TJSC - 5081321-49.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081321-49.2023.8.24.0930/SC RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retifique-se o cadastro da parte autora evento 33, PED HABILIT1 2.
Sobreveio aos autos notícia de falecimento do executado WALTRAUD BROSOWSKI O credor pleiteou, então, a habilitação da sucessora- evento 33 Sabe-se que, a teor do art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Pertinente lembrar que, consoante art. 1.997, caput, do CC, "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." Vale ressaltar, ainda, que eventual inexistência de bens conduz, em verdade, à superveniente falta de interesse de agir na continuidade da execução por quantia certa, uma vez que impossível a satisfação do crédito do exequente.
Ressalta-se que, em sede de execução fiscal, com todas as proteções legais que lhe são próprias, o STJ já decidiu que a falta de testamento conhecido e bens a inventariar implica a extinção da execução: "PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
AUSÊNCIA DE HERDEIROS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF.
EXTINÇÃO. 1.
A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. 3.
No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma.
Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida.
Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução.
Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC.
Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN. 4.
O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min.
Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (REsp 718.023/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) – Destaquei.
Nesse contexto, imprescindível a comprovação de inexistencia de inventário. É incabível acolher o pleito do exequente tal como formulado, para simplesmente redirecionar a expropriatória contra os herdeiros do executado falecido sem prévia discriminação dos bens que compõem a herança, haja vista que tal atitude geraria um inegável tumulto processual com a penhora de bens que sempre pertenceram aos sucessores do de cujus.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pleito formulado.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a inexistencia de inventário, sob pena de extinção. Fluído o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:28
Despacho
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25/03/2025 22:06
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/12/2024 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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06/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 13:12
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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19/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:36
Juntada de Petição
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05/12/2023 14:23
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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22/11/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2023 13:11
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALTRAUD BROSOWSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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10/10/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:37
Juntada de Petição
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23/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALTRAUD BROSOWSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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