TJSC - 5000790-84.2021.8.24.0076
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/05/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000790-84.2021.8.24.0076/SC AUTOR: JAILSO LUIZADVOGADO(A): MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716)ADVOGADO(A): GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943)ADVOGADO(A): JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889)ADVOGADO(A): PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510)ADVOGADO(A): PAMELA FAVARO NAZARI (OAB SC060685) DESPACHO/DECISÃO I. Em relação ao pedido de baixa de circulação do veículo, disciplinam os arts. 126 e 127 do CTB: " Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. Art. 127.
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único.
Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM." É necessário que o procedimento de baixa do registro observe determinadas condições exigidas pelo DETRAN (Resolução CONTRAN nº 967/2022). No caso, alegou o autor que o veículo foi apreendido em 2008 e que, desde então, não mais teve a posse do mesmo.
Que procurou o local onde o veículo estava depositado (SOS Guincho), mas lhe foi dito que, devido a um TAC firmado com o Ministério Público, "toda sucata havia sido encaminhada para outro local" .
Afirmou que "muito provavelmente já deve estar desmanchado e/ou deteriorado".
A Resolução CONTRAN nº 967/2022 prevê que: "Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações.
Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. § 2º Nos casos dos veículos enquadrados na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, tomando as seguintes providências: I - encaminhar laudo ou vistoria do veículo, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo; III - inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; IV - encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; V - comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro; VI - os procedimentos previstos nos incisos I ao III deste parágrafo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final. § 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º, poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. (...)." Dessarte, para fins de baixa do registro, inarredável que o autor diligencie e comprove documentalmente a localização e situação atual do veículo ou do que dele restou, porque não se pode presumir que se enquadre em uma das hipóteses do art. 1º da Resolução acima mencionada. Friso que o evento 1, DOC8 indica a ocorrência de infração de trânsito envolvendo o veículo em 16/04/2020 no município do Guabiruba/SC. Portanto, confiro ao autor o prazo de 60 dias para que apresente a este Juízo a comprovação da atual localização do veículo ou do que dele sobrou nos termos da fundamentação acima.
II- Com a juntada de documentos, intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
III- Por fim, voltem conclusos. -
26/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/05/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 07/11/2024 20:14:58)
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15/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2024 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/01/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/10/2023 11:12
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de TVO01CV01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
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17/10/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 14:50
Despacho
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19/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/10/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 17:43
Despacho
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22/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2022 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2022 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2022 14:35
Despacho
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27/05/2022 08:27
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/05/2022 09:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/06/2021 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2021 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2021 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2021 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2021 08:47
Determinada a citação
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07/04/2021 09:28
Juntada de Petição
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31/03/2021 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAILSO LUIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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