TJSC - 5047778-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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18/07/2025 11:02
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 27. Parte: CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
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18/07/2025 11:02
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 27. Rateio de 100%. Parte: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 09:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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14/07/2025 09:37
Transitado em Julgado
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047778-21.2024.8.24.0930/SCEXEQUENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMOADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com base no disposto nos artigos 803, I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de anulação da sentença deve ser formulado nos autos princiais.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047778-21.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMOADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO em face de CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Proferido despacho inicial e intimado o executado, na pessoa do procurador cadastrado, este veio aos autos informando que não era advogado da CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e sim da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A (evento 9).
Intimado, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de SISBAJUD (evento 18). É o relatório necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos principais, verifica-se que a ação revisional foi proposta em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A, a qual, citada, constituiu procurador (Dr. Milton Guilherme Sclauser Bertoche OAB/SP 167.107) e apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva.
Sustentou que o financiamento foi concedido pela requerida através de cédula de crédito bancário celebrada entre as partes e que no mesmo ato e com a anuência expressa do requerente, foi operado o endosso através da carta de endosso, em favor de CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, atual detentora do crédito.
A preliminar de ilegitimnidade passiva não foi analisada e, por equívoco, alterou-se o nome da parte no cadastro do E-proc e foi proferida sentença em face de CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, parte que sequer integrou a lide.
Desta feita, não há como prosseguir com este cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada sequer foi citada nos autos principais.
Não houve a angularização processual com a CONTAI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e tampouco assegurados à empresa os direitos do contraditório e ampla defesa.
A proibição da decisão surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, demanda a concessão de oportunidade da(s) parte(s) se manifestar(em) sobre tais situações, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício. (AgInt no REsp 1637171/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017).
Isto posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da situação acima mencionada e da iminente extinção do feito. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
26/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:37
Decisão interlocutória
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22/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 16:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP167107
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/05/2024 21:55
Juntada de Petição
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21/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:35
Determinada a citação
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21/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALDOMIRO DE LIMA NUNES - EXCLUÍDA
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21/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDOMIRO DE LIMA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2024 22:45
Distribuído por dependência - Número: 50153753320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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