TJSC - 5007370-47.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5007370-47.2024.8.24.0005/SC EMBARGANTE: FELIPE PACHECO SCHURMANNADVOGADO(A): THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904)ADVOGADO(A): PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203)EMBARGANTE: STEPHANIE PACHECO SCHURMANNADVOGADO(A): THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904)ADVOGADO(A): PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203)EMBARGADO: HELOISA FIGUEIREDO MOURAADVOGADO(A): KLEYTON FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RS093474)ADVOGADO(A): PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPOS COSTA (OAB RS055388) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Stephanie Pacheco Schürmann e Felipe Pacheco Schürmann contra Heloísa Figueiredo Moura, todos já qualificados.
Os embargantes alegaram, em suma, que adquiriram, em 2012, a unidade 1.501, do Edifício Porto Veneto, matrícula n.º 108.696 do 1º RI de Balneário Camboriú, tendo posteriormente constatado a averbação de indisponibilidade lançada em 22/03/2018, vinculada à execução n.º 0307568-43.2017.8.24.0005.
Sustentaram boa-fé e anterioridade da aquisição em relação à constrição, com suporte em contrato particular e certidões de matrícula.
Ao final, pediram a exclusão da indisponibilidade/levantamento da constrição sobre o bem.
Para reforço, apontaram como causa de pedir o cabimento dos embargos de terceiro diante de turbação por ato judicial e a irrelevância de inexistência de registro de penhora à época do negócio, invocando, ainda, a cronologia da venda (seis anos antes da indisponibilidade). A petição inicial foi recebida, determinou-se a citação, e a embargada apresentou contestação (evento 14, CONT1), aduzindo, em síntese, a improcedência dos embargos por ausência de comprovação satisfatória da propriedade/posse e do pagamento integral, assinalando que os fatos constitutivos deveriam vir documentalmente comprovados e que não se admitiria produção tardia.
Instados, os embargantes ofereceram impugnação à contestação (evento 18, PET1), reafirmando a anterioridade da compra (contrato de 2012) e a existência de pagamentos e posse, argumentando que a discussão sobre quitação integral não seria objeto próprio dos embargos de terceiro.
Foi proferido despacho para especificação de provas (evento 23, DESPADEC1).
Os embargantes postularam: (i) o desarquivamento do processo físico n.º 0000804-22.2014.8.24.0005 (3ª Vara Cível/BC), para extração de acordo e comprovantes de pagamento; e (ii) prova testemunhal (corretora intermediadora - evento 28, PET1).
A embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (evento 29, PET1).
Sobreveio decisão indeferindo o desarquivamento (evento 35, DESPADEC1).
Na sequência, os embargantes juntaram comprovantes e peticionaram noticiando deterioração do processo físico em razão de enchente no arquivo central, requerendo a remessa ao cartório de origem para extração das peças necessárias (evento 41, PET1, evento 42, PET1); a embargada reiterou a tese de preclusão documental (evento 45, PET1).
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) se os embargantes exercem posse efetiva e contínua sobre o apartamento n.º 1501 do Edifício Porto Veneto, matrícula 108.696, desde a compra em 2012; II) se houve quitação integral do preço ajustado no compromisso de compra e venda de 2012 e no acordo judicial celebrado em 2015 no processo n.º 0000804-22.2014.8.24.0005; III) se a aquisição de 2012 ocorreu de boa-fé, livre de ciência sobre ações ou ônus que pudessem comprometer o negócio; IV) se a indisponibilidade averbada em 22/03/2018 é ou não oponível aos embargantes, à luz da cronologia do negócio e da prova da posse e da quitação.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Juntada extemporânea de documentos A respeito da juntada extemporânea de documentos, é certo que as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, do CPC), sendo, como regra, lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC) ou, ainda, quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, a jurisprudência admite a flexibilização destes comandos, permitindo a juntada posterior quando evidenciado que a prova é relevante para o deslinde do feito e que a parte não procedeu de má-fé.
A título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR AO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA DOUTRINA DA RIGIDEZ IMPOSTA PELO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE MALÍCIA PROCESSUAL. [...] 'O que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio.
Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que 'inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001637-5, de Blumenau, Relator: Des.
Carlos Prudêncio, julgado em 02/12/2011)' (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012493-0, da Capital, rel.
Des.
Denise Volpato, j. 28-02-2012).
Logo, nada obstante o regramento processual em vigor estabelecer que a documentação necessária à prova da alegação das partes deve ser apresentada no momento processual correto, não vejo demonstração de má-fé da parte embargante nas juntadas das documentações.
Outrossim, há de se destacar que a embargada teve oportunidade de impugnar a documentação, sem qualquer prejuízo do contraditório.
Logo, conheço das documentações.
Meios de prova Em embargos de terceiro, além da posse legítima, a comprovação da quitação integral do preço ajustado — seja no compromisso de compra e venda firmado em 2012, seja no acordo homologado em 2015 — revela-se essencial para a procedência da demanda.
A jurisprudência, inclusive, pacificou que a proteção conferida via embargos de terceiro só se efetiva se coexistirem boa-fé e posse exercida mediante adimplemento efetivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA 84 DO STJ.
POSSE DE BOA-FÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO PELOS EMBARGANTES DO PREÇO AJUSTADO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSE DE BOA-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
INADIMPLEMENTO PELOS EMBARGANTES DO PREÇO AJUSTADO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
A proteção assentada na Súmula 84 do STJ tem por pressuposto a boa-fé do terceiro adquirente, elemento que não se verifica quando constatado que a parte embargante não adimpliu o preço ajustado no compromisso de compra e venda do imóvel, o qual está gravado de hipoteca em favor do embargado, prevalecendo, nessas circunstâncias, a garantia real.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028560-33.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.03.2024 – grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027780-93.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2024) Portanto, a não comprovação da quitação integral comprometerá substancialmente os embargos de terceiro, pois restará evidenciada apenas expectativa de direito, sem os requisitos necessários para afastar a constrição sobre o bem.
E considerando a alegação dos embargantes de que o processo físico n.º 0000804-22.2014.8.24.0005 sofreu deterioração no arquivo central, e a notícia de dificuldades para acesso às peças ali produzidas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes, querendo, esclareçam a situação do processo físico, informando se lograram acesso a peças ou certidões essenciais.
A análise da pertinência da prova oral postulada ficará postergada para momento subsequente, condicionada à demonstração da quitação do preço, uma vez que a instrução sobre a posse somente será útil caso restem comprovados os pagamentos.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:59
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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10/06/2025 12:55
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 10/06/2025 12:40. Refer. Evento 47
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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27/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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27/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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27/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5007370-47.2024.8.24.0005/SC EMBARGANTE: FELIPE PACHECO SCHURMANNADVOGADO(A): THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904)EMBARGANTE: STEPHANIE PACHECO SCHURMANNADVOGADO(A): THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177)ADVOGADO(A): RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904)EMBARGADO: HELOISA FIGUEIREDO MOURAADVOGADO(A): KLEYTON FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RS093474)ADVOGADO(A): PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPOS COSTA (OAB RS055388) DESPACHO/DECISÃO Considerando que compete ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, inclusive com a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais entre as partes (art. 190 do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 10/6/2025, às 12h40.
A audiência será realizada presencialmente.
Fica autorizada, entretanto, a participação na audiência por videoconferência para aqueles que não residem nesta comarca.
E-mail para envio do link de acesso à sala virtual deverá ser informado nos autos até o ida imediatamente anterior ao ato.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 15:14
Despacho
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26/05/2025 15:04
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 10/06/2025 12:40
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29/03/2025 21:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:18
Juntada de Petição
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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17/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:21
Despacho
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024
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09/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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21/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:13
Despacho
-
29/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:11
Juntada de Petição
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2024 11:49
Juntada de Petição
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09/05/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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19/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:29
Determinada a citação
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18/04/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7716355, Subguia 3950869 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
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16/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7716355, Subguia 3950869
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16/04/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - STEPHANIE PACHECO SCHURMANN - Guia 7716355 - R$ 6.499,24
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16/04/2024 17:15
Distribuído por dependência - Número: 03075684320178240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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