TJSC - 5025344-38.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/08/2025APELAÇÃO Nº 5025344-38.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTINAPELANTE: JANAINA SOARES COMERCIO DE CALCADOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIO LUCAS BERVIAN (OAB SC046521)APELANTE: JANAINA SOARES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIO LUCAS BERVIAN (OAB SC046521)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)RETIRADO DE PAUTA.
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5025344-38.2024.8.24.0930/SC APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 02/09/2025.
 
 Trata-se de recurso interposto por Janaina Soares Comércio de Calçados Ltda e Janaina Soares contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos Embargos à Execução, propostos em face de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 21, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Janaina Soares e Janaina Soares Comércio de Calçados Eireli em face de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB Maxicrédito.
 
 Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 4.500,00, consoante recomendado na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16.
 
 Fixo em R$ 894,02 os honorários do advogado nomeado à parte executada/embargante, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura.
 
 Os embargos de declaração opostos pela parte embargante (Evento 27, EMBDECL1), foram acolhidos, para o fim de suprir omissão, nos termos da seguinte fundamentação (Evento 36, SENT1): Pois bem.
 
 No caso em apreço, a parte embargante alega que houve omissão quanto à tese de inexequibilidade do título de crédito em razão da ausência de comprovação da liberação dos recursos e da utilização do crédito pelos executados/embargantes, e de juntada de extratos bancários (conta corrente n. 203.895-1) para comprovar a (in)existência de saldo para o pagamento do débito das parcelas no seu vencimento.
 
 Em razão da efetiva omissão quanto aos fundamentos alegados, passo a analisar a questão.
 
 A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial regulado por legislação específica (Lei nº 10.931/04, art. 28, caput e §2º, e art. 29). Assim, esse título de crédito, acompanhado do demonstrativo de evolução da dívida, é dotado de certeza e liquidez, sendo suficiente para haurir todos os encargos contratuais incidentes. Não é requisito formal para o ajuizamento da execução que a parte exequente comprove previamente a liberação do crédito à parte executada, nem a tentativa de débito das parcelas em conta bancária, quando a execução é pautada em cédula de crédito bancário referente à concessão de crédito fixo e com pagamento de prestações fixas e previamente ajustadas.
 
 Diante disso, quando a parte embargante suscita a tese de exceção de contrato não cumprido, que constituiu fato impeditivo/extintivo da pretensão executiva, cabe-lhe o ônus probatório de suas alegações e a apresentação de seus extratos bancários para o fim de demonstrar a alegada ausência de disponibilização do crédito e/ou débito das parcelas no seu vencimento (CPC, art. 373, II). [...] Saliento que no caso em questão não houve negativa de recebimento do empréstimo e, conforme constou na sentença, foi juntado demonstrativo da operação que comprova o débito automático das parcelas em conta bancária e o inadimplemento apenas das últimas três (de 24 prestações).
 
 Em suas razões de inconformismo (Evento 43, APELAÇÃO1), a parte irresignante sustentou, a ausência de título executivo válido, destacando que a "Ficha Gráfica da Operação" demonstra tratar-se de renegociação de operações anteriores, o que exigiria a apresentação dos contratos originais e respectivos extratos, documentos não exibidos pela instituição financeira.
 
 Defendem, ainda que não houve comprovação da efetiva liberação dos valores nem da existência de saldo em conta para justificar o débito das parcelas, atraindo a aplicação do art. 476 do Código Civil e do art. 400 do CPC.
 
 Afirmam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o magistrado de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas e sem apreciar integralmente os pedidos relativos à abusividade dos encargos contratuais.
 
 Alegam, também, que a exigência do art. 917,§3º, do CPC - que impõe ao embargante a declaração do valor incontroverso - não se aplica à atuação do Curador Especial, sendo, no caso concreto, inconstitucional por ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
 
 Apontam, por fim, a abusividade dos encargos financeiros previstos na Cédula de Crédito Bancário "sub examine", notadamente porque os juros remuneratórios foram fixados em patamar muito superior à taxa média de mercado, bem como os encargos moratórios, consistentes em juros de 2% ao mês cumulados com multa de 2%, mostram-se incompatíveis com a boa-fé.
 
 Ao final, postularam o provimento do recurso, para: (i) extinguir a execução em razão da inexistência de título executivo e do débito alegado; (ii) subsidiariamente, reconhecer a nulidade da cláusula que prevê encargos financeiros abusivos, afastando a mora e limitando os juros à taxa média de mercado; (iii) conceder os benefícios da gratuidade da justiça; (iv) condenar a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive aos devidos ao Curador Especial.
 
 Apresentadas as contrarrazões (Evento 52, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do essencial.
 
 Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
 
 Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
 
 A recorrente pretende, inicialmente, a concessão da benesse da justiça gratuita ou a dispensa do recolhimento do preparo.
 
 Adentrando ao mérito da irresignação, cumpre consignar que a Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
 
 Disciplinando a matéria, a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente, prevê no art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Entretanto, referida declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, uma vez que pode ser afastada por prova em contrário, motivo pelo qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir o beneplácito.
 
 A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
 
 A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
 
 Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
 
 Esta Corte de Justiça não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
 
 RECURSO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PREVISTA PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA.
 
 POSSIBILIDADE DA BENESSE SER REVISTA POSTERIORMENTE, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC.
 
 DECISÃO REFORMADA. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve sempre perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente. Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc.
 
 LXXIV, assegurando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006202-52.2018.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luis Costa Beber, j. em 19/7/2018) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSTULADA CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CERTIDÃO NEGATIVA DE IMÓVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A CARÊNCIA FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025169-82.2017.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Izidoro Heil, j. em 10/7/2018) (sem grifos no original) No caso "sub judice", após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte ré, foi determinada a citação editalícia (Evento 126, DESPADEC1 - autos n. 5009114-19.2020.8.24.0005) e, ato contínuo, nomeado curador especial à lide, o qual opôs embargos à execução dentro do prazo processual.
 
 Todavia, ausente nos autos provas que possam demonstrar minimamente a insuficiência de recursos dos acionados, não sendo possível, assim, conceder o beneplácito pretendido aos réus/embargantes.
 
 Em contrapartida, denota-se a desnecessidade do pagamento do preparo recursal pelo advogado, no exercício da curadoria especial, na linha do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL.
 
 RÉU CITADO POR EDITAL.
 
 ART. 72, II, DO CPC.
 
 RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. [...] 3.
 
 A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico.
 
 Precedente: REsp 511.805/MG, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. 6.
 
 O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc.
 
 I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7.
 
 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial.
 
 Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp 738813/RS, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 15/8/2017) (sem grifos no original) Desta Corte, extrai-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CHEQUE.
 
 SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A DEFESA MANEJADA.
 
 RECLAMO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 DECISÃO PUBLICADA EM 14-2-18.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREPARO RECURSAL.
 
 EMBARGANTE QUE É ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, CUJA ATUAÇÃO SE DÁ NA QUALIDADE DE CURADORIA ESPECIAL.
 
 SITUAÇÃO JURÍDICA QUE CONFERE A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE INCLUI, POR OBVIEDADE, A GUIA DE PREPARO DO PRESENTE RECLAMO.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOSSADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
 
 VERSÃO INACOLHIDA.
 
 INVESTIDA DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PESQUISA DE LOGRADOURO, INCLUSIVE, PELO SISTEMA INFOSEG.
 
 PROVIDÊNCIAS QUE RESTARAM ESTÉREIS.
 
 EMBARGANTE EM LOCAL DESCONHECIDO.
 
 CITAÇÃO FICTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NA HIPÓTESE SUB EXAMINE.
 
 EXEGESE DO ART. 256, INCISO II, DO CÓDIGO FUX. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS INSERTAS NO ART. 257, INCISOS II E IV, DO CPC/2015.
 
 ASSERTIVA INSUBSISTENTE.
 
 NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA TÉCNICA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
 
 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM.
 
 ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".
 
 REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação Cível n. 0009269-10.2017.8.24.0039, rel.
 
 Des.
 
 José Carlos Carstens Köhler, j. em 10/4/2018) (sem grifos no original) Dessarte, em que pese o indeferimento da benesse em comento, verifica-se a dispensabilidade do causídico para pagamento do preparo recursal enquanto atuante na demanda como curador especial.
 
 Insurge-se a parte embargante contra sentença de improcedência, objetivando, o reconhecimento da nulidade do título executivo, sob a assertiva de que a "Ficha Gráfica da Operação" demonstra tratar-se de renegociação de operações anteriores, o que exigiria a apresentação dos contratos originais e respectivos extratos, documentos não exibidos pela instituição financeira.
 
 Defendem, ainda que não houve comprovação da efetiva liberação dos valores nem da existência de saldo em conta para justificar o débito das parcelas, atraindo a aplicação do art. 476 do Código Civil e do art. 400 do CPC.
 
 Afirmam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o magistrado de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas e sem apreciar integralmente os pedidos relativos à abusividade dos encargos contratuais.
 
 Alegam, também, que a exigência do art. 917,§3º, do CPC - que impõe ao embargante a declaração do valor incontroverso - não se aplica à atuação do Curador Especial, sendo, no caso concreto, inconstitucional por ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
 
 Apontam, por fim, a abusividade dos encargos financeiros previstos na Cédula de Crédito Bancário "sub examine", notadamente porque os juros remuneratórios foram fixados em patamar muito superior à taxa média de mercado, bem como os encargos moratórios, consistentes em juros de 2% ao mês cumulados com multa de 2%, mostram-se incompatíveis com a boa-fé.
 
 Acerca do procedimento executivo, dispõe o art. 786 do Código de Ritos que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo." Ao discorrer sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor "é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade".
 
 Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei, que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. (Curso de direito processual civil: Execução Forçada, Execução de Títulos Extrajudiciais, Processos nos Tribunais, Recursos e Direito Intertemporal - v.
 
 III. 50ª. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 256) (sem grifos no original).
 
 Para mais, ao elencar os títulos executivos extrajudiciais, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 784.
 
 São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. O mesmo Diploma Legal proclama em seu art. 783 que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No caso, insta salientar a existência, ainda, de legislação específica, regulamentando a matéria controvertida. Com o advento da Lei n. 10.931, de 2/8/2004, que instituiu e disciplinou a cédula de crédito bancário, foi-lhe atribuída expressamente força executiva e autorizada sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, de qualquer modalidade. Veja-se: Art. 26.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.[...]Art. 28.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.[...]Art. 29.
 
 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
 
 Nesses termos, por expressa disposição legal, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. Não bastasse, verificando a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão, a temática foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), quando assim se manifestou a Corte da Cidadania: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
 
 EXEQUIBILIDADE.
 
 LEI N. 10.931/2004.
 
 POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
 
 INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
 
 Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
 
 O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
 
 No caso concreto, recurso especial não provido (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. em 14/8/2013, publ. em 2/9/2013) (sem grifos no original). Portanto, depreende-se que a cédula caracteriza título executivo extrajudicial em abstrato, ao passo que ao Judiciário incumbe verificar, em concreto, se presente a liquidez, por meio de planilhas de cálculo ou extratos bancários, na forma do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004: Art. 28.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Da explanação levada a efeito, extrai-se que não há exigência legal de juntada pelo exequente de provas acerca da liberação do crédito ao executado. Assim, tal como acertadamente consignou o Juízo Singular, a demonstração de ausência de disponibilização de valores caberia ao próprio recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 No mais, a despeito da tese de ausência de prova da representação legal da pessoa jurídica embargante, denota-se que, conforme o art. 798 da Lei Adjetiva Civil, deve o exequente, ao propor execução por quantia certa, instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado do débito até a data de propositura da ação (inciso I, alínea "b"), revelando-se desnecessária a prova requerida para fins de ajuizamento da ação.
 
 Ainda, o parágrafo único do supracitado artigo elenca os requisitos do demonstrativo do débito, "in verbis": Art. 798. [...] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
 
 A esse respeito é a lição de Humberto Theodoro Júnior: Como se vê, o demonstrativo deverá ser claro e detalhado, de modo a possibilitar ao executado e ao juiz apurarem a correção do valor executado. (Curso de direito processual civil - execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol.
 
 III. 48ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 378).
 
 No caso concreto, Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, ajuizou ação de de busca e apreensão - posteriormente convertida em Execução por Quantia Certa (Evento 99, DESPADEC1 - autos n. 5009114-19.2020.8.24.0005), em desfavor de Janaina Soares Comércio de Calçados Eireli e Janaina Soares, lastreada na "Cédula de Crédito Bancário" registrada sob o n. 176476-3.
 
 Valorou a causa em R$ 9.348,82 (nove mil e trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
 
 Para tanto, além do título, colacionou demonstrativo pormenorizado do débito (Evento 1, EXTR7 e Evento 1, CALC8, da expropriatória), no qual consta a forma de atualização das parcelas, com os encargos incidentes até a propositura da executória, sendo desnecessária a juntada de outros documentos.
 
 Dessa forma, resta plenamente possível a impugnação especificada dos encargos exigidos, já que é acessível a parte devedora a progressão do débito perseguido no decorrer do período compreendido entre a inadimplência até o ajuizamento da "actio".
 
 Com efeito, na espécie, não há falar em ausência de preenchimento dos requisitos legais dos títulos, mormente porque a exordial restou instruída com os documentos necessários a compreensão da evolução da dívida exequenda. Destarte, o cálculo apresentado pela credora cumpre o disposto no art. 798, I, "b", da Lei Adjetiva Civil, garantindo o exercício de defesa dos embargantes, de modo que é hábil a instruir a expropriatória. A esse respeito, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
 
 MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEFESA OPOSTOS.
 
 INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. [...] VENTILADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUAL SEJA, O DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DE DÉBITO. ARGUMENTAÇÃO DEFENESTRADA.
 
 CREDOR QUE APRESENTA DOCUMENTO QUE REVELA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
 
 INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS DEVEDORES.
 
 HIPÓTESE QUE SE HARMONIZA COM O ART. 614, INCISO II, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 798, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO FUX. [...] (Apelação Cível n. 0001796-64.2013.8.24.0054, Rel.
 
 Des.
 
 José Carlos Carstens Köhler, j. em 11/7/2017) (sem grifos no original) Noutro viés, afirmam os recorrentes ser imperiosa a juntada dos contratos pretéritos. Entretanto, da análise detida do instrumento anexado aos autos pelos recorrentes verifica-se, de plano, que inexiste qualquer cláusula contratual que faça menção expressa à existência de novação ou à ocorrência de extinção das obrigações assumidas em instrumentos pretéritos.
 
 Ao revés, consta que o objetivo do instrumento é a obtenção de capital de giro, conforme se ilustra na seguinte passagem (Evento 1, CONTR2): Em que pese acarretar na extinção da obrigação assumida em ocasião anterior, "a novação, que não se presume, para configurar-se, necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; a constituição de nova obrigação - aliquid novi e o animus novandi" (REsp. n. 166.328, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 18/3/1999).
 
 A respeito do mencionado instituto, dispõe o art. 361 do Código Civil que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Nessa linha, pacífico é o entendimento emanado por esta Corte de Justiça no sentido de que esta não pode ser presumida, devendo decorrer de disposição contratual expressa, na qual as partes demonstrem a real intenção de exaurir a primogênita relação entre elas existente.
 
 Colhe-se exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CONTRATOS DE CONTA CORRENTE.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NÃO CONHECIDO.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
 
 PRELIMINAR.
 
 ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 TESE AFASTADA.
 
 AUSENTES OS REQUISITOS A EVIDENCIAR O EXPRESSO ANIMUS DE NOVAR (ART. 360, CC).
 
 CONTRATOS FINDOS.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÁ-LOS. [...]. (Apelação Cível n. 2012.017004-3, Rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j.
 
 Em 27/3/2014) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS.
 
 EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PROVENIENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE FUMO.
 
 NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
 
 AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR.
 
 MERA GARANTIA SUBSIDIÁRIA.
 
 PERDA DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DA CAMBIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. Se os documentos dos autos não possibilitam concluir pela comprovação de enfrentar-se nova dívida contraída com o objetivo de extinguir e substituir avenças pretéritas, não prospera alegação de novação, em face da emissão da nota promissória objeto da execução. [...] (Apelação Cível n. 2011.013693-8, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 6/6/2013) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 NOTA PROMISSÓRIA. [...] VERBERADA CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVAÇÃO NÃO PODE SER PRESUMIDA, DEVENDO SER POSITIVADO O PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DA INTENÇÃO DE NOVAR, A PREEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E A CRIAÇÃO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO NA MESMA ALHETA.
 
 CASO CONCRETO.
 
 REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS.
 
 NOTAS PROMISSÓRIAS SUCESSIVAS QUE TRATAM-SE DE MERAS ATUALIZAÇÕES DA PRIMITIVA.
 
 AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI.
 
 SENTENÇA PRESERVADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300692-26.2015.8.24.0043, rel.
 
 José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2019).
 
 No mesmo sentido, são os ensinamentos da doutrina pátria: [A novação] é meio extintivo, porque a obrigação pretérita desaparece.
 
 Como o animus, a vontade dos interessados é essencial ao instituto; não existe novação automática, por força de lei. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Direito Civil.
 
 Vol.
 
 II.
 
 São Paulo: Atlas, 2003. p. 290). É esse, aliás, o preceito sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Súmula 286).
 
 Assim, uma vez ausente o animus novandi, é de se afastar a tese recursal de nulidade dos atos expropriatórios em debate com base nas Cédulas de Crédito Bancário outrora firmadas pelos demandantes, sob o argumento de que houve novação do débito.
 
 Em continuidade, pretende a irresignante o acolhimento da tese de inconstitucionalidade material do art. 917, §3º do Código de Processo Civil, por contrariar diretamente o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
 
 Sob tal aspecto, também acentuou a inviabilidade de se declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como condição para o conhecimento dos embargos à execução.
 
 Em adendo, sustentou a abusividade dos encargos financeiros pactuados, dentre eles a taxa de juros remuneratórios, assim como cumulação indevida da multa e juros moratórios e remuneratórios.
 
 Também aduziu a inexigibilidade do índice INPC por ausência de previsão contratual.
 
 A despeito de a parte apelante objetivar o reconhecimento de excesso de execução diante da exigência de supostos encargos cobrados indevidamente pela credora, subsiste a necessidade de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, mormente porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja pleito de revisão incidental formulado nos embargos do devedor, este possui natureza mista, de matéria defensiva e de excesso, porquanto o afastamento de rubricas contratuais repercute no "quantum debeatur".
 
 Veja-se: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
 
 EMBARGOS DO DEVEDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC.1.
 
 Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013.2.
 
 Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo.3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.4.
 
 Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC.5.
 
 Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equinanemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor.6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1365596/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. em 10/09/2013) (sem grifos no original).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 EMBARGOS.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
 
 ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL.1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º).
 
 Precedentes.2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rela.
 
 Mina Maria Isabel Gallotti, j. em 16/05/2017) (sem grifos no original). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir, em sede de embargos à execução, pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época.
 
 Precedentes. 1.1.
 
 No caso em tela, o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, o que implicou a rejeição liminar aos embargos.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.2.
 
 Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1514889/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. em 7/2/2019) (sem grifos no original). Nesse diapasão, o entendimento deste Sodalício não diverge: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - VALORES QUE NÃO SE RESTRINGEM À MATÉRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - REVISÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS - REPERCUSSÃO EM QUANTIA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - EXEGESE DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO POSSÍVEL - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.A impugnação ao excesso de execução, decorrente de cláusulas abusivas, exige a apresentação de cálculo dos valores a serem expurgados, sob pena de rejeição. (Apelação Cível n. 0007913-79.2013.8.24.0019, de Rel.
 
 Des.
 
 Monteiro Rocha, j. 13/9/2018) (sem grifos no original). APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 APELO DOS EMBARGANTES. EXCESSO COMO FUNDAMENTO ELEMENTAR.
 
 AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PEÇA INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMENDA DA INICIAL INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA [...] (Apelação Cível n. 0003082-29.2015.8.24.0015, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Barreto Dutra, j. em 23/8/2018) (sem grifos no original). Deste Órgão Fracionário, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DEMANDA EXECUTIVA EMBASADA EM CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
 
 SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR A TEOR DO ART. 917, §§ 3º E 4º, I E II, DO CPC/2015.
 
 INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES [...] 2 - EMBARGOS FUNDADOS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS NO CONTRATO EXECUTADO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR REPUTADO ESCORREITO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC/2015.
 
 INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA LIMINARMENTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO. "[...] cabe ao embargante, ao deduzir, em sede de embargos à execução, pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo" (AgInt no REsp 1514889/MS, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. 7-2-2019) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0000907-40.2012.8.24.0218, Rel.
 
 Des.
 
 Dinart Francisco Machado, j. em 26/3/2019) (original sem grifos).
 
 Assim, observa-se que, consoante a regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do "Codex" Processual, incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, apontar o valor entendido como correto, sob pena de não conhecimento do pedido. É a redação do preceito: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:[...]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (sem grifos sem original). No caso concreto, vislumbra-se que a parte executada, na exordial dos embargos à execução, alegou a ocorrência de excesso de execução pela exigência de juros remuneratórios superiores à média de mercado e a cumulação indevida da multa e juros moratórios e remuneratórios.
 
 Também aduziu a inexigibilidade do índice INPC por ausência de previsão contratual.
 
 No entanto, deixou de apresentar o valor acossado, bem como demonstrativo de cálculo com indicação do valor reputado devido, razão pela qual, nos moldes do art. 917, § 4º, I, do Diploma Processual, decidiu acertadamente o Magistrado sentenciante ao liminarmente rejeitar a peça defensiva oposta à execução. Noutro ponto, imperioso anotar, por oportuno, o não afastamento do ônus processual em razão da representação por curador especial.
 
 Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (...) SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÁLCULOS QUANDO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 EMBARGOS COM CUNHO REVISIONAL QUE REFLETEM A DEFESA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 INOBSERVÂNCIA AO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO.
 
 REQUISITOS QUE DEVEM SER ATENDIDOS AINDA QUE A PARTE SEJA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0304618-94.2019.8.24.0036, rel.
 
 Des.
 
 Mariano do Nascimento, j. em 11.7.2024) (sem grifos no original).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
 
 SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO TOGADO SINGULAR TER DEIXADO DE EXAMINAR AS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 TESES REJEITADAS.
 
 AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO OU DEMONSTRATIVO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, II DO CPC. PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITOS DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5007425-86.2019.8.24.0000, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 13.12.2022). Sob esse prisma, o inconformismo deixa de ser acolhido.
 
 Desse modo, prejudicados os pleitos relativos à revisão dos encargos considerados abusivos e outras alegações concernentes ao suposto excesso de execução. Quanto ao ônus de sucumbência, ressalta-se que apenas ocorrendo a alteração da sentença neste grau de jurisdição, haverá necessidade de redefinição dos aludidos ônus como sucedâneo evidente da modificação do resultado do julgamento.
 
 No caso em apreço, vislumbra-se que a parte recorrente não obteve êxito quanto ao reexame das temáticas submetidas a esta Instância revisora.
 
 Logo, não há necessidade de alterar a sucumbência operada em primeira instância. Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ.
 
 No caso concreto, fora desprovida a insurgência interposta pelo executado, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, mantido o parâmetro adotado pela decisão impugnada (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador do vencedor apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de R$ 700,00 (setecentos reais).
- 
                                            28/08/2025 17:10 Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59<br>Sequencial: 17<br> 
- 
                                            15/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b> 
- 
                                            14/08/2025 15:19 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 15:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
- 
                                            14/08/2025 15:18 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 17 
- 
                                            07/08/2025 12:51 Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 12/08/2025 09:00<br>Sequencial: 26<br> 
- 
                                            25/07/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b> 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5025344-38.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: JANAINA SOARES COMERCIO DE CALCADOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIO LUCAS BERVIAN (OAB SC046521) APELANTE: JANAINA SOARES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIO LUCAS BERVIAN (OAB SC046521) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025.
 
 Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
- 
                                            24/07/2025 12:28 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 12:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
- 
                                            24/07/2025 12:27 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 26 
- 
                                            09/07/2025 17:19 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202 
- 
                                            09/07/2025 17:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2025 17:03 Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5025344-38.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
- 
                                            20/06/2025 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA SOARES COMERCIO DE CALCADOS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
- 
                                            20/06/2025 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA SOARES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
- 
                                            20/06/2025 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
- 
                                            20/06/2025 18:19 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5016668-27.2025.8.24.0038
Fundacao Educacional da Regiao de Joinvi...
Giorgia Franzoloso Braganholo
Advogado: Alexandre Schulz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 08:02
Processo nº 5024926-64.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Zaverson Soares Remor
Advogado: Aline Cleusa de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 12:37
Processo nº 5023190-22.2024.8.24.0033
Alexandre de Freitas
Econ Gestao de Energia LTDA
Advogado: Larissa dos Santos Reinert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 09:34
Processo nº 5001102-50.2024.8.24.0013
Trator Pecas Tupy LTDA
Vilson Carlos Streck
Advogado: Hilario Antonio Fantinel Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 16:21
Processo nº 5006258-73.2020.8.24.0008
Dionisio Jose Reichert
Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S.A...
Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/03/2020 15:26