TJSC - 5011109-10.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:24
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 26/08/2025 15:15. Refer. Evento 33
-
01/09/2025 14:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
29/08/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Conclusos para decisão - 29/08/2025 18:14:15)
-
28/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 15:11
Juntada de Petição - BAUMGARTNER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA / DIETER BAUMGARTNER (SC012259 - PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ)
-
20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2025 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 14/08/2025
-
24/07/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK
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24/07/2025 18:52
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
24/07/2025 18:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011109-10.2024.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroAUTOR: ALINE FAGUNDES MEDEIROS CIVINSKIADVOGADO(A): ELISA HABITZREUTER HASSMANN CIVINSKI (OAB SC032031)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 15/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 41 - 28/05/2025 - Expedição de ofício -
15/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 11:57
Expedição de ofício - 2 cartas
-
05/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
05/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10557698, Subguia 5510585 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,68
-
04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:25
Link para pagamento - Guia: 10557698, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5510585&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5510585</a>
-
03/06/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - ALINE FAGUNDES MEDEIROS CIVINSKI - Guia 10557698 - R$ 37,68
-
03/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 40
-
03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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29/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 17:06
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011109-10.2024.8.24.0011/SC AUTOR: ALINE FAGUNDES MEDEIROS CIVINSKIADVOGADO(A): ELISA HABITZREUTER HASSMANN CIVINSKI (OAB SC032031) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC). Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3), "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário". E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos".
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Ouro (2023), reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade, e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante. Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional.
Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais, a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil, que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 160,40% (outubro/2024). Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes.
O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau.
Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%. Nesse contexto, todas as medidas de efetividade possíveis devem ser aplicadas, e, considerando que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, à luz do art. 3º do Código de Processo Civil, revela-se imperioso oportunizar às partes audiência de conciliação, ainda que a parte autora já tenha manifestado nos autos o desinteresse pelo ato. E adianto desde já que a audiência será cancelada apenas nas hipóteses do art. 334, §4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Solicito que os advogados intimem seus clientes e orientem a comparecerem dispostos a ouvir a possibilidade de solução consensual e célere, pois um acordo sempre evita o cumprimento de sentença, logo, trata-se de atender e resolver dois processos, o atual e futuro cumprimento de sentença e o maior volume de processos desta unidade é de cumprimento de sentença e execução, exatamente pela falta da solução não adversarial de conflitos. Em razão do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia/hora 26/08/2025 15:15:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcyODFiZGItZWY1OC00YWVmLWE3M2EtYTc4NjEyMGMzZDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d CITAÇÃO: 1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu, nos moldes do art. 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 2.
No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e.
TJSC. 2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular.
Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. Outrossim: Compulsando os autos, denoto que a parte autora instrui a inicial com imagens ("capturas de tela") do que seria uma conversa mantida por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp).
Há de se observar, contudo, que, na contemporaneidade, são vários os aplicativos, sites e programas de computador destinados à edição e à fabricação de imagens, vídeos e áudios, não sendo possível, a partir do simples arquivo juntado verificar se o seu conteúdo reflete a íntegra do quanto foi publicado ou mesmo a veracidade das informações. Não fosse só isso, tendo por base tão somente os arquivos preliminarmente apresentados, também não se revela possível identificar a ordem das mensagens trocadas, a data em que foram enviadas e recebidas, a vinculação do número de telefone e/ou endereço eletrônico à parte ré e a data em que foram obtidas.
Nesse sentido, este Juízo adota como praxe receber e analisar tais provas tão somente quando reduzidas em ata notarial, garantindo, assim, segurança aos atos praticados e aos os envolvidos no processo judicial. Além disso, registro que a simples indicação de "link" para acesso do conteúdo não se revela adequada à luz das normas insculpidas no Código de Processo Civil, notadamente porque não garante higidez à prova, que fica à mercê do proprietário do sítio eletrônico, inviabilizando a análise pelo Juízo e dificultando sobremaneira o exercício de defesa pela parte ré. Em atenção às normas de segurança institucionais, que se estendem ao ambiente virtual, não se revela excesso de zelo dizer que o acesso à links desconhecidos não é recomendado por importar em agravado risco à segurança cibernética do Poder Judiciário de Santa Catarina, de modo que a conduta deste Juízo é apreciar tão somente o que aporta aos autos adequadamente. Feitas essas considerações e tendo em vista o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, resta a parte autora intimada para ciência e, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. -
27/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/05/2025 14:55
Determinada a citação
-
27/05/2025 14:17
Audiência de conciliação - designada - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 26/08/2025 15:15
-
24/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição
-
30/12/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8953815, Subguia 4589207 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 295,43
-
27/12/2024 09:24
Juntada de Petição
-
03/12/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8953815, Subguia 4589206 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 295,43
-
02/12/2024 08:32
Juntada de Petição
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Petição
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
-
21/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8953815, Subguia 4589205 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 295,43
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 18 e 21
-
04/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:03
Link para pagamento - Guia: 8953815, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4589205&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4589205</a> (1/3
-
04/10/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 04/10/2024 16:55:14)
-
04/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 04/10/2024 16:55:17)
-
04/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE FAGUNDES MEDEIROS CIVINSKI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
04/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIETER BAUMGARTNER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 14:27
Despacho
-
02/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 20:37
Despacho
-
22/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição
-
21/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE FAGUNDES MEDEIROS CIVINSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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