TJSC - 5032029-18.2023.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Familia, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5032029-18.2023.8.24.0018/SC AUTOR: MARIA ONIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): Alexandre Alves Bazanella (OAB PR044323)RÉU: TEREZA CORDEIRO BUZINADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MARCA JUNIOR (OAB SC027521)ADVOGADO(A): Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Prestação de Contas na qual as contas foram apresentadas pela autora (evento 96), diante da inércia da parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a parte demandada tenha permanecido inerte, entendo que o feito não está apto para julgamento, sendo necessária a realização de perícia técnica, que terá o condão de demonstrar com maior certeza quais seriam os valores devidos ou indevidos pelas partes.
Tal possibilidade está expressa no art. 550 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Como se vê, a parte final do §6º do artigo supracitado é o caso dos autos.
Aliás, nesse sentido é a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ "JULGADAS BOAS".
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES E PELA PERITA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
DICÇÃO DOS ARTIGOS 130, 437 E 915, § 3º, TODOS DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055636-4, de Itapiranga, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 07-07-2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
MAGISTRADO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE MONTANTES AO CONSUMIDOR, PELA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTO DE DETERMINADOS DÉBITOS.
INDISPENSABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA CONTÁBIL PARA SE AFERIR, COM PRECISÃO, A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS APRESENTADAS.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 915, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 'É preciso ter-se em mente, no particular, que o julgamento não consistirá simplesmente em se declararem boas ou más as contas do réu: a sentença obrigatoriamente concluirá, após o exame da prova disponível, pela inexistência ou existência de saldo; pelo sentido e valor deste.
Nessa segunda fase, em que melhor aparece a duplicidade da ação, o julgamento 'é de condenação a uma de duas direções (réu, autor)'.
Vale dizer, ressalvada a hipótese extremamente rara de compensação total com saldo zero, a sentença terá de reconhecer saldo favorável a uma ou outra das partes, e essa manifestação judicial terá o caráter de condenação, por força do art. 918.' (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol.
VIII, tomo III: arts. 890 a 945). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052210-1, de Xaxim, rel.
Des.
Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 30-01-2013). É necessário pontuar que a prova técnica objetiva verificar a lisura das contas prestadas pela instituição financeira, confrontando-a com os aventados descontos indevidos, não efetuando recálculo de índices diversos dos previstos contratualmente.
Desse modo, DETERMINO a realização de perícia contábil.
Nomeio para exercer a função Adilson do Nascimento Campos como perito do Juízo, podendo ser encontrado na rua São Roque, João Paulo II, Indaial/SC, CEP 89083039; telefone: 47 9 9145-9391; e-mail: [email protected].
Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração será custeada pela AJG, pois, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, o hipossuficiente está isento do pagamento de honorários periciais.
Para tanto, fixo os honorários periciais em R$1.480,04 (um mil quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos), duas vezes o valor máximo para a diligência de acordo com a Resolução CM n. 1/2020. Anoto que a elevação do valor leva em conta a complexidade do trabalho (art. 8º, §4º da Resolução CM n. 5/2019).
O pagamento será feito via sistema AJG, nos termos do art. 9º da Resolução CM n. 5/2019: Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: [...] III – o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou [...] § 1º Em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimento de laudo pericial, os honorários de que trata o inciso III deste artigo serão devidos após o cumprimento satisfatório do encargo, a critério da autoridade judiciária.
Deixo de fixar quesitos do Juízo, mas consigno que, caberá ao perito, esclarecer se as contas apresentadas pelo demandante, no evento 96, estão de acordo com os relatórios e documentos anexados pela ré, no evento 27, estando aptas à homologação.
Do contrário, deverá ser esclarecido, de forma pormenorizada, as razões para a não homologação.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1°, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado, via sistema, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nos termos acima. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a entrega do Laudo Pericial.
Apresentado o laudo pericial intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Havendo pedido de complementação, oficie-se ao perito nomeado para que responda aos questionamentos.
Após, dê-se nova vista às partes pelo prazo anterior.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5032029-18.2023.8.24.0018/SC AUTOR: MARIA ONIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): Alexandre Alves Bazanella (OAB PR044323)RÉU: TEREZA CORDEIRO BUZINADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MARCA JUNIOR (OAB SC027521)ADVOGADO(A): Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) DESPACHO/DECISÃO Em relação à ação de exigir contas, disciplina o Código de Processo Civil que: "se o réu apresentar as contas no prazo previsto no §5º, seguir-se-á o procedimento do §2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se ne- cessário" (Art. 550, § 6º).
Portanto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar as contas.
Após, voltem conclusos. -
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:34
Despacho
-
16/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5032029-18.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 05014004120138240018/SC)RELATOR: HELOISA BEIRITH FERNANDESAUTOR: MARIA ONIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): Alexandre Alves Bazanella (OAB PR044323)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
23/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
17/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/12/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
25/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CCO02FM01)
-
17/09/2024 16:53
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 17/09/2024 16:30. Refer. Evento 49
-
17/09/2024 16:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
20/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:19
Audiência Designada - Sessão de Mediação Familiar - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 17/09/2024 16:30
-
13/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA GLASER DA ROCHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/08/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2024 10:34
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO02FM01 para ESTCEJ01)
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/08/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 16:39
Despacho
-
22/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:14
Despacho
-
08/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:24
Juntada de Petição
-
20/05/2024 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 14/05/2024
-
16/05/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 18:24
Despacho
-
03/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição
-
23/02/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: SAYONARA TEREZINHA CANELLAS PINTO DOERING
-
23/02/2024 17:31
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
23/02/2024 14:16
Juntada de Petição
-
01/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ONIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/12/2023 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/12/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 15:59
Despacho
-
07/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6924221, Subguia 3584008 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
-
06/12/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2023 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6924221, Subguia 3584008
-
04/12/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 11:47
Despacho
-
04/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:37
Juntada de Petição
-
30/11/2023 13:42
Juntada - Guia Gerada - MARIA ONIRA DOS SANTOS - Guia 6924221 - R$ 315,87
-
30/11/2023 13:42
Distribuído por dependência - Número: 05014004120138240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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