TJSC - 5001018-43.2022.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001018-43.2022.8.24.0167/SC APELANTE: NIVALDO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CORDOVA PRESTES (OAB SC034774)APELANTE: DAIANE SUELI MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT (OAB SC043834)APELANTE: QUINTINO MANOEL SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA MARIA DE ABREU BRANDS SCHUTT (OAB SC043834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas partes apelantes DAIANE SUELI MACHADO e QUINTINO MANOEL SILVEIRA.
Decido.
A mera declaração de hipossuficiência não está apta a ensejar o deferimento da gratuidade pleiteada, já que devem ser analisadas as demais variáveis capazes de autorizar a conclusão de que o valor das custas e do preparo significam concretamente prejuízo à subsistência ou à saúde econômico-financeira da parte.
Esta Corte utiliza-se dos critérios insculpidos no art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
No caso dos autos, a apelante Daiane Sueli Machado aduz possuir como fontes de renda seu salário e o de seu companheiro, sendo mãe de uma filha de 9 (nove) anos de idade.
O apelante Quintino Manoel Silveira, por sua vez, informa que é pessoa idosa e que aufere, como única fonte de renda, uma pensão por morte, um auxílio-acidente e um benefício por incapacidade temporária, cujos valores somados não ultrapassam 3 (três) salários mínimos.
Assim, a parte deve juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos digitalizados, referentes a si a cônjuge ou companheiro, se houver, dispensados aqueles que já constarem dos autos: a) certidão de Nascimento, Casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; c) se isento(s) de IR: c1) Certidão de veículos registrados no Detran, em seu nome ou do cônjuge/companheira; e c2) Certidão do Registro de Imóveis sobre a existência de bens; d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses; f) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato de eventuais contas correntes e/ou poupanças em seu nome ou mulher/companheira nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. À secretaria: a) intime-se; b) comprovado o pagamento do preparo, juntada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. -
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001018-43.2022.8.24.0167 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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25/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:33
Alterado o assunto processual - De: Habitação (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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24/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE SUELI MACHADO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUINTINO MANOEL SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/07/2025 18:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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24/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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