legitimidade da cobrança das referidas tarifas, não há que se falar em modificação da sentença recorrida. 3 - Capitalização mensal dos juros Requer o autor o afastamento da capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se por meio das Súmulas ns. 539 e 541 acerca da possibilidade de incidência da capitalização de juros, na forma abaixo estabelecida: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse contexto, para que seja reconhecida a legalidade da capitalização de juros, a pactuação deve ser posterior a 31/3/2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo. Assim sendo, ab initio, nota-se estar presente o requisito de limite temporal estabelecido na citada Súmula. 539/STJ, visto que o contrato data de 09-11-2022.
Ainda, vale ressaltar que a capitalização mensal de juros está implicitamente permitida, tal como disposto na súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, de modo que inexiste qualquer motivação para afastar a aplicação da capitalização dos juros (Evento 47, Contrato 2, E-Proc 1G).
Por conseguinte, cabível a aplicação do encargo em sua forma mensal diante da previsão numérica existente na avença.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Majorados os honorários recursais. -
20/05/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50230462420238240020/TJSC
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13/05/2025 18:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/04/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 63 Justiça gratuita: Deferida
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01/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/11/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/11/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:40
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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16/10/2024 04:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 16:41
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 21:12
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 41
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26/08/2024 23:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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23/07/2024 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 08:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAUCARD S.A. - EXCLUÍDA
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23/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 18:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 09:29
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
01/04/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão - 28/03/2024 18:08:58)
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição
-
27/02/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/01/2024 07:18
Juntada de Petição - BANCO ITAUCARD S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
02/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/12/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
20/11/2023 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/11/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA02CV01 para FNSURBA01)
-
24/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2023 05:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:02
Terminativa - Declarada incompetência
-
12/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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