TJSC - 5000539-83.2021.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125, 135, 136, 127, 134, 126, 128 e 133
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15/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129, 131, 132 e 130
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14/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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14/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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14/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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14/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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14/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136
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14/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000539-83.2021.8.24.0038/SC REQUERENTE: ROSICLEA LOPESADVOGADO(A): JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039)ADVOGADO(A): RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896)ADVOGADO(A): DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508)INTERESSADO: CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIROADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONELADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHOADVOGADO(A): ALINE ELOINA WEIBERINTERESSADO: JOAO EVANESIO CORDEIROADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONELADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHOADVOGADO(A): ALINE ELOINA WEIBERINTERESSADO: MARIA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONELADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHOADVOGADO(A): ALINE ELOINA WEIBERINTERESSADO: ESPÓLIO DE AMÉLIA RIBEIROADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONELADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHOADVOGADO(A): ALINE ELOINA WEIBER DESPACHO/DECISÃO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Clarice Maria Cordeiro Ribeiro e outros opuseram embargos de declaração (evento 94) em face da decisão que determinou a remoção da inventariante Rosicléa Lopes e concedeu prazo para os herdeiros indicarem substituto.
Alegam omissão quanto à existência de conflito de interesses entre os procuradores da inventariante removida e os herdeiros, à necessidade de prestação de contas, à prática de alienações extrajudiciais e à suposta nulidade de repasses patrimoniais realizados à margem do juízo.
Requerem, com base nesses fundamentos, a nomeação dos credores como inventariantes.
Os herdeiros apresentaram contrarrazões no evento 102, defendendo a inexistência de vícios na decisão e postulando a rejeição dos embargos. É o relatório.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica conferida pelo juízo, salvo nas hipóteses estritas autorizadas pela norma.
No caso, os fundamentos indicados pelos embargantes não se enquadram nos limites legais da via aclaratória.
A decisão impugnada delimitou, com clareza, os motivos que levaram à remoção da inventariante, bem como estabeleceu o rito a ser observado para sua substituição, nos termos do art. 617 do CPC.
As questões relacionadas ao alegado conflito de interesses, à necessidade de prestação de contas e à atuação dos herdeiros e de seus procuradores não foram ignoradas, mas sim compreendidas como matérias que devem ser examinadas por via autônoma, se for o caso.
Nesse contexto, os embargos não se mostram instrumento processual adequado para veicular tais pretensões.
Por conseguinte, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.
II – NOMEAÇÃO DA NOVA INVENTARIANTE No evento 96, os herdeiros indicaram Ana Maria Lopes para assumir o encargo de inventariante, juntando documentação pertinente, inclusive manifestação expressa da indicada.
Tratando-se de herdeira maior e capaz, com anuência dos demais sucessores, a nomeação encontra amparo no art. 617, II, do CPC.
Não há óbice à sua homologação.
III – RELAÇÃO DE BENS No mesmo evento, foi apresentada relação detalhada de bens, com descrição segmentada do patrimônio, inclusive dos lotes sob reserva, quitados, financiados e não comercializados.
A listagem atende, ao menos em juízo inicial, ao requisito formal previsto no art. 620, I, do CPC, podendo ser acolhida como referência para os próximos atos processuais.
IV – ESCRITURA DE PARTILHA DA CÔNJUGE PRÉ-MORTA A escritura pública de inventário extrajudicial da Sra.
Júlia Francisca de Miranda Lopes foi regularmente juntada (evento 112) e integra os elementos documentais do processo.
Contudo, os efeitos patrimoniais da referida escritura não podem ser reconhecidos de forma imediata, diante da impugnação formulada pelos credores e da alegação de nulidade derivada de decisão judicial anterior.
A controvérsia, nesse ponto, exige contraditório e eventualmente cognição mais aprofundada, não comportando solução sumária no presente momento.
V – INEFICÁCIA DA ESCRITURA E NULIDADE DOS REPASSES DIRETOS A pretensão dos credores de ver declarada, desde já, a ineficácia da escritura de partilha da Sra.
Júlia, bem como a nulidade de repasses de valores efetuados diretamente aos herdeiros, não encontra cabimento no rito do inventário.
Tais matérias envolvem cognição ampla, com possível repercussão em atos de terceiros e conexão com coisa julgada estabelecida em processo diverso.
Exigem, portanto, veiculação em sede própria, não sendo passíveis de exame direto no processo de inventário.
VI – PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE REMOVIDA Tendo sido destituída do encargo, Rosicléa Lopes permanece obrigada a prestar contas dos atos praticados no exercício da inventariança, nos termos do parágrafo único do art. 622 do CPC.
Tal medida visa preservar a transparência e a adequada fiscalização da administração do espólio.
VII – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR No evento 120, os credores requereram tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD de valores supostamente repassados irregularmente aos herdeiros, além da imposição de obrigação de prestar contas.
De fato, os documentos colacionados sugerem que valores oriundos da comercialização de lotes vinculados ao acervo hereditário teriam sido transferidos extrajudicialmente, sem supervisão deste juízo, durante a tramitação do inventário.
Não obstante, a adoção de medida constritiva patrimonial direta, como o bloqueio judicial de ativos dos herdeiros, reclama contraditório prévio e instrução mínima para verificação da origem dos valores e da eventual responsabilidade pessoal.
Tampouco se revela cabível, por ora, a imposição direta de obrigação de prestar contas aos herdeiros indicados, que não exercem função de administração formal no inventário.
A medida se mostra prematura, sem prejuízo de reavaliação após esclarecimentos prestados pela inventariante nomeada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Recebo os embargos de declaração interpostos no evento 94, mas rejeito-os no mérito, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; 2.
Homologo a nomeação de Ana Maria Lopes como inventariante, com base no art. 617, II, do CPC; 3.
Recebo a relação de bens apresentada no evento 96, sem prejuízo de complementações futuras; 4.
Defiro a juntada da escritura pública da Sra.
Júlia, com ressalva quanto à eficácia patrimonial imediata; 5.
Indefiro os pedidos de declaração de ineficácia da escritura e de nulidade dos repasses diretos a herdeiros, sem prejuízo de discussão em sede própria; 6.
Determino que Rosicléa Lopes apresente prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade, conforme art. 622, parágrafo único, do CPC; 7. Indefiro a tutela provisória de urgência requerida no evento 118, seja quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, seja quanto à imposição de obrigação de prestar contas diretamente aos herdeiros indicados.
Faculto, no entanto, à inventariante nomeada, caso entenda pertinente, a apresentação de esclarecimentos sobre os valores mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Por fim, determino que a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o cumprimento integral das determinações constantes do evento 7, caso ainda pendentes, inclusive com a apresentação do plano de partilha e a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes sobre a sucessão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 99, 98, 100, 103, 104, 102 e 101
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5000539-83.2021.8.24.0038/SCRELATOR: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDAREQUERENTE: ROSICLEA LOPESADVOGADO(A): JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039)ADVOGADO(A): RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896)ADVOGADO(A): DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 25/04/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 80, 79, 81, 88, 89, 87 e 86
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 86, 87, 88 e 89
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25/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82, 84, 85 e 83
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25/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILISE DE OLIVEIRA LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEDIR DE OLIVEIRA LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERI LOPES NOGUEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMIR DE OLIVEIRA LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA IZABEL MELO LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADERCIO OLIVEIRA LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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08/04/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64 e 65
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04/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:10
Despacho
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22/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/10/2023 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 18:54
Despacho
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12/07/2023 13:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50091804320228240000/TJSC referente ao evento 73
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02/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:23
Juntada de Petição
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26/05/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 30
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15/05/2023 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019699-26.2023.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
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15/05/2023 11:06
Remetidos os Autos - JVEDIST -> JVE05CV
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15/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:57
Juntada de Petição
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09/05/2023 11:57
Juntada de Petição
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09/05/2023 11:57
Juntada de Petição
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09/05/2023 11:57
Juntada de Petição
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08/05/2023 18:41
Remetidos os Autos - JVE05CV -> JVEDIST
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08/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESPÓLIO DE AMÉLIA RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO EVANESIO CORDEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2023 17:16
Despacho
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11/04/2022 16:48
Juntada de Petição
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05/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2022 14:12
Despacho
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11/01/2022 15:21
Juntada de Petição
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06/01/2022 15:07
Juntada de Petição
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11/12/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:31:54). Refer. Evento 18
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11/12/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:31:54). Refer. Evento 17
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28/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
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25/06/2021 21:45
Juntada de Petição
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16/06/2021 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2021 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2021 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2021 18:14
Expedição de ofício - 3 cartas
-
24/02/2021 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/01/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2021 19:44
Determinada a intimação
-
12/01/2021 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2021 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 266,47
-
11/01/2021 16:44
Juntada de Petição
-
11/01/2021 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
11/01/2021 16:29
Juntada - Guia Gerada - ROSICLEA LOPES Guia nº 1.102.949 - R$ 263,41
-
11/01/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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