TJSC - 5091992-97.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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17/06/2025 09:56
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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27/05/2025 14:21
Despacho
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/05/2025 18:38
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0401
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5091992-97.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: ANITA RAUTH (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por ANITA RAUTH em face de BANCO BMG S.A.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, mas que a taxa de juros remuneratórios fixada no instrumento é abusiva.
Requereu a revisão da referida taxa, com a restituição do indébito.
Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 18, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o réu BANCO BMG S.A interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda; b) a elevada taxa de juros posta ao contrato se justifica ante o risco da operação; c) a repetição de indébitos é descabida, pois os valores foram recebidos de boa-fé; d) os honorários devem ser minorados, sendo fixados sobre o valor da condenação (Evento 26, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 31, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira afirma ser inviável a alteração dos termos contratuais, cujos encargos a autora tinha plena e efetiva ciência e foram livremente pactuados.
Na espécie, a relação jurídica subjacente à lide é típica relação de consumo, pois a instituição financeira ré é prestadora de serviço utilizado como destinatário final pelo autor – art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras restou consolidada com a edição da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a discussão atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, de modo a se evitar desequilíbrios em desfavor da parte autora.
Por conseguinte, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, é legítima a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, 22-10-2008).
Ainda, a questão não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque referidos princípios não possuem incidência irrestrita e indiscriminada, porquanto legítimo o pedido do consumidor de revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé.
Assim, "teses no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes, sem qualquer erro, coação, abuso ou irregularidade não merecem prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução de contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de cláusula, exegese que se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil" (TJSC, Apelação n. 5004895-47.2023.8.24.0040, Rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 3-9-2024).
Portanto, plenamente possível a revisão contratual.
A casa bancária sustenta a legitimidade dos juros remuneratórios pactuados e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, ser a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil o critério de aferição – entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a redação dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEFINIDAS NO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL EXORBITANTE.
PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE PROMOVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5008039-38.2021.8.24.0092, rel.
Vitoraldo Bridi, j. 19-3-2024, sem destaque no original).
Na espécie, em cotejo entre os controvertidos contratos de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo: Nº do contratoTipo de contratoDataTaxa pactuadaTaxa média030700058115Séries ns. 20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25/07/20239,1% a.m.188,42% a.a.5,61% a.m.92,61% a.a.
Nesse ínterim, embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado a exorbitância dos juros remuneratórios contratuais em relação às médias de mercado divulgadas na época das contratações.
E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e em descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Não obstante os mútuos firmados não apresentarem garantia real ou fidejussória, houve autorização expressa do consumidor para débito em sua conta corrente, o que confere uma maior segurança ao credor.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, conquanto tenha tecido genérica fundamentação a respeito, a instituição financeira não demonstrou a suposta condição de inadimplente contumaz ou a existência de restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais, motivo pelo qual confirmo a abusividade dos contratos.
Adiante, a instituição financeira defende a impossibilidade de restituição dos indébitos.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza, em seu art. 42, a repetição de indébito no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Dessa feita, constatado que o consumidor realizou pagamento indevido, ante o reconhecimento da abusividade contratual, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores, em sua forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme determinado na sentença.
No que tange à quantificação da verba honorária, a instituição financeira ré requer a fixação em 10% sobre o valor da condenação, porquanto a fixação por apreciação equitativa representa valor exagerado.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que a remuneração deve ser fixada por equidade.
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, correta a verba sucumbencial fixada em origem.
No tocante ao suposto valor excessivo/irrisório arbitrado, é entendimento fixado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.RECURSO DO BANCO.PRELIMINAR.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
DOCUMENTO COM A DESCRIÇÃO DOS CONTRATOS ENVIADO PARA A CASA BANCÁRIA.
CARTA RECEBIDA NA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DO ENCAMINHAMENTO À AGÊNCIA DE RELACIONAMENTO DO CLIENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.MÉRITO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ, ALIADA À INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III E VIII, E 51, IV, DO CDC.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL.APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA.ALEGADA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS JÁ DETERMINADA, ALIADA À APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS PACTOS COM AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS.PEDIDO COMUM ÀS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REQUERIDA MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §§2º, 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TABELA DA OAB QUE SE MOSTRA COMO MERA ORIENTADORA.POSTULADA MINORAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA EM R$ 1.500,00. MINORAÇÃO QUE REPRESENTARIA AVILTAMENTO DO TRABALHO REALIZADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5012384-47.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se).
Dessa forma, nega-se provimento ao recurso no ponto.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora 2%. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina -
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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22/05/2025 13:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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19/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANITA RAUTH. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 10:18
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/05/2025 15:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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16/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (30/04/2025). Guia: 10296365 Situação: Baixado.
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15/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANITA RAUTH. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (30/04/2025). Guia: 10296365 Situação: Baixado.
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15/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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