TJSC - 5004457-90.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 49
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004457-90.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA promoveu ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LEANDRO FERNANDO DOS SANTOS.
As partes informaram a celebração de acordo.
Pleitearam a suspensão do processo até o adimplemento total da dívida (evento 45, PED HOMOLOG ACOR1).
Por conseguinte, SUSPENDO a execução até o término do prazo aventado para a quitação do débito, nos termos do art. 922 do CPC.
Nesse contexto, entende a jurisprudência: "No processo executivo o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação em parcelas, sem a intenção de novar, não autoriza a extinção da ação, mas somente enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo, conforme art. 922 do CPC." (TJSC, AC: 0004946-59.2012.8.24.0031, de Indaial, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel: Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11/02/2020).
Aguarde-se o prazo em cartório e, após, intime-se a exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que seu silêncio será acolhido como satisfação da obrigação. -
07/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:27
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:51
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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07/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004457-90.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
I - Trata-se de execução de título extrajudicial oposto(a) por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de LEANDRO FERNANDO DOS SANTOS.
Ante a tentativa infrutífera de localização da parte executada, o exequente pugnou pela realização de arresto executivo.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em atenção ao pedido de arresto executivo, entendo que o deferimento da medida mostra-se deveras oneroso, especialmente na fase inicial da execução.
Ainda que haja tentativas infrutíferas de citação/intimação da parte Executada no feito, mister o esgotamento das diligências de localização da parte devedora de maneira prévia ao deferimento do arresto executivo.
Ademais, deverá haver nos autos elementos aptos a indicarem que a parte executada esteja se ocultando ou dilapidando patrimônio, para fins de autorizar eventual arresto de seus bens, sem que ao menos seja efetuada sua citação/intimação nos autos.
Neste sentido, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU OS PEDIDOS DE ARRESTO VIA SISBAJUD CONTRA OS DEVEDORES AINDA NÃO CITADOS, E DE CONSULTA OU INSERÇÃO DE ORDEM JUNTO À CNIB EM RELAÇÃO À DEVEDORA JÁ CITADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD CONTRA OS DEVEDORES NÃO CITADOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PODERIA ENSEJAR O ARRESTO ONLINE DE VALORES.
CASO CONCRETO, ENTRETANTO, EM QUE A ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO SE DEU POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIAS COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNARAM SEM CUMPRIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 829, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE OS DEVEDORES NÃO CITADOS ESTEJAM SE OCULTANDO OU DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO.PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB EM RELAÇÃO À DEVEDORA JÁ CITADA.
POSSIBILIDADE.
FERRAMENTA QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, ALÉM DE PRESTIGIAR O DEVER DE COOPERAÇÃO.
ADEMAIS, CASO DOS AUTOS EM QUE O EXEQUENTE ENVIDOU ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA, SEM SUCESSO.
DECISUM REFORMADO NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050079-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
II - Assim, indefiro o pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente, salvo se comprovado a) o esgotamento das diligências para citação/intimação da parte executada e b) indícios de que a parte devedora esteja se ocultando ou dilapidando o patrimônio.
III - Consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi disponibilizada nova ferramenta de busca de endereços que não onera a força de trabalho desta unidade. Por tal razão, em consonância ao princípio da cooperação, fica desde já deferida a utilização do sistema auxiliar para localização do paradeiro da parte executada.
Efetivada a medida deferida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se ainda o polo ativo para, no mesmo prazo assinalado, efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça e demais isenções legais.
No caso de inércia ou cumprimento parcial, intime-se o integrante do polo ativo, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:11
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004457-90.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a devolução do ofício (AR) ou mandado sem cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer a bem dos seus interesses conforme o caso concreto. Fica a parte autora ciente de que se o motivo da devolução da carta for: "não procurado" “recusado” ou "ausente" é necessário que a citação seja realizada de forma diversa do que pelo correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Na mesma dilação, tendo em vista a alteração introduzida pela Lei nº 17.654/2018 (Taxa de Serviços Judiciais), fica a parte autora intimada para recolher as despesas postais ou diligência do oficial de justiça, conforme requerimento, caso não possua deferimento de justiça gratuita OBS.: Para recolhimento de AR's Se Pessoa Jurídica: recolher AR Se Pessoa Física: CITAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (para endereço diferente da citação) e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA recolher AR-MP (mãos próprias) OUTRAS INTIMAÇÕES recolher AR. Acesse o processo e clique na Ação "Custas".
Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento".
Para diligências do oficial de justiça, clique em "Incluir destino de diligência".
Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia".
Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito. -
29/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
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09/05/2025 19:02
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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01/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10025979, Subguia 5205857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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21/03/2025 10:14
Link para pagamento - Guia: 10025979, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5205857&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5205857</a>
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21/03/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 10025979 - R$ 16,52
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20/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 08:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JEFERSON TOUPA DA SILVA
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30/10/2024 19:03
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição
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04/06/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8013134, Subguia 4095734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 308,98
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição
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03/06/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:55
Determinada a citação
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28/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8013134, Subguia 4095734
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28/05/2024 14:52
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 8013134 - R$ 308,98
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28/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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