TJSC - 5091391-91.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50485554620258240000/TJSC
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição
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02/09/2025 08:48
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50485554620258240000/TJSC
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29/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50485554620258240000/TJSC
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 12:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51243675420248240930/SC
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27/06/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50485554620258240000/TJSC
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 63, 62, 54 e 53 Número: 50485554620258240000/TJSC
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20/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:35
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51243675420248240930/SC
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091391-91.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: EUNICE DE BORBA CORREIA RAMOSADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)EXECUTADO: GLEISON MARCOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque estava depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento n. 40).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento n. 49). É o relatório.
Decido.
O pleito vertido pela parte executada não comporta acolhimento.
No ponto, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Não se desconhece que a orientação jurisprudencial sobre o tema é de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável ainda que esteja depositado em conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte.
Todavia, o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Assim, não é possível presumir que o numerário bloqueado em conta corrente (ou equivalente) seja destinado ao sustento do devedor, isso porque que é ônus da parte executada comprovar que os valores penhorados são protegidos pela impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC).
No caso dos autos, a parte executada não apresentou qualquer demonstração de que o valor retido em sua conta bancária se trata de reserva de patrimônio destinada a sua subsistência, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA DO EXECUTADO POR MEIO DO SISBAJUD. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PENHORAVOS, POR SER A QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA OU SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DOS DEVEDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DE INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO, A TEOR DO ARTIGO 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064929-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
E: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR POR VERSAR SOBRE VERBA DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC).
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR.
ADMITIDA OCORRÊNCIA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES/SAQUES DE VALORES.
ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE A QUANTIA BLOQUEADA TENHA ORIGEM SALARIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054009-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada.
Via de consequência, determino a conversão do valor bloqueado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente.
Após, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, inclusive com a apresentação de demonstrativo de débito atualizado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:07
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091391-91.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: EUNICE DE BORBA CORREIA RAMOSADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)EXECUTADO: GLEISON MARCOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A parte executada suscitou a impenhorabilidade dos valores constritos, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PECUNIÁRIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO "DECISUM", POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE CIÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA "QUAESTIO".
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE VIABILIZE O PRÉVIO DEBATE A RESPEITO DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE (TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021).
Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 2 (dois) dias.
Após, conclusos. -
27/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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27/05/2025 15:12
Despacho
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26/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339475. Valor transferido: R$ 21,23
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09/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339416. Valor transferido: R$ 30,08
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09/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339424. Valor transferido: R$ 104,24
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08/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339440. Valor transferido: R$ 16,00
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08/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339490. Valor transferido: R$ 17,82
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08/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339483. Valor transferido: R$ 247,33
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07/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339513. Valor transferido: R$ 114,46
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07/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339459. Valor transferido: R$ 3,34
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07/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339505. Valor transferido: R$ 0,33
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07/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339467. Valor transferido: R$ 23,04
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07/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060339408. Valor transferido: R$ 117,69
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06/05/2025 12:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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06/05/2025 12:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GLEISON MARCOS SANTOS RAMOS)
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06/05/2025 12:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EUNICE DE BORBA CORREIA RAMOS)
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30/04/2025 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/04/2025 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 06:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUNICE DE BORBA CORREIA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEISON MARCOS SANTOS RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 12:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51243675420248240930
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição - EUNICE DE BORBA CORREIA RAMOS / GLEISON MARCOS SANTOS RAMOS (RS090783 - MARCIO DA SILVA CHAVES)
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21/10/2024 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 21/10/2024
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27/09/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: DENIS BITTENCOURT ROSA
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27/09/2024 18:08
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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26/09/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:01
Determinada a citação
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05/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8684351, Subguia 4439689 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.125,39
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30/08/2024 15:16
Link para pagamento - Guia: 8684351, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4439689&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4439689</a>
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30/08/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA - Guia 8684351 - R$ 1.125,39
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30/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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