TJSC - 5000793-30.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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18/06/2025 18:41
Audiência de conciliação - cancelada - Local Audiências Conciliatórias - 17/09/2025 13:30. Refer. Evento 11
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18/06/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000793-30.2025.8.24.0163/SCEXEQUENTE: LA BELLA MODA INTIMA E PRAIA LTDAADVOGADO(A): MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062)SENTENÇAPelo exposto, cumprida a obrigação exequenda, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:44
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências Conciliatórias - 17/09/2025 13:30
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000793-30.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: LA BELLA MODA INTIMA E PRAIA LTDAADVOGADO(A): MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) DESPACHO/DECISÃO Em que pese os processos de execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença já tramitem em fase posterior a fase de conhecimento, sendo próprio à expropriação de bens, levando em conta alguns fatores como: [a] as disposições da Lei nº 9.099/1995, a qual disciplina sobre o rito dos Juizados Especiais Cíveis, eleito para o presente feito, em especial a parte final do caput do art. 2º; [b] o alto número de execuções e cumprimentos de sentença sem êxito em tramitação neste Juízo; [c] a necessidade de promover a autocomposição de litígios, nos termos da legislação processual civil; [d] e as diretrizes da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça; entendo oportuna a designação de audiência de conciliação. O art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 estabelece que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (§ 2º, art. 22, Lei n. 9.099/1995).
Ressalto que a solenidade será exclusivamente realizada por meio de videoconferência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020), providenciando-se em momento oportuno o(s) link(s) de acesso para as partes, as quais poderão comparecer ao Fórum em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, onde um servidor lhes auxiliará e a possibilitará o comparecimento ao ato.
O link de acesso será encaminhado em documento próprio para citação/intimação e disponibilizado nos autos. No caso de não recebimento do link ou existindo qualquer impossibilidade técnica ou instrumental, o participante deverá entrar em contato com a assessoria desta Unidade, pelo telefone (47) 3526-4906.
Advirto os litigantes que, primeiro, a ausência da parte ativa e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); segundo, a data designada é o prazo final para apresentação de embargos que poderão versar exclusivamente sobre as matérias elencadas na legislação pertinente (art. 52, IX, alíneas da Lei nº 9.099/1995); e, terceiro, não ocorrendo a composição, na oportunidade a parte exequente deverá indicar bens à penhora, sob pena de extinção. (arts. 54, § 4º da Lei 9.099/1995).
Pelo exposto, decido: 1. Ao(à) Sr.(a) Conciliador(a) para designação de audiência de conciliação ou de mediação virtual. Providencie o(a) Sr.(a) Conciliador(a) o agendamento de audiência de conciliação por videoconferência, disponibilizando nos autos os respectivos links de acesso às partes ou QR CODE, conforme o caso; 2.
Cite-se a parte executada, na forma do art. 829, caput, CPC, c/c art. 53, caput, Lei 9.099/1995, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. No mesmo ato, intime-se a parte executada para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada pelo cartório, oportunidade em que poderá apresentar embargos, versando exclusivamente sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; nos termos do art. 52, IX, alíneas da Lei nº 9.099/1995. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, a ser cumprido pelo meirinho, observando-se de forma estrita as diretrizes estabelecidas pela Circular CGJ n. 222/2020 e com a vinculação do último endereço constante nos autos na emissão do expediente. 3.
Ressalto que deixo de fixar honorários advocatícios no presente caso, porquanto é incabível o arbitramento, com base no art. 827, caput, do CPC, no rito do Juizado Especial Cível.
Aliás, mutatis mutandis, colho o entendimento estampado no Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (sem grifos no original). 4.
Se infrutíferas as tentativas de citação previstas no art. 18 da Lei n. 9.099/1995, porquanto vedada a citação por edital, assevero, de antemão, que o feito será extinto sem resolução de mérito e, posteriormente, arquivado, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, isso porque não há necessidade de intimação pessoal prévia à extinção da execução por essa razão. 5.
Se for efetuado o pagamento no prazo fixado, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, no prazo de 5 dias, independente de nova intimação, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Não efetuado o pagamento, aguarde-se a audiência de conciliação designada, oportunidade para, caso não haja a composição, indicar bens passíveis de penhora, por parte do exequente, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995).
Saliento que na execução fundada em título executivo extrajudicial, a parte exequente deverá comparecer ao Fórum para aposição de carimbo no verso do título, conforme ENUNCIADO 126 – "Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria." e Circular n. 192/CGJ, de 1º de setembro de 2014, até a data da audiência, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Tratando-se de processo distribuído a esta unidade pelo Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021), a apresentação do título pode ser postergada para momento posterior a eventual impugnação à autenticidade do título ou arguição da sua efetiva circulação, devendo, no entanto, o exequente apresentar cópia digitalizada do título com a inscrição manuscrita do que segue: "Documento vinculado ao processo n. ________-____.____.8.24.____. (seguido de data e assinatura do responsável [procurador ou exequente])." a fim de evitar a circulação do título e o ingresso de ações reiteradas. Caso seja verificada, em audiência, a ausência do disposto no parágrafo anterior, o feito será extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 7. Fica ciente a parte exequente de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. -
20/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:37
Determinada a citação
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20/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:38
Despacho
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09/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:16
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para RCPUN01)
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09/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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