TJSC - 5010861-86.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010861-86.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Jeferson Osvaldo VieiraAUTOR: JONIMAR MASSUCHIN FERREIRAADVOGADO(A): JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 02/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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                                            04/09/2025 17:11 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            02/09/2025 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 11:50 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            01/09/2025 14:23 Despacho 
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                                            16/07/2025 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/07/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/07/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5010861-86.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JONIMAR MASSUCHIN FERREIRAADVOGADO(A): JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca do não cumprimento do ofício de citação.
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                                            07/07/2025 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 16:35 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            01/07/2025 16:23 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15 
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                                            13/06/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/06/2025 02:00 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/06/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/06/2025 03:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/06/2025 23:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18 
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                                            03/06/2025 23:38 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:38 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/06/2025 19:48 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Petição Cível Nº 5010861-86.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE: JONIMAR MASSUCHIN FERREIRAADVOGADO(A): JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (OAB SC057639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Convencionais proposta por Jonimar Massuchin Ferreira em face de Jean Lucas Fagundes Toesca, ambos qualificados na exordial.
 
 Expõe o autor, em síntese, que foi contratado para promover uma ação trabalhista em face da empresa em que o requerido laborava; foi ajuizada a reclamação trabalhista no TRT4 (0020105-43.2025.5.04.0791), porém o réu revogou a procuração, dando fim ao serviço pactuado por meio de contrato de honorários.
 
 Diz que a parte réu informou que havia feito um acordo diretamente com a empresa reclamada, motivo pelo qual não iria mais precisar dos serviços do autor; a empresa já havia sido citada no processo trabalhista e entrou em contato devido à reclamação ajuizada.
 
 Aduz que, por esse motivo, tendo sido promovido um acordo amigável entre as partes, após o protocolo da ação, é devido os honorários, conforme cláusula terceira do contrato de honorários entabulado entre as partes.
 
 Requer, assim, o recebimento de 30% do valor da causa, pois houve expressamente a intenção de rescisão contratual, sem o devido pagamento acordado.
 
 Em sede de tutela de urgência, pugna "a penhora online do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) via SISBAJUD, do valor devido, com fulcro no artigo 835, I do CPC".
 
 Foi proferida decisão que determinou a emenda da inicial (evento 7).
 
 O autor reiterou "os pedidos já formulados na petição inicial, inclusive quanto à tutela antecipada, com bloqueio de valores via SISBAJUD, citação do requerido, e posterior condenação ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) (três salários mínimos vigentes acrescidos de multa contratual conforme fundamentação), acrescido de correção monetária, juros e demais encargos legais" (evento 10).
 
 Este o relatório, na concisão necessária.
 
 Passo a decidir.
 
 A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, abstraída a análise da probabilidade do direito do autor, não há demonstração de risco ao resultado útil do processo no caso de se aguardar o contraditório pelo requerido.
 
 Com efeito, ante a própria dialeticidade do processo, o momento natural para outorga da tutela jurisdicional é após a oportunização da resposta pelo réu, de modo que o provimento antecipatório somente se afeiçoa ao devido processo legal quando atendidos rigorosamente os requisitos legais para a tutela de urgência.
 
 Ocorre que não houve demonstração de qualquer elemento concreto de risco ao resultado útil ao processo ou o perigo de dano, no sentido de que a parte demandada está se desfazendo do patrimônio ou dolosamente se reduzindo à insolvência, de modo que meras conjecturas não são suficientes para o deferimento da medida.
 
 Portanto, ausente o risco de ineficácia do provimento no caso de aguardo da marcha processual, o pedido de tutela de urgência deve ser denegado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulado, porquanto ausente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Considerando a realidade da causa e a improbabilidade de conciliação, além da manifestação expressa da autora do seu desinteresse na autocomposição, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, situação que poderá ser a qualquer momento revista, especialmente havendo manifestação expressa dos interessados ou eventual ocorrência outra que recomende a medida.
 
 Cite-se o requerido para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil.
 
 O ato citatório deverá ser realizado por correio e, se inexitosa tal modalidade, por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC).
 
 Intime-se.
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                                            20/05/2025 18:36 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            20/05/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 15:26 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12 
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                                            20/05/2025 15:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/05/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 13:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/04/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 14:43 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/04/2025 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 09:14 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10188316, Subguia 5299302 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 339,57 
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                                            11/04/2025 19:18 Link para pagamento - Guia: 10188316, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5299302&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5299302</a> 
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                                            11/04/2025 19:18 Juntada - Guia Gerada - JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA - Guia 10188316 - R$ 339,57 
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                                            11/04/2025 19:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/04/2025 19:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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