TJSC - 5036589-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036589-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE: DANIEL MANCUSO DA COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) AGRAVADO: ANA LUCIA RICK MENEZES INTERESSADO: MARIANA MANCUSO DA COSTA INTERESSADO: RENATO PEREIRA DA COSTA (Espólio) INTERESSADO: RAFAEL MANCUSO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 173
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04/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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04/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036589-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIEL MANCUSO DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por DANIEL MANCUSO DA COSTA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário de n. 5006346-80.2025.8.24.0091, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No recurso, sustenta o agravante, em síntese, que é filho do falecido Renato Pereira da Costa e que, diante da inércia da companheira do de cujus, Ana Lúcia Rick Menezes, requereu a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante.
Argumenta que a união estável entre o falecido e a agravada está comprovada por escritura pública, e que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido durante essa união, o que garante direito à meação.
A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória para averbação do inventário na matrícula do imóvel, sob alegação de ausência de urgência e de risco ao resultado útil do processo.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela, declarando a necessidade de averbação da existência do inventário judicial na matrícula do imóvel registrado em nome da agravada, com o objetivo de impedir que terceiros adquiram o bem sem conhecimento da ação em curso.
Alega que a medida é meramente conservativa, não causa prejuízo à coproprietária do imóvel e visa garantir a publicidade e a proteção dos direitos dos herdeiros. É o relatório. 1. De início, no que se refere à gratuidade de justiça, conquanto não avaliado pelo Juízo a quo, defere-se a benesse limitada ao presente recurso, devendo a origem reavaliar o caso para a extensão dos efeitos àquele processo. 2. Observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 3. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão.
O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. 5. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
No que se refere ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que este se encontra presente, uma vez que: (i) é incontroversa a existência de união estável entre a agravada e o de cujus desde o ano de 2003 (1.10); (ii) durante a constância da referida união, a agravada adquiriu, em conjunto com terceira pessoa, o imóvel registrado sob a matrícula n. 34.917, sem que houvesse qualquer menção à união estável mantida com o inventariado (1.11) e; (iii) tal omissão compromete a publicidade e a segurança jurídica do registro imobiliário, especialmente considerando o disposto no art. 167, I, 21 da Lei nº 6.015/73, que prevê o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, justamente para garantir a oponibilidade a terceiros e a proteção de direitos eventualmente controvertidos.
Ademais, consigna-se que, com a citação válida, o objeto da demanda — seja um bem, um direito ou uma obrigação — passa a ser considerado litigioso, submetendo-se formalmente à apreciação judicial.
Esse status jurídico da coisa litigiosa gera efeitos relevantes, como a oponibilidade da lide a terceiros e a vedação à prática de atos que possam comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da alienação fraudulenta do bem em disputa.
No que tange ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se igualmente sua presença.
Embora não haja notícia de que o imóvel esteja na iminência de ser alienado, inexiste impedimento para que tal ocorra.
Considerando que a matrícula do bem não faz qualquer menção à união estável mantida entre a agravada e o de cujus, revela-se prudente a averbação da existência do inventário, como medida de preservação do patrimônio e de prevenção de eventuais prejuízos irreversíveis.
Ademais, "a averbação de existência de ação em matrícula imobiliária não obstaculiza a livre negociação do imóvel, porém torna público perante terceiros a existência de pendência judicial ainda não debelada e que eventualmente o bem poderá ser necessário para responder por suposto débito.
A simples anotação em matrícula imobiliária não causa prejuízo ao proprietário." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.011384-0, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 23-07-2015).
Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 7. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
No mais, defiro a gratuidade de justiça, limitada a este recurso.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
19/05/2025 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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19/05/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50063468020258240091/SC
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15/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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15/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL MANCUSO DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO PEREIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 11:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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14/05/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL MANCUSO DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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