TJSC - 5018772-28.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018772-28.2024.8.24.0005/SC AUTOR: SANTINHA HELENE DORNELES PANYAGUAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Nomeio Rogerio Adilio Borges como perito, em substituição.
Intime-se-o para apresentar proposta de honorários, em 15 dias. -
27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Despacho
-
27/08/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADRIAN QUADROS JORGE - EXCLUÍDA
-
25/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
31/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:25
Juntada de Petição
-
16/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018772-28.2024.8.24.0005/SC AUTOR: SANTINHA HELENE DORNELES PANYAGUAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
SANTINHA HELENE DORNELES PANYAGUA ajuizou "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alegou, em síntese, que: 1) é titular da conta PASEP nº º *00.***.*55-36, mantida junto ao Banco do Brasil; 2) após consultar o extrato, verificou inconsistência nos valores depositados e creditados, especialmente em relação aos juros e correções aplicadas; 3) segundo estimativa baseada em documentos anexos, deveria haver valor superior a R$ 65.000,00 à época do saque realizado e 4) há indícios de má gestão da conta vinculada, com desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos.
Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente creditado e o que entende devido, com base nos rendimentos legalmente previstos, além de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23, PET1). Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência absoluta da Justiça Estadual; c) prescrição.
No mérito, sustentou, em suma, que: 1) a autora não demonstrou qualquer irregularidade concreta na movimentação de sua conta PASEP; 2) os valores foram pagos corretamente, de acordo com os critérios legais e com observância dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP; 3) não há prova de desfalque ou ato ilícito cometido pelo banco; 4) a planilha apresentada pela autora parte de premissas equivocadas e ignora os critérios de atualização legais aplicáveis à conta PASEP e 5) eventuais inconsistências na correção monetária não são de responsabilidade do banco, que apenas cumpre as determinações normativas.
Houve réplica (evento 28, RÉPLICA1).
O ônus da prova foi invertido e as partes instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 36, DESPADEC1).
A parte ativa postulou o julgamento antecipado (evento 41, PET1).
A parte passiva, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica contábil (evento 42, PET1).
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Cumpre destacar que a Nota Técnica CIJESC n.º 10/2025, em seus itens 2 e 4.2, estabelece que, para viabilizar o prosseguimento da ação judicial envolvendo diferenças devidas em contas do PASEP, é necessária a demonstração mínima do direito alegado, mediante a juntada de documentos que evidenciem a falha na prestação do serviço, como extratos bancários da conta PASEP e, preferencialmente, laudo contábil com o valor apurado da diferença.
No presente caso, a parte autora acostou aos autos cálculo estimativo (evento 1, CALC10) e extrato completo da conta PASEP emitido em 19/08/2024 (evento 1, DOCUMENTACAO9).
Tais elementos delimitam, com razoável clareza, os fundamentos de fato e de direito do pedido, viabilizando o contraditório, a ampla defesa e o exercício do direito de resposta pela parte ré, a quem foi oportunizado impugnar a higidez do cálculo e do extrato apresentado — como, de fato, o fez na contestação.
Desse modo, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não se configurando como inepta, tampouco sendo hipótese de indeferimento liminar (art. 330 do CPC), pois há substrato probatório mínimo e verossímil à pretensão deduzida em juízo.
Assim, reconheço a regularidade formal da inicial, permitindo o prosseguimento do feito.
Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa (art. 293 do CPC).
Contudo, há correspondência entre o montante atribuído à causa e o proveito econômico perseguido com a demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
Com efeito, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 75.221,55, o qual encontra respaldo em planilha de cálculo (evento 1, CALC10), representando a estimativa do suposto crédito que entende devido e o montante postulado a título de danos morais, que é suficientemente plausível para efeito de fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Preliminares processuais Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (Tema Repetitivo n. 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] Destarte, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerando que a legitimidade passiva ad causam pertence exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A. (e não à União), sem fundamento o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Prejudiciais ao mérito Eis as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150, no tocante à prescrição: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Consoante verifico dos autos, o Extrato da conta PASEP foi emitido à autora em 19/08/2024 (evento 1, DOCUMENTACAO9), data na qual, portanto, teve ciência dos desfalques realizados na aludida conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido: [...] Nesse contexto, as teses aventadas no presente reclamo são insubsistentes.
Primeiro, porque não há falar em ilegitimidade passiva do agravante, tampouco em legitimidade exclusiva ou concorrente da União no feito, já que nesta demanda a higidez e a adequação dos serviços prestados pelo Banco são objetos do litígio, como detalhado alhures.
Segundo, pois o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, de forma que a prescrição neste caso é decenal e inicia no dia em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, ou seja, no dia em que teve acesso aos extratos, mais precisamente em 20 de agosto de 2019 (processo 5032305-49.2023.8.24.0018/SC, evento 1, EXTR5) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036461-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024 - grifei).
E, considerando o lapso temporal entre a data de emissão do Extrato PASEP à parte autora, e a data em que a presente ação fora protocolada, constato não ter transcorrido o prazo prescricional decenal, razão pela qual afasto a prejudicial levantada pelo demandado.
Segredo de justiça Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça (evento 67, PET1), não verifico qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizem excepcionar a publicidade dos autos, razão pela indefiro o pleito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) se houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, com omissão ou aplicação incorreta dos rendimentos legais devidos (juros e correção monetária); II) se os valores creditados na conta do PASEP divergem dos montantes que deveriam ter sido lançados, segundo os parâmetros normativos e atuariais aplicáveis; III) se o cálculo apresentado pela parte autora está tecnicamente adequado à metodologia de apuração dos valores devidos a título de complementação de saldo do PASEP; IV) eventual responsabilidade do requerido pelo suposto prejuízo, enquanto gestor e operador das contas PASEP.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova foi invertido (evento 36, DESPADEC1).
Meios de prova A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, pedido que foi reiterado em audiência.
A parte autora, por sua vez, impugnou a necessidade da perícia, afirmando que os cálculos já foram apresentados com a inicial.
Contudo, considerando a complexidade técnica da matéria, notadamente quanto à análise da correção dos índices aplicados à conta vinculada ao PASEP, existência de desfalques ou omissões de créditos, e eventual recomposição de saldo — aspectos que envolvem cálculos históricos, extratos bancários antigos e regras de atualização específicas — entendo ser necessária a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC e em consonância com o item 4.3 da Nota Técnica CIJESC n. 10/2025, confira-se: 4.3) havendo contestação específica pelo Banco do Brasil, é recomendável que se abra a fase instrutória na ação de conhecimento, com a determinação de que seja realizada perícia contábil a fim de apurar, no caso concreto, o valor devido, abatido o valor já sacado da respectiva conta, possibilitando, no caso de procedência ou de procedência parcial, que seja proferida sentença líquida, sendo recomendável que se evite futura liquidação com perícia e infindáveis debates em impugnações ao cumprimento de sentença; Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica e nomeio o contabilista Adrian Quadros Jorge, CRC/PR78.895 como perito deste juízo.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 dias.
Juntados os quesitos de ambas as partes (ou decorrido o prazo para tal, o que deve ser certificado), intime-se, por qualquer meio idôneo, o perito para apresentar proposta de honorários, em 5 dias, ciente de que a remuneração integral será paga somente após a entrega do laudo (salvo necessidade comprovada de antecipação de valores para custeio da prova), este que deve vir aos autos em até 30 dias do início dos trabalhos.
Da proposta, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 5 dias, oportunidade em que, não se insurgindo do valor, deverá depositar a quantia em juízo.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e horário para realização da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias a fim de possibilitar a intimação das partes.
Informados data e horário, intimem-se as partes.
Juntado o laudo, concedo às partes 15 dias para manifestação.
Em havendo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, retornem ao perito.
Intimem-se. -
14/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:05
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2025 12:59
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 13/06/2025 12:20. Refer. Evento 50
-
13/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:26
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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13/06/2025 08:57
Juntada de Petição
-
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição
-
10/06/2025 05:38
Juntada de Petição
-
09/06/2025 17:39
Juntada de Petição
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018772-28.2024.8.24.0005/SC AUTOR: SANTINHA HELENE DORNELES PANYAGUAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Considerando que compete ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, inclusive com a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais entre as partes (art. 190 do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 13/6/2025, às 12h20.
A audiência será realizada presencialmente.
Fica autorizada, entretanto, a participação na audiência por videoconferência para aqueles que não residem nesta comarca.
E-mail para envio do link de acesso à sala virtual deverá ser informado nos autos até o dia imediatamente anterior ao ato.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 14:47
Despacho
-
26/05/2025 13:42
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 13/06/2025 12:20
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644551 - Boleto pago (10/12) Baixado - R$ 170,95
-
30/04/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644550 - Boleto pago (9/12) Baixado - R$ 170,95
-
30/04/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644552 - Boleto pago (11/12) Baixado - R$ 170,95
-
30/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644553 - Boleto pago (12/12) Baixado - R$ 170,95
-
24/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/04/2025 13:45
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/04/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:07
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644549 - Boleto pago (8/12) Baixado - R$ 170,95
-
24/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644547 - Boleto pago (6/12) Baixado - R$ 170,95
-
24/02/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644548 - Boleto pago (7/12) Baixado - R$ 170,95
-
24/02/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644546 - Boleto pago (5/12) Baixado - R$ 170,95
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Petição
-
27/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644545 - Boleto pago (4/12) Baixado - R$ 170,95
-
16/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/12/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644544 - Boleto pago (3/12) Baixado - R$ 170,95
-
05/12/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:02
Juntada de Petição
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21/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644543 - Boleto pago (2/12) Baixado - R$ 170,95
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 04:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/10/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9052519, Subguia 4644542 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 225,75
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28/10/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:04
Link para pagamento - Guia: 9052519, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4644542&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4644542</a> (1/1
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18/10/2024 12:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9052519, Subguia 4644535
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18/10/2024 12:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 18/10/2024 12:03:27)
-
18/10/2024 12:03
Juntada - Guia Gerada - SANTINHA HELENE DORNELES PANYAGUA - Guia 9052519 - R$ 2.106,20
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18/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINHA HELENE DORNELES PANYAGUA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
-
07/10/2024 18:56
Despacho
-
02/10/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINHA HELENE DORNELES PANYAGUA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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