TJSC - 5023932-36.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50591226020258240090
-
04/07/2025 12:10
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5023932-36.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: AVELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395)ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/06/2025 - Juntada de certidão -
15/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:12
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023932-36.2025.8.24.0090/SCAUTOR: AVELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395)ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
29/05/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 01:03
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 09:56
Determinada a citação
-
07/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059572-05.2025.8.24.0930
Diorli Jose Beza
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 17:18
Processo nº 5020724-44.2025.8.24.0090
Jean Carlos Alves
Estado de Santa Catarina
Advogado: Noel Antonio Baratieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 10:31
Processo nº 5023973-03.2025.8.24.0090
Vanessa Valle da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 13:55
Processo nº 5020721-89.2025.8.24.0090
Heverthon Goether
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 10:27
Processo nº 5008888-71.2025.8.24.0091
Andre Teles de Almeida
Rafael Cristiano Neves
Advogado: Luiz Claudio Machado da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 12:17