TJSC - 5020690-90.2022.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020690-90.2022.8.24.0020/SC APELANTE: TAYSE DE MEDEIROS FIORI (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES DOS REIS (OAB PR069344)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA FERREIRA FERNANDES DOS REIS (OAB PR069345) DESPACHO/DECISÃO TAYSE DE MEDEIROS FIORI opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 22.1, sustentando que a mesma contém erro material, omissão e contradição, pois foi fundamentada em matéria estranha à lide, ignorou documentos e diligências já apresentadas para comprovar sua hipossuficiência e exigiu provas excessivas, em desacordo com a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza.
Defende que, como idosa em situação de vulnerabilidade e buscando reparação por perdas de caráter alimentar, deve ter garantido o acesso à justiça mediante a concessão da gratuidade. É o relatório.
Em que pesem as argumentações lançadas nos aclaratórios, não se vislumbra irregularidade ou ofensa aos requisitos legais.
Não obstante a embargante alegue sua vulnerabilidade social e econômica, observa-se que não houve enfrentamento específico às ponderações apresentadas pela parte embargada em contrarrazões (evento 93.1), especialmente no tocante ao valor efetivamente recebido a título de pensão alimentícia do ex-marido, bem como à existência do imóvel registrado sob a matrícula n. 8.543 (evento 93.1, p. 5-7).
Ressalte-se que, nos embargos, a recorrente limita-se a afirmar tratar-se de “pequeno percentual de pensão alimentícia, incidente sobre a aposentadoria e o fundo de pensão de seu ex-marido”, sem, contudo, esclarecer qual seria o montante exato dessa verba, nem acostar aos autos extratos bancários que comprovem o recebimento mensal do referido valor.
Importa salientar que o único extrato apresentado corresponde à conta em que percebe sua aposentadoria, inexistindo, portanto, comprovação idônea acerca da real extensão de sua renda proveniente da pensão.
Cumpre salientar que, diversamente do que procura fazer crer a embargante, a presente demanda não versa sobre a existência ou o direito de percepção da pensão alimentícia em si, mas exclusivamente acerca da execução de valores devidos a esse título no período compreendido entre agosto de 2007 e julho de 2014.
Assim, é incontroverso que a recorrente continua a perceber, de forma regular, a pensão alimentícia que lhe é destinada, circunstância que impõe o dever de comprovar o respectivo valor quando da formulação do pedido de gratuidade da justiça, a fim de permitir a efetiva aferição de sua real capacidade econômica.
Assim, percebe-se apenas a intenção de rediscussão da matéria, razão por que indispensável trazer à luz a adequada conceituação que autorizaria o manejo dos embargos.
Para dar início à discussão, necessário rememorar os ensinamentos do Des.
Eder Graf, de saudosa memória, quando numa ocasião disse que é absolutamente impossível confundir as duas situações jurídicas totalmente diversas, porquanto, como diz a moda ilhéu, na palavra de um de seus mais típicos representantes, o jornalista Miguel Livramento, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa completamente diferente”!!! (TJSC, EDl n. 97.011308-0, de Itajaí, j. 30.06.98).
Cabe trazer os esclarecimentos fornecidos por De Plácido e Silva ao tratar das condutas que permitem a oposição dos aclaratórios: OMISSÃO deriva do latim omissio, de omittere (omitir, deixar, abandonar), exprime a ausência de alguma coisa. É, assim, o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado.
Na linguagem técnico jurídica, a omissão é a inexistência. É um ato negativo ou a ausência do fato. É o silêncio, anotado pela falta de menção. É a lacuna (SILVA, Oscar Joseph De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 30. ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 984).
OBSCURIDADE vem também do latim obscuritas, de obscurus (escuro, oculto, encoberto), entende-se literalmente, a qualidade ou caráter de tudo que é escuro, está oculto e não é claro.
A obscuridade, pois, é na técnica da linguagem jurídica, a falta de clareza do texto legal ou de qualquer coisa, que deva ser entendida para ser aplicada.
A obscuridade, que é a confusão, a dúvida, geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica, não se identifica com a omissão ou a lacuna da lei (Ibidem, p. 978). Derradeiramente, CONTRADIÇÃO [...], significa a ação de contradizer, ou de contradizer-se.
Pode ser aplicada para indicar a contrariedade oposta às afirmativas de outrem, isto é, um parecer, uma opinião, ou outra qualquer coisa, como significar a própria divergência de opinião tida e havida por uma pessoa.
Nesta circunstância, em sentido técnico, tem o vocábulo duas significações: a) A contrariedade oposta por alguém à afirmativa de outrem. É objeção e mais propriamente se diz contradita. b) A divergência anotada em afirmativas feitas sobre o mesmo caso ou sobre a mesma coisa. [...] Em tal circunstância, não significa a refutação que parte de outrem para desfazer a afirmativa feita. É a própria confusão e divergência das asserções, que se indicando contraditórias formulam a contradição (Ibidem, p. 374).
Em complemento, Marinoni, Arenhart e Mitidiero destacam que, em caso de ERRO MATERIAL, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
Destaca-se que os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração e não de substituição, ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias ou corrigir erro material.
Ao contrário do pretendido na peça agora em análise, jamais e em tempo algum os embargos servirão para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante.
Oportuno o ensinamento de Pontes de Miranda ao asseverar que “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
A obscuridade há de estar no que foi dito.
Bem assim a omissão” (MIRANDA.
Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, Tomo VII, p. 319, grifou-se).
Já foi destacado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que “a dúvida ou incerteza ensejadora dos embargos declaratórios é aquela existente na própria decisão proferida e não a instalada no espírito do litigante, quanto ao rumo que deve trilhar, no futuro, em defesa de seus interesses” (STJ, Edcls no Resp n. 15.339-0-RJ, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 10.10.94, pub.
RSTJ 75/256, grifou-se).
Não obstante o profundo respeito pelos embargos aforados e por seu douto subscritor, a via processual empregada não tem o condão de suprir insatisfações e não terá jamais serventia para abrir contraditório visando a uma nova explicação sobre as razões de convencimento original e agora alvo de insurgência. Ora, outra conclusão não se tira da constante lição do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que “Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011).
Para por uma pá de cal em eventual dúvida ainda reinante nos espíritos mais empedernidos: “Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 839001 / MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª.
Turma, j. 06.05.2014, pub. 15.05.2014).
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. -
29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0204S -> CAMEEA2S
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29/08/2025 14:18
Despacho
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26/08/2025 17:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMEEA2S -> GEEA0204S
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26/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYSE DE MEDEIROS FIORI. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0204S -> CAMEEA2S
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19/08/2025 13:47
Despacho
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18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA2S -> GEEA0204S
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17/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020690-90.2022.8.24.0020/SC APELANTE: TAYSE DE MEDEIROS FIORI (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES DOS REIS (OAB PR069344)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA FERREIRA FERNANDES DOS REIS (OAB PR069345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por TAYSE DE MEDEIROS FIORI contra a sentença proferida pelo Dr.
Ricardo Machado de Andrade, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A justiça gratuita foi concedida em primeiro grau e confirmada em sentença (69.1).
Em Contrarrazões (evento 93.1), a parte ré pugnou pela revogação da gratuidade da justiça.
Para isso, trouxe aos autos a informação de que a apelante é proprietária de dois imóveis nas cidades de Criciúma e Araranguá, bem como de um veículo Renault/Sandero, placa MIT5547.
Argumenta, ainda, que a apelante recebe pensão alimentícia de seu ex-marido, além de perceber valores referentes a benefício previdenciário de aposentaria por tempo de contribuição.
Ante a possibilidade de alteração da situação de hipossuficência da parte apelante, e tendo a parte apelada pugnado pela revogação do benefício, deve o apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) atestado de beneficiário de programa social do Governo Federal; b) ganho de renda mensal de até três salários mínimos, por meio da apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; c) declaração de sua atividade remunerada com rendimentos mensais (incluindo separadamente os do cônjuge/companheiro(a), se houver), juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s); d) as certidões imobiliárias; e) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência; f) extratos bancários que demonstrem a renda mensal do apelante proveniente de sua atividade como autônomo.
Caso os documentos e alegações apresentadas não se mostrarem suficientes e úteis para o fim pretendido, poderá ser utilizado o sistema INFOJUD (RECEITA FEDERAL), RENAJUD (PESQUISA DE VEÍCULOS), para apuração da real situação patrimonial e econômica financeira da parte, gerando a responsabilização processual e penal acima indicada.
Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.002557-9, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, j. 22/05/2014.
Salienta-se, por fim, que, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
A propósito: "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: ACOLHIDA - MULTA (ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS) POR MÁ-FÉ QUANTO À AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (§ 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950): DEVIDA. 1- Lei nº 1.060/1950 (§ 1º do art. 4º): comprovando-se inverídica, por má-fé de quem o afirmou, a suposta hipossufiência do autor da ação (ordinária), legitima-se a aplicação da correspondente pena/multa pecuniária, fixável dosimetria) "até o décuplo das custas". 2- As declarações anuais para fins de imposto de renda do autor consignam "rendimentos" (do trabalho e derivados de atividade rural em imóvel próprio) e "patrimônio positivo" (imóvel, veículo e animais de criação), de todo incompatíveis com a afirmada "pobreza/necessidade", sem qualquer prova de que tais variações positivas (rendimentos/patrimônio) estejam porventura comprometidas com eventuais gastos (pessoais, familiares e processuais) que os pudessem exaurir.
O autor constituiu advogado particular, optando por desprezar os préstimos, se hipossuficiente realmente de fato é, da DPU (art. 4º, X, e § 5º, da LC nº 80/1994). 3- O magistrado afastou a multa/pena não por plena convicção, mas, sim, porque aparentemente (f. 56: "parece ser a condição do autor") o litigante agira de boa-fé.
A pressuposição contraria a realidade dos autos.
O autor sabia-se capaz de arcar com os custos da demanda.
Contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social, pretendeu, em autêntica má-fé (exteriorizando afirmações que o íntimo sabia inverídicas), "aparentar-se necessitado".
Queria gozar de benesse que a lei a outros litigantes claramente destinou.
Evidencia-se mácula ou abuso no direito de litigar.
Não são, os princípios do direito de petição e de acesso à justiça, salvo-condutos para atropelos da ética e da lealdade processuais, notadamente quando não paira qualquer dúvida razoável quanto à real condição econômico-financeira do litigante, seguindo o processo, no contexto, sua natural usual onerosidade. 4- Apelação provida em parte: apelado condenado em multa equivalente ao quíntuplo das custas. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 14 de janeiro de 2014. , para publicação do acórdão." (TRF-1 - AC: 383818620124013300 BA 0038381-86.2012.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 14/01/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.929 de 24/01/2014).
Apresentados os documentos, tornem conclusos para análise do pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Registro que na falta de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, e ausente o recolhimento do preparo, o recurso será julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0204S -> CAMEEA2S
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22/05/2025 16:33
Despacho
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13/03/2025 17:52
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:05
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0801 para GEEA0204) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:31
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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11/10/2024 17:05
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0801 -> DRI
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10/10/2024 14:58
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Indenização por dano material
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10/11/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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10/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:27
Alterado o assunto processual
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10/11/2023 17:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Prestação de serviços
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09/11/2023 10:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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08/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYSE DE MEDEIROS FIORI. Justiça gratuita: Deferida.
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08/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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