TJSC - 5063932-17.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/06/2025 09:43
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5063932-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO CETELEM S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB RS018673)APELADO: JUSTINA INES BATTISTELLA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA LUISA SCHEUERMANN (OAB SC059507)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 23, SENT1): I - RELATÓRIO JUSTINA INES BATTISTELLA ajuizou ação de produção antecipada de prova contra BANCO CETELEM S.A., fundada em direito contratual, visando exibição de contrato.
Contou a parte autora que que pugnou na via administrativa a exibição de contrato de sua conta bancária, mas não foi atendida.
Requereu justiça gratuita e a condenação do réu a exibir os contratos celebrados consigo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que a parte autora recebeu cópia do contrato; que ela não comprovou requerimento administrativo; que não há amparo legal para a ação; que a ação não preenche os requisitos da ação de exibição de documento.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
Sobreveio sentença, constando no dispositivo: Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50639321720248240930, ajuizada por JUSTINA INES BATTISTELLA contra BANCO CETELEM S.A. para condenar o réu a exibir o contrato celebrado com a parte autora elecando na inicial, o que já o fez. HOMOLOGO a prova produzida.
Condeno o réu a pagar as despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC e a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos autores, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao advogado dos autores no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que não houve pretensão resistida que justifique a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que apresentou os documentos em sede de contestação e que o pedido administrativo não seguiu os procedimentos exigidos pela Lei Complementar 105/2001.
Por isso, pede o afastamento ou a redução da verba honorária. Com as contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta pela autora contra a ré, objetivando a exibição de contratos de empréstimo consignado.
Na origem, o magistrado singular homologou a prova produzida nos autos e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
O réu interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que não houve pretensão resistida, pois apresentou os documentos na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, além de alegar que o pedido administrativo não seguiu os procedimentos corretos exigidos pela Lei Complementar 105/2001.
A insurgência merece parcial provimento.
De início, importante ressaltar que, embora o procedimento de produção antecipada de provas tenha natureza de jurisdição voluntária em sua essência, a resistência injustificada da parte em fornecer os documentos solicitados administrativamente transmuda a natureza do feito, justificando a condenação em honorários sucumbenciais.
No caso, de acordo com o entendimento consolidado desta Corte, a pretensão resistida que justifica a condenação em honorários sucumbenciais se configura quando a parte comprova ter realizado requerimento administrativo válido, com demonstração de seu recebimento, e não obtém resposta em prazo razoável.
Na hipótese dos autos, a autora demonstrou ter notificado extrajudicialmente o banco réu (evento 1, NOT13), conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado aos autos (evento 1, COMP12).
O requerido, por sua vez, quedou silente.
Portanto, acertada a sentença ao reconhecer a pretensão resistida e fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
Por outro lado, conforme alega o recorrente, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se excessivo para a baixa complexidade da causa, que demandou apenas análise documental, bem como destoa dos parâmetros usualmente arbitrados por esta Corte em casos análogos.
Logo, no ponto, cabe redução da verba para R$ 1.000,00, montante que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte diversos precedentes que corroboram o entendimento ora adotado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTOR.
INÉRCIA DO BANCO RÉU.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO DEMANDADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AVENTADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO CONSUMIDOR NÃO RESPONDIDA.
LITÍGIO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006893-71.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024- grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ADSTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS NO CURSO DA LIDE QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO AO BANCO.
ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PELO RÉU REFUTANDO OS ARGUMENTOS DA AUTORA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DECISUM REFORMADO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5048715-93.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022- grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO QUE DEVERÁ SER REALIZADO EM DEMANDA PRÓPRIA.
PRESENTE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE POSSUI O OBJETIVO DE INSTRUIR EVENTUAL DEMANDA A SER PROPOSTA POSTERIORMENTE.PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSISTÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ALUDIDO ARTIGO. DEMANDA QUE NÃO APRESENTA COMPLEXIDADE.
MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5111043-31.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025- grifei).
Por conseguinte, com relação aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, em que pese a sentença tenha sido prolatada já na vigência do novo Código de Processo Civil, estes não são devidos, pois o recurso foi provido em parte.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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23/05/2025 12:12
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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16/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0504)
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16/05/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:38
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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16/05/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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16/05/2025 16:58
Terminativa - Declarada incompetência
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16/05/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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16/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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15/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSTINA INES BATTISTELLA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (09/04/2025). Guia: 10153187 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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