TJSC - 5055854-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055854-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DELIRIO BOGOADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar de forma pormenorizada e individualizada quais encargos efetivamente pretende revisar, correlacionando-as com o(s) contrato(s) firmado(s), pois "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, STJ).
Em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Sobrevindo aos autos, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
04/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 08:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/07/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055854-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DELIRIO BOGOADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
12/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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05/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELIRIO BOGO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055854-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DELIRIO BOGOADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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19/05/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 02:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2025 19:07
Decisão interlocutória
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17/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELIRIO BOGO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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