TJSC - 5000925-02.2025.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000925-02.2025.8.24.0159/SCAUTOR: LUZIA PASSARELA DAMIANADVOGADO(A): NATANAEL CARDOSO BORGES (OAB SC054191)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Cancele-se a audiência de conciliação aprazada.
Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu advogado.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que, todavia, não desobriga o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, a teor da Lei Estadual n. 17.654/18 e Circular n. 257/2023 TJSC.
Quanto ao pagamento, deverá prevalecer o acordado e, no silêncio, deverá ser repartido entre as partes. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 12, DESPADEC1). -
09/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 11:09
Homologada a Transação
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08/06/2025 14:51
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 08/07/2025 15:30. Refer. Evento 11
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000925-02.2025.8.24.0159/SC AUTOR: LUZIA PASSARELA DAMIANADVOGADO(A): NATANAEL CARDOSO BORGES (OAB SC054191) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Trata-se de "ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança de aluguéis em atraso" proposta por LUZIA PASSARELA DAMIAN em face de AZENATE ALVES VIEIRA, PATRICK DA LUZ CAETANO, LUIZ FELIPE LEMOS, ANA JULIA DA SILVA MACHADO CAMILO e ZEDEQUIAS PEREIRA CAMILO.
A parte autora alega que (a) em 01/12/2024, firmou contrato de locação residencial com o requerido LUIZ FELIPE LEMOS com vigência até 31 de maio de 2027, estipulando-se aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (b) o imóvel locado está situado na Rua Júlio Antônio de Oliveira, nº 3813, Termas, Gravatal/SC; (c) a partir de março de 2025, o locatário deixou de adimplir os aluguéis contratados, bem como os encargos acessórios, como água e energia elétrica; (d) tomou conhecimento, por terceiros, de que o locatário havia deixado o imóvel, levando consigo todos os seus pertences e móveis, sem qualquer aviso prévio ou devolução formal das chaves, deixando a residência inclusive parcialmente aberta; (e) após várias tentativas de contato com o inquilino, todas sem sucesso, em 09/05/2025, a autora compareceu pessoalmente ao local e constatou que o imóvel estava efetivamente abandonado, sem qualquer sinal de uso ou ocupação, em estado de vulnerabilidade e evidente descuido; (f) no local, conversou com vizinhos, que confirmaram a saída definitiva do inquilino, relatando ainda que este teria deixado diversas dívidas na cidade junto ao comércio local.
Pede, liminarmente, a imediata reintegração na posse do imóvel.
Decido.
No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos.
Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença.
Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias.
O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência.
A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina1: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de natureza antecipada2.
No caso das ações em que se pleiteia medida liminar para desocupação, por força do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, depende da prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses contempladas entre os incisos I a IX do referido dispositivo legal.
Excepciona-se que a medida não será concedida nas ações fundadas em falta de pagamento caso o contrato esteja garantido por alguma das medidas previstas no art. 37 do mesmo diploma, quais sejam, fiança, caução, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento3.
No caso dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes está garantido por fiança (evento 1, CONTR8), o que inviabiliza a concessão de medida liminar para desocupação.
Entretanto, há informações de que o locatário abandonou o imóvel sem formalizar a rescisão contratual.
Nesse contexto, o perigo de dano decorre do fato de que o imóvel se encontra, supostamente, abandonado.
Quanto ao abandono, o art. 66 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que o locador poderá imitir-se na posse do imóvel, desde que este seja efetivamente abandonado, após o ajuizamento de ação de despejo.
Dessa forma, o pedido liminar pode ser acolhido, desde que seja constatado o abandono do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela para DETERMINAR a expedição de mandado de constatação.
Sendo verificado o abandono do imóvel, autorizo desde já a imissão da parte autora na posse do bem, a ser cumprida, se necessário, mediante arrombamento, nos termos da legislação em vigor, depositando eventuais bens de propriedade da parte demandada e que se encontram no imóvel, em mãos do requerente autora, mediante compromisso de fiel depositário. 3.
Considerando que AZENATE ALVES VIEIRA e ANA JULIA DA SILVA MACHADO CAMILO, são esposas dos fiadores e apenas assinaram o contrato de locação por força do art. 1.647, III, do Código Civil4, excluam-se ambas do polo passivo da demanda5. 4.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/07/2025 às 15:30, a ser realizada por meio de videoaudiência.
A audiência virtual será realizada por meio do sistema TEAMS, e as partes nela ingressarão por meio do link único criado para o ato ou por meio de identificação de ID e senha: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY0Yzg5MjUtMGFjZC00OTYzLWE4ZWEtMzI4NWEzYTI1Mzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, através do aplicativo Teams, utilizando ID e Senha: ID: 266 998 310 432 SENHA: Zm79C6z4 No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência com vídeo e áudio habilitados.
Em caso de dúvidas sobre a audiência, as partes poderão entrar em contato pelo número: 48 3622.7222.
Ficam as partes cientificadas, de igual modo, que a ausência injustificada na audiência virtual caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), salvo comunicação prévia de impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual.
O ato apenas não será realizado por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos (art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 17/2020).
Ficam as partes expressamente advertidas que eventual alegação de impossibilidade de participação na audiência virtual deverá ser devidamente fundamentada a fim de possibilitar a análise da justificativa pelo Juízo, sob pena de não conhecimento e manutenção do ato designado, com a incidência das consequências legalmente previstas em caso de ausência. 5.
Cite-se a parte ré para comparecer ao referido ato acompanhada de seu respectivo advogado (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-a do teor desta decisão.
No ato de citação, a parte deverá ser expressamente cientificada de que eventual impossibilidade de comparecer ao ato deverá ser informada nos autos através do seu advogado ou diretamente pelos canais de comunicação do CEJUSC, quais sejam: WhatsApp - 48 3622.7222 - ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias após a citação.
Consigne-se que o prazo de 15 dias para resposta passará a fluir a partir da audiência, consoante art. 335, I, Código de Processo Civil. 6. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. 7. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória6.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 8. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 9. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. 1.
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume I. – 65. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 598. 2.
CPC - art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Lei n. 8.245/1991 - Art. 59. [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) [...] 4.
CC - Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval; [...] 5.
TJSC - [...] INDÍCIOS ROBUSTOS DE MERA OUTORGA UXÓRIA PARA OS FINS DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL.
FIANÇA QUE DEVE SER PRESTADA DE FORMA INEQUÍVOCA E LIDA RESTRITIVAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 819 DO DIPLOMA CIVILISTA.
OUTROSSIM, LEGITIMIDADE PASSIVA PRIMÁRIA PARA O PROCESSO EXECUTIVO QUE EXIGE RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR COMO TAL NO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 779, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE CONSTADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO DIPLIOMA PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061234-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). 6.
TJSC - Preclui o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto pelo magistrado a quo, ainda que as tenha formalizado na inicial ou na contestação, principalmente quando abstrata e genericamente, sem consideração dos pontos realmente controvertidos. (Apelação n. 0025055-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2016).STJ - 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) -
20/05/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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20/05/2025 15:50
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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20/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA PASSARELA DAMIAN. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:36
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 08/07/2025 15:30
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20/05/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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19/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:39
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA PASSARELA DAMIAN. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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