TJSC - 5032219-74.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032219-74.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JEAN CLEITON SOUZAADVOGADO(A): LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768)EXEQUENTE: ELIZANDRA BENTO BUSANAADVOGADO(A): LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768)EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) DESPACHO/DECISÃO 1.
Renajud.
A experiência envolvendo inúmeros outros processos que tramitam nesta e em outras unidades aponta para a não localização de bens nas consultas via Renajud e Sisbajud teimosinha.
Inclusive, já houve a tentativa de penhora via Sisbajud, a qual foi infrutífera.
Por tais, razões, indefiro os requerimentos formulados no ev. 42. 2.
Dever de informar seus bens.
A executada tem o dever ético de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, nos exatos termos do art. 77, IV, do CPC.
Por que ainda não cumpriu a sentença transitada em julgado? A executada tem o dever ético de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, nos exatos termos do art. 774, V, do CPC.
E quais são os seus bens? Assim, em 10 dias, deve a executada: (a) esclarecer por qual motivo ainda não cumpriu a decisão judicial objeto deste processo; (b) informar com quais CNPJs realiza sua movimentação financeira; (c) informar quais são suas filiais e respectivos CNPJs; (d) informar quais são as empresas que integram seu grupo econômico e respectivos CNPJs; (e) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, inclusive seus créditos com vencimento futuro.
ADVIRTO a executada que o descumprimento injustificado de decisão judicial será punido com multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC.
ADVIRTO a executada que a omissão em relações às informações solicitadas será punido com multa em favor do exequente por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, pu, do CPC.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para requerer de forma fundamentada as medidas úteis ao prosseguimento do processo ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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07/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
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06/08/2025 01:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HURB TECHNOLOGIES S.A.)
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05/08/2025 17:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/06/2025 17:21
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
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30/06/2025 15:47
Despacho
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12/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032219-74.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JEAN CLEITON SOUZAADVOGADO(A): LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768)EXEQUENTE: ELIZANDRA BENTO BUSANAADVOGADO(A): LETICIA HELENA ZENDRON RANGE (OAB SC042768) ATO ORDINATÓRIO Através do presente, fica intimado a parte exequente para, em 10 dias, requerer de forma fundamentada as medidas úteis ao prosseguimento do processo, ou indicar bens penhoráveis, sob pena de imediata extinção. -
29/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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28/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:35
Despacho
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16/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 23:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
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23/03/2025 23:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HURB TECHNOLOGIES S.A.)
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13/03/2025 11:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/03/2025 18:19
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
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14/02/2025 14:24
Decisão - Determina Sisbajud
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14/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 10:02
Distribuído por dependência - Número: 50293377620238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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