TJSC - 5040784-74.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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17/06/2025 12:25
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5040784-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)APELADO: MARLI CEBEU DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARLI CEBEU DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou a parte autora que realizou contrato de empréstimo com a ré, no entanto, os juros remuneratórios pactuados estão acima da taxa média do mercado. Diante dos fatos, requereu a readequação da taxa de juros para a média do mercado. Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência. Citada, a parte ré ofereceu contestação, na qual defendeu a ausência de abusividade da taxa de juros.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 29, E-Proc 1G): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Confirmo a tutela de urgência.
Condeno a parte ré a restituir o valor pago a maior pela parte autora, conforme apurado em liquidação de sentença, compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024.
No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) inexiste conduta ilícita, visto que não são abusivas as taxas de juros pactuadas; b) deve ser reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda"; c) em não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito; d) subsidiariamente, deve ser autorizada a compensação dos valores; e) deve ser aplicada à apelada multa por litigância de má-fé; f) para fins de prequestionamento, é necessária a análise do Art. 5º, da Constituição Federal, bem como dos Art. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, art. 39, 51 e 52, II do CDC e Resolução nº 1.064/85 do BACEN (Evento 38, E-Proc 1G).
Ausente de contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, em decorrência de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustentou a casa bancária apelante inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, motivo pelo qual entende que deve ser reformada a sentença. Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios, e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, a taxa de juros aplicada no contrato foi no percentual de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (Evento 19, Outros 2, E-Proc 1G).
Em consulta à tabela do Banco Central do Brasil, verifica-se que no momento da celebração da avença entre as partes (setembro de 2023) a taxa média estipulada era de 2,61% ao mês (Série n. 25465 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
Nesse sentido, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada é flagrantemente abusiva, visto que excede, e muito, em 50% a média de mercado.
Nesse ínterim, embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado a exorbitância dos juros remuneratórios contratuais em relação às médias de mercado.
E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e em descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além disso, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, conquanto tenha tecido genérica fundamentação a respeito, a instituição financeira não demonstrou a suposta condição de inadimplente contumaz ou a existência de restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais, motivo pelo qual confirmo a abusividade dos contratos.
Ademais, necessário destacar que o julgamento não é firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da instituição financeira – das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios superior à divulgada pelo Banco Central.
Isto é, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022).
Logo, em atenção aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário, os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois ultrapassam substancialmente as médias de mercado.
Em face disso, não merece acolhimento o pleito da instituição financeira ré, no ponto.
Reconhecida a abusividade da taxa aplicada pelo banco apelante, não há que se falar em ausência do dever de restituir, ou condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Nesse viés, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.393.897/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019).
Registra-se, ainda, a desnecessidade de menção explícita aos dispositivos legais suscitados pela financeira apelante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça autoriza o prequestionamento implícito de matérias abordadas nas decisões impugnadas, a saber: Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Majorados os honorários recursais. -
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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22/05/2025 13:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0304 para GCOM0401)
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19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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19/05/2025 14:18
Retirado de pauta
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19/05/2025 14:16
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM3
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19/05/2025 13:03
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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19/05/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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19/05/2025 13:03
Determina redistribuição por incompetência
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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16/05/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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16/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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16/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/05/2025 13:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI CEBEU DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10026840 Situação: Baixado.
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15/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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