TJSC - 5038290-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5038290-08.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: VILMAR FARIASADVOGADO(A): LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351)ADVOGADO(A): JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
24/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 25
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC012826 - MARCIO RUBENS PASSOLD)
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5038290-08.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: VILMAR FARIASADVOGADO(A): LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351)ADVOGADO(A): JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por VILMAR FARIAS em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, objetivando o levantamento de averbação premonitória relacionada aos autos n. 0027703-24.2009.8.24.0008, sobre o bem descrito na inicial.
Relatei em resumo.
DECIDO.
Destaca-se que a averbação premonitória não impede qualquer ato de alienação ou oneração do bem, sendo que tem como objetivo precípuo alertar terceiros de boa-fé e prevenir eventuais direitos do exequente.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravante. 14. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1255.) Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito; b) perigo de dano; e c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, não há que se falar em perigo de dano, pois a averbação concernente ao art. 828 do CPC é medida que não se configura violação ao direito de propriedade ou de posse. Denota-se, ainda, que, no caso em tela, há risco de irreversibilidade da decisão, diante de eventual alienação do bem, podendo, ainda, prejudicar terceiros adquirentes.
De mais a mais, o deferimento da tutela de urgência resultaria no prejulgamento dos embargos, por conseguinte, esgotamento do seu objeto, o que é irrazoável em cognição não exauriente.
Deste modo, não restaram preenchidos, concomitantemente, os pressupostos para concessão da medida liminar pretendida.
Importante delinear, todavia, que os documentos trazidos pela embargante estão de acordo com os critérios inseridos no art. 678 do CPC, concernente à determinação de sobrestamento das medidas constritivas sobre o bem litigioso, pois demonstram plausibilidade sumária da existência do direito.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10006436, Subguia 5381392 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 960,77
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07/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 10006436, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5381392&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5381392</a>
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10006436, Subguia 5194567
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03/04/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/03/2025 12:03:02)
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19/03/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - VILMAR FARIAS - Guia 10006436 - R$ 958,72
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19/03/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:03
Distribuído por dependência - Número: 00277032420098240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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