TJSC - 5020212-68.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069913-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JACKSON ALEXANDRE KAISERADVOGADO(A): PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) DESPACHO/DECISÃO JACKSON ALEXANDRE KAISER interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação revisional n. 5084426-63.2025.8.24.0930, por ele ajuizada em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado.
Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações.
Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada.
Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar acima da média de mercado.
Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos.
Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão.
Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida.
Não há, ao menos por ora, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios.
Por esses motivos, entendo que não há elementos suficientes para se concluir pela abusividade dos encargos em questão. [...] ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios a ensejar a descaracterização da sua mora.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o breve relatório. Decide-se. 1 Admissibilidade O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, CPC/2015) e a parte recolheu o preparo recursal (evento 16, CUSTAS1). Assim, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 Da tutela recursal de urgência A parte agravante formulou pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento imprescinde do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pleito da parte agravante também se sustenta no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Mutatis mutandis, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015.
INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO.DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...]V - Demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à vista dos depósitos efetuados pelo contribuinte.VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt na TutAntAnt 259/PE, rela.
Mina. Regina Helena Costa, j. 19-8-2024).
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
VÍCIOS CORRIGIDOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO ATO DE ESCRITURA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETRA DE ÊXITO.
AGRAVO DESPROVIDO.[...]2.
A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC).[...]5.
A não demonstração da probabilidade de direito constante das razões de recurso especial inviabiliza a concessão do pedido de efeito suspensivo.6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no TP 4462/SP, rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4-6-2024).
Assim, em outras palavras, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à exegese do art. 300 do CPC/2015.
Relativamente à descaracterização da mora em ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia, no seguinte sentido: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).[...]ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...]. (grifou-se) A fim de acompanhar o entendimento acima, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Areópago, em sessão realizada no dia 28-2-2024, decidiu por cancelar a Súmula 66.
Consignou-se o seguinte: “A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (Disponibilizado no DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1, grifou-se).
Salienta-se que esta Terceira Câmara de Direito Comercial já possuía entendimento de que para que a mora do devedor seja afastada em sede liminar (tutela antecipada ou medida cautelar) faz-se necessário, além do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e/ou da capitalização de juros), o depósito da parte incontroversa (parcelas vencidas e vincendas).
Lado outro, tratando-se de decisão de mérito, a descaracterização da mora prescinde da garantia do juízo, bastando que o decisum delibere no sentido da ilegalidade dos juros remuneratórios e/ou do anatocismo. Veja-se: Agravo de Instrumento n. 5014191-87.2021.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023; e Apelação n. 0602739-39.2014.8.24.0008, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023.
Pois bem.
Com relação aos juros remuneratórios, está pacificada a questão de que a cobrança, por instituições financeiras, em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.
Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns.
I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se) Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação do percentual em até 10% (dez por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie. A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença de elementos que demonstram a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante.
Isso porque o pacto constante do processo 5105572-63.2025.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR5, firmado em 15-4-2025, demonstra que os juros remuneratórios foram contratados em 3,63% (três vírgula sessenta e três por cento) ao mês e 53,40% (cinquenta e três vírgula quarenta por cento) ao ano.
Nesse mesmo período (abril de 2025), a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos", conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), foi de 2,08% (dois vírgula zero oito por cento) ao mês (série 25471) e de 28,06% (vinte e oito vírgula zero seis por cento) ao ano (série 20749).
Denota-se, em verificação sumária adequada ao recurso interposto, a abusividade nos juros remuneratórios pactuados (3,63% ao mês e 53,40% ao ano), uma vez que referidas taxas encontram-se consideravelmente acima das médias divulgadas pelo Bacen para o período e espécie de operação (2,08% ao mês e 28,06% ao ano).
Somado a isso, constata-se que o ônus da prova foi invertido na origem (evento 7, DESPADEC1), o contrato está garantido por meio de alienação fiduciária do veículo financiado e a parte agravada precisará demonstrar que, na época da contratação, (i) a situação da economia, (ii) o seu custo de captação dos recursos, (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes, (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição e (v) o perfil de risco do cliente justificam a referida discrepância — de mais de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais da média anual.
Assim, em uma primeira análise, estando presente o requisito da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – no caso, os juros remuneratórios –, é possível a descaracterização da mora.
Desse modo, evidencia-se, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
O fundado perigo de dano consubstancia-se no fato de que, caso indeferido o pleito, a parte agravante poderá, além de continuar submetida a desvantagem exagerada em benefício do fornecedor — conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor —, suportar os efeitos da mora, como a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a apreensão do bem.
Diante disso, mostra-se autorizada, na hipótese, a suspensão dos efeitos da mora.
Todavia, entende-se que o montante incontroverso das prestações eventualmente vencidas e inadimplidas deve ser depositado em 5 (cinco) dias, e as parcelas vincendas depositadas mês a mês, até a data de vencimento prevista no contrato, nos moldes do art. 330, § 3º, CPC/2015 e da Orientação 4 do REsp n. 1.061.530/RS do STJ.
Nesse contexto, a eficácia da tutela antecipada recursal fica condicionada ao depósito judicial do valor incontroverso nos moldes supra, competindo ao Magistrado a quo aferir a sua efetivação a tempo e modo pela parte agravante.
Anota-se, por oportuno, que não cabe a este Relator verificar a exata correspondência entre o valor incontroverso e o seu impacto no cálculo final da dívida, devendo o Togado de primeiro grau realizar a efetiva fiscalização, sob pena de revogação da medida antecipatória.
Concede-se, ainda, como decorrência do afastamento da mora, a tutela de urgência antecipada recursal para manter a parte agravante na posse do bem financiado, desde que atendida a determinação de depósito da parcela incontroversa do débito.
Por conseguinte, determina-se que a parte agravada se abstenha de incluir o nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por débito referente ao contrato sub judice e, caso já incluído, promova sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A propósito, este Órgão Fracionário já decidiu: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...]ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
VALOR NÃO EXCESSIVO, ADEMAIS. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC.
O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5014411-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-9-2020).
Sobre o assunto, confira-se, ainda: Agravo de Instrumento n. 0013893-04.2013.8.24.0020, rel.
Jaime Machado Junior, j. 17-12-2020; e, deste relator, Agravo de Instrumento n. 5068981-84.2022.8.24.0000, j. 16-2-2023.
Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, defere-se o pedido de tutela de urgência antecipada recursal formulado pela parte agravante, nos termos da fundamentação acima.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
29/08/2025 17:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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28/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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18/08/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11046459, Subguia 5784664
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18/08/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 135 - Link para pagamento - 04/08/2025 21:44:49)
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08/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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06/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
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06/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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04/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 133. Guia: 11046459 Situação: Em aberto.
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04/08/2025 21:44
Juntada - Guia Gerada - IVONIR ALBERTO SGUISSARDI - Guia 11046459 - R$ 685,36
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04/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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11/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020212-68.2022.8.24.0930/SCAUTOR: IVONIR ALBERTO SGUISSARDIADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. -
10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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09/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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28/05/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020212-68.2022.8.24.0930/SC AUTOR: IVONIR ALBERTO SGUISSARDIADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento.
I) Da(s) preliminar(es).
Da ausência de interesse de agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
II) Em contestação são rechaçados os pedidos formulados na petição inicial, o que leva à conclusão que, entre os litigantes, nenhum dos pleitos é incontroverso.
III) Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
ANTE O EXPOSTO, dou o feito por saneado.
Especifique a parte interessada, no prazo de 15 dias, se pretende produzir prova em audiência de instrução e julgamento ou através de perícia.
A produção da prova depende: a) da indicação do fato a ser provado para que se examine a sua utilidade ao julgamento do feito. b) da apresentação do rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Ao arrolar testemunha residente em outra Comarca deve esclarecer se trará a testemunha à audiência ou se esta será ouvida no juízo em que reside.
A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. -
26/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/04/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50691596220248240000/TJSC
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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21/03/2025 06:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de BCU01CV01 para FNSURBA08)
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20/03/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 10:45
Terminativa - Declarada incompetência
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19/03/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50691596220248240000/TJSC
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13/02/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50691596220248240000/TJSC
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27/11/2024 11:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50691596220248240000/TJSC
-
08/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50691596220248240000/TJSC
-
30/10/2024 18:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 86 Número: 50691596220248240000/TJSC
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
22/10/2024 16:27
Alterado o assunto processual - De: Oferta e Publicidade (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
-
22/10/2024 16:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/10/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA08 para BCU01CV01)
-
19/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
16/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:54
Terminativa - Declarada incompetência
-
16/10/2024 14:48
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
12/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/07/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 21:12
Juntada de Petição
-
21/05/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3828602, Subguia 3602152 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 195,22
-
13/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição
-
11/03/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3828602, Subguia 3602150 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 195,22
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/02/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/02/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2024 10:01
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
16/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3828602, Subguia 3602148 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 219,88
-
08/01/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/12/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 15:11
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
12/12/2023 02:22
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/12/2023 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 3828602, Subguias 3602148, 3602150, 3602152
-
11/12/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:26
Despacho
-
27/10/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50396765520228240000/TJSC
-
31/08/2023 03:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 14:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50396765520228240000/TJSC
-
01/06/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/05/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 3828602, Subguias 2506098, 2506099, 2506100
-
26/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/12/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 3828602, Subguias 2506098, 2506099, 2506100
-
08/12/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 18:43
Despacho
-
12/08/2022 17:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
11/08/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2022 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50396765520228240000/TJSC
-
20/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2022 15:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50396765520228240000/TJSC
-
10/07/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
08/07/2022 16:46
Juntada - Guia Gerada - IVONIR ALBERTO SGUISSARDI - Guia 3828602 - R$ 586,90
-
08/07/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONIR ALBERTO SGUISSARDI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
28/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 18:27
Determinada a intimação
-
04/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONIR ALBERTO SGUISSARDI. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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