TJSC - 5020212-68.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020212-68.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50202126820228240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELANTE: IVONIR ALBERTO SGUISSARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 15/09/2025 - Juntada de Informações da ContadoriaEvento 20 - 15/09/2025 - Link para pagamento -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020212-68.2022.8.24.0930/SC APELANTE: IVONIR ALBERTO SGUISSARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) DESPACHO/DECISÃO A parte apelante interpôs o presente recurso de apelação sem recolher o devido preparo recursal. Em suas razões recursais (evento 133, APELAÇÃO1), a parte recorrente requereu, dentre outros pleitos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pelo deferimento da justiça gratuita.
Pois bem.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, extrai-se dos autos que tal pleito já havia sido formulado na petição inicial (evento 1, INIC1), o qual foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão interlocutória de evento 11, DESPADEC1, a qual foi mantida por este Relator no Agravo de instrumento n. 50396765520228240000 (evento 30, ACOR2) já transitado em julgado com baixa definitiva (evento 58, CERT1). É sabido que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado novamente caso haja modificação superveniente da condição econômica e financeira da parte, conforme prevê a Súmula 53 deste Tribunal.
No entanto, essa não é a hipótese dos autos, pois o apelante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a alteração de sua capacidade financeira, tampouco alega a ocorrência de qualquer modificação nesse sentido.
Diante disso, considerando a decisão proferida pelo Juízo singular e mantida por este Relator, conclui-se que se operou a preclusão em relação ao tema, inviabilizando nova análise da matéria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE LIMINAR COM TUTELA DE URGENCIA" - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENEPLÁCITO INDEFERIDO POR INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA - VIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO DESDE QUE ACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO NOVAS - HIPÓTESE INOCORRENTE NO CASO - PRECLUSÃO CONFIGURADA -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MERECE SER PRESERVADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação n. 5001362-05.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-8-2022, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
BENESSE INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5003082-17.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-6-2022, grifei).
Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726); d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção. -
04/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
-
04/09/2025 09:38
Gratuidade da justiça não concedida
-
02/09/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
02/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:17
Alterado o assunto processual - De: Oferta e Publicidade (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
29/08/2025 17:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
29/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONIR ALBERTO SGUISSARDI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
29/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 133 do processo originário. Guia: 11046459 Situação: Em aberto.
-
29/08/2025 17:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002444-56.2024.8.24.0091
Adenilson Ventura da Silva
Alci Borges Martins
Advogado: Claudia Cristina Tronco Concatto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2024 13:11
Processo nº 5027703-29.2025.8.24.0023
Dinaura Regina Reginato
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 11:48
Processo nº 5027703-29.2025.8.24.0023
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Dinaura Regina Reginato
Advogado: Josiane Antunes da Silva Cristovam
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 14:06
Processo nº 5020212-68.2022.8.24.0930
Ivonir Alberto Sguissardi
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Siniely Sguissardi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 10:45
Processo nº 5007230-92.2021.8.24.0045
Vera Lucia da Rosa
Maria Olga da Rosa
Advogado: Larissa Melez Ruviaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:47