TJSC - 5012942-94.2024.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50464994020258240000/TJSC
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17/06/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50464994020258240000/TJSC
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17/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10612963, Subguia 5541652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/06/2025 07:48
Juntada de Petição
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10/06/2025 19:04
Link para pagamento - Guia: 10612963, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5541652&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5541652</a>
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10/06/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - Guia 10612963 - R$ 685,36
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012942-94.2024.8.24.0033/SC AUTOR: BRF S.A.ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAIADVOGADO(A): MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB DF012533)ADVOGADO(A): FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664)ADVOGADO(A): CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI no evento 48, em que se aponta a existência de omissão na decisão proferida no evento 40.
Instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 52).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Trata-se de recurso processual passível de oposição perante o juízo emitente e em face de decisão que contenha vícios de obscuridade ou contradição, seja omissa ou, ainda, contenha erro material, ambos passíveis de correção.
A respeito das mencionadas hipóteses de oposição, colho das lições de Alexandre Freitas Câmara o seguinte: "[...] Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.
Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório.
Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.
Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”).
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.
Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida.
Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão.
Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial.
Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. [...] Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material.
Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa).
A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360).
Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.
Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.". (negritei). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 8. ed. rev. atual.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 549.
Biblioteca Virtual TJSC).
A via eleita não se presta a: (i) rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios perante os órgãos de Segunda Instância; (ii) reconsiderar a matéria decidida, fora das hipóteses legalmente previstas; ou (iii) integrar o julgado com menção expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, em que as teses jurídicas suscitadas tenham sido efetivamente enfrentadas.
Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição.
Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. [...]. (negritei). (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
BOMBEIROS MILITARES.
AÇÃO COLETIVA.
SUSCITADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TESES ENFRENTADAS.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.
RECURSO MANEJADO VISANDO EXPRESSAMENTE AO PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A PARTE QUANTO À INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema.
Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. 2.
A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
A jurisprudência catarinense já assentou que "Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recursos de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). 4.
Nas hipóteses em que o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente para fins de prequestionamento.
Nesse sentido: "Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente [...]" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.406.593/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0008520-17.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018). (negritei). (TJSC, Apelação n. 0304107-43.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2025). 2.
Do caso concreto Superados os esclarecimentos acerca dos requisitos para oposição dos embargos de declaração, passo à análise do caso concreto.
E, na espécie, observo que a parte Embargante argumentou que a sentença proferida padece de vício de omissão, na medida em que não é possível a suspensão de processo em cumprimento de sentença.
A decisão do evento 40 analisou a matéria considerando que este processo é um cumprimento de sentença e que a matéria poderá ser modulada, nos seguintes termos: Este cumprimento de sentença refere-se a um título executivo judicial, o que significa que há coisa julgada e, em princípio, a suspensão do processo não é permitida.
No entanto, a controvérsia entre as partes diz respeito à legitimidade ativa do Exequente, que é uma questão de ordem pública e poderá ter seus efeitos modulados com o julgamento do Tema 1275 do STJ.
Mudando o que precisa ser mudado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EXTINTIVA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RE 1338750, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177 DO STF).
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS QUE SE REFERE À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 505, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C, DO DECRETO-LEI N. 667/1969. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EM CASO IDÊNTICO: RECURSO CÍVEL N. 5027769-07.2022.8.24.0090, REL.
BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, TERCEIRA TURMA RECURSAL,J.31-07-2024.
ACERTADA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012626-07.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 01-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 810 DO STF.
IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO TER SIDO ANTERIOR OU POSTERIOR À TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCLUSIVE EX OFFICIO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECLUSÃO, ADEMAIS, INOCORRENTE.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL COM A DECISÃO PROLATADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS SUPRIR OMISSÃO QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 90, § 4º, DO CPC, SEM CONFERIR EFEITO INFRINGENTE À ESPÉCIE RECURSAL INTERPOSTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019508-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024).
Ainda, do corpo do Agravo de Instrumento n.º 5008149-80.2025.8.24.0000/SC, Relator Desembargador Jorge Luiz de Borba, extraio: Na decisão agravada, assinalou-se que é inviável alegar no cumprimento de sentença já transitada em julgado a ilegitimidade da parte autora para cobrar as quantias reclamadas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça afetou essa questão da legitimidade ao Tema 1.275 de recursos repetitivos, de seguinte teor: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior (sublinhou-se).
Haja vista portanto a dúvida acerca da própria constitucionalidade da legitimidade ativa do SENAI; a probabilidade de que por isso a discussão alce ainda ao exame do Supremo Tribunal Federal; o disposto no art. 535, §§ 5.º e 8.º do Código de Processo Civil, que admitiriam, s. m. j., a propositura de ação rescisória contra o título executivo; e o precedente do julgamento do Tema 1.245, em que o STJ já admitiu o manejo de ação rescisória para adequar decisões antigas ao entendimento do STF, conclui-se que mesmo no presente caso deva ser cumprida a ordem de "suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria" (STJ, Proposta de Afetação nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.793.915/RJ, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13-08-2024, DJe 20-08-2024).
Essa questão, por sua vez, é preliminar às demais matérias da impugnação e do agravo de instrumento, de modo que tanto a execução de sentença como o agravo devem ser sobrestados.
Assim, por cautela e para que não gere mais prejuízos às partes, necessário suspender o curso do feito até o julgamento do Tema 1275 do STJ. (negritei) Diante do exposto, portanto, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão proferida tal como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 16:57
Juntada de Petição
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 18:33
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão - 17/01/2025 12:29:28)
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:47
Juntada de Petição
-
22/01/2025 12:17
Juntada de Petição
-
12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2024 17:55
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 17:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL - EXCLUÍDA
-
08/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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10/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 15:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 02:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
18/07/2024 05:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 22/05/2024 15:52:54)
-
22/05/2024 15:52
Determinada a intimação
-
15/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:58
Distribuído por dependência - Número: 00134649520138240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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