TJSC - 5000969-55.2024.8.24.0159
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000969-55.2024.8.24.0159/SC AUTOR: ABISAGUE LENICE KREUSCH FLORIANOADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596)ADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, acerca da designação da perícia nos termos da petição retro.
No mais, ficam mantidas as disposições da decisão que determinou a prova pericial. -
05/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
26/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
26/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 14:19
Juntada de Petição
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 02:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 64
-
23/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
20/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABISAGUE LENICE KREUSCH FLORIANO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
13/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
12/06/2025 12:16
Juntado(a)
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
12/06/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/06/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000969-55.2024.8.24.0159/SC AUTOR: ABISAGUE LENICE KREUSCH FLORIANOADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596)ADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO I- O pedido de tutela de urgência originário foi apreciado na decisão do evento 18, com o indeferimento; portanto é incorreta a afirmação da parte autora de que até agora não foi analisado o referido pleito.
Acerca do pedido de prorrogação do pedido de licença-médica, trazido aos autos pela parte autora no evento 56, não há demonstração nos autos de que o ente réu tenha indeferido o pedido de prorrogação do afastamento. Dessarte, porque não trouxe a parte autora a negativa do ente réu quanto à concessão da licença/afastamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior análise caso venham aos autos outros elementos, especialmente a negativa do ente réu.
II- Ao Cartório para que cumpra os termos da decisão do evento 49, com urgência, considerando que a autora está grávida, o que poderá interferir na designação da data da perícia médica. -
11/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
11/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição
-
27/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000969-55.2024.8.24.0159/SC AUTOR: ABISAGUE LENICE KREUSCH FLORIANOADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596)ADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO I- A parte autora desitiu dos pedidos de indenização por danos morais e materiais; bem como quanto ao pleito de readaptação funcional.
Portanto, a homologação do pedido de desistência e a extinção do feito em relação aos pedidos indenizatório (danos morais e materiais) e declaratário (readaptação funcional) é medida impositiva, dispensando-se o consentimento da parte contrária, porquanto "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG - FONAJE, Enunciado 90).
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO em relação aos pedidos indenizatório (danos morais e materiais) e declaratário (readaptação funcional) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A demanda prossegue em relação aos demais pedidos formulados na inicial. II- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dessarte, tendo em conta que o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública, no primeiro grau de jurisdição, se faz independentemente do pagamento de custas e sucumbência, deixo de tecer qualquer consideração a respeito da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
III- Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo e com especialização na área de psiquiatria, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica.
A data e local do exame serão informados nos autos pelo perito. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00; nos termos da Resolução CM nº 05/2019, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas deste jaez; e observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, com recursos existentes no Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento em favor do perito, na hipótese de o réu ser entidade com prerrogativa de pagamento de dívidas conforme o art. 100 da Constituição Federal.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, notifique-se eletronicamente o perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação e formule proposta de honorários, se for o caso; b) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário; c) não se tratando de perícia com agendamento pelo Juízo, que indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes..
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este Juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informá-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considerações e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
Desde já ressalto que eventual impugnação ao laudo do perito que tenha conteúdo contábil deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
Intimem-se, inclusive a parte a ser periciada através de carta de intimação, sem prejuízo de o advogado proceder à comunicação à interessada da data da perícia, com a advertência de que a falta de comparecimento acarretará preclusão na produção da prova.
No ato da perícia, a parte a ser periciada deverá comparecer munida de documentos de identificação, exames e receituários atualizados.
QUESITOS DO JUÍZO 1) Qual a idade, profissão e escolaridade da parte autora? 2) A parte autora apresenta doença ou moléstia que, segundo ela, a incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias). 3) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que a parte autora afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele? Explique. 4) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) a parte autora possui esta doença ou moléstia? 5) Esta doença ou moléstia causa(ou) à parte autora incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia? 6) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? 7) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade da parte autora, é parcial ou total? Se parcial, em que grau? 8) Em que consiste esta incapacidade? 9) Esta incapacidade é temporária ou permanente? 10) Qual a data ou época aproximada em que esta incapacidade surgiu? 11) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 12) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação da parte autora? 13) Se temporária, pode a parte autora continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento? 14) A incapacidade também se dá para outras atividades além daquela desempenhada pela parte autora? Explique. 15) A parte autora pode ser habilitada/readaptada para outra atividade? Explique e exemplifique. 16) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se a parte autora continuar exercendo sua atividade na presente data? 17) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se a parte autora continuar exercendo sua atividade após a recuperação/tratamento? 18) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de licença para tratamento da saúde durante o tratamento (se for o caso)? Justifique. 19) Além dos exames e laudos que já encontravam nos autos até a realização da perícia, valeu-se o perito de algum outro (além do exame clínico)? Em caso negativo, era necessária a realização de exame (radiografia, tomografia, etc...) mais recente a fim de verificar o estágio atual da doença ou moléstia para só então elaborar o laudo pericial? Explique. -
26/05/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/11/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/11/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:37
Determinada a intimação
-
11/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2024 09:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50017168020248240910/SC
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50017168020248240910/SC
-
16/09/2024 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50573698120248240000/TJSC
-
12/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 13:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Petição
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2024 19:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2024 13:53
Juntada de Petição
-
04/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (AZMUN01 para ARUJFP01)
-
25/06/2024 19:00
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
11/06/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:59
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABISAGUE LENICE KREUSCH. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011007-10.2025.8.24.0930
Jucemar Marchet
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 15:23
Processo nº 5011007-10.2025.8.24.0930
Jucemar Marchet
Os Mesmos
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 16:50
Processo nº 5035170-75.2023.8.24.0008
Luciana Fernandes da Silva
Luiz Francisco de Oliveira
Advogado: Cristiane de Azevedo da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2023 11:34
Processo nº 5000212-63.2025.8.24.0050
Sergio Alexandre Demmer
Djf Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Advogado: Sergio Alexandre Demmer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 22:10
Processo nº 5003954-92.2025.8.24.0019
Mauri Girardi
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 07:41