TJSC - 5097788-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014222-71.2024.8.24.0075/SC APELANTE: MARCELO JOSE JUNG (AUTOR)ADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081)ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: MARCELO JOSE JUNG, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n. 5014222-71.2024.8.24.0075, em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado.
Em síntese, a parte autora alegou que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, nessa condição, tem o direito de comprometer parte de sua renda mensal com consignações de crédito referentes a empréstimos bancários e cartão de crédito.
Contudo, sem qualquer autorização, foi surpreendida com o desconto de RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, cujo contrato dá origem a constituição da reserva de margem consignável, serviço este que não foi solicitado ou contratado pela parte autora.
Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).
Recebida a inicial, restou deferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteado, além da Justiça Gratuita, bem como foi determinada a citação da parte contrária (ev. 22).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 31).
Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo reservado à manifestação (ev. 37).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 49, E-Proc 1G): JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n. 5014222-71.2024.8.24.0075, proposta por MARCELO JOSE JUNG contra BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc.
I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, NCPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
Tubarão/SC, na data da assinatura.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) deve ser declarada a nulidade do contrato firmado entre as partes, ante a ausência de consentimento válido; b) a instituição financeira ré incorreu em evidente violação ao dever de informação; c) inexiste comprovação nos autos de entrega do cartão em discussão; d) em razão da conduta ofensiva aos direitos da personalidade e ao mínimo existencial, é imperiosa a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) é necessária a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados; f) subsidiariamente, o contrato deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado comum (Evento 54, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 61, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Almeja o apelante o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição apelada, em razão da aludida contratação de cartão de crédito sem sua manifestação expressa de vontade.
Como consequência, o autor requer a declaração de nulidade da pactuação, baseada no alegado vício de consentimento e falha no dever de informação.
A partir disso, argumenta ser devida a indenização pelo abalo anímico causado.
Sucessivamente, requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que a contratação de cartão de crédito consignado e a averbação da reserva de margem consignável em benefício previdenciário possuem autorização legal, conforme previsão contida no art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 10.820/2003 (para aposentados e pensionistas do INSS) e no art. 97, da Lei n. 6.745/1985, regulamentada pelo Decreto n. 781/2020 (para aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado de Santa Catarina).
A pactuação de cartão de crédito consignado e a averbação de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, por si só, não se caracteriza como irregular ou abusiva; ao contrário, configura-se espécie de contratação expressamente prevista na legislação.
E, no caso ora em apreço, observa-se, de fato, a validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Do cotejo dos autos, é possível observar que, efetivamente, houve a contratação dos serviços bancários que originaram os descontos no benefício previdenciário do insurgente - embora tenha negado as contratações da modalidade, foi acostado aos autos pelo banco apelado o contrato firmado entre as partes (Evento 31, Anexo 2, E-Proc 1G), o qual possui indicação expressa do objeto da operação e qualificação completa do autor.
Nesse tocante, não há que se falar em ausência de manifestação de vontade ou indução à erro, visto que o consumidor informou seus dados pessoais, apresentou documento de identificação, e assinou o contrato em discussão, no qual há informações suficientes acerca da modalidade contratada.
O autor, por sua vez, não impugnou especificamente a assinatura constante no instrumento contratual, de modo que resta comprovada a sua legitimidade.
Em situação congênere, decidiu esta Egrégia Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA PRESERVAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA ADEQUÁ-LA ÀS ESPECIFICIDADES APRESENTADAS NOS AUTOS.
DISCUSSÃO DO MÉRITO QUE ENVOLVE DOIS CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI ANALISADA A IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA EM UM DOS INSTRUMENTOS E CONSEQUENTE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO CASO CONCRETO: ASSINATURA CONSTANTE NO ARQUIVO QUE NÃO FOI IMPUGNADA DE MANEIRA IDÔNEA, NÃO HAVENDO A INDICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE (ART. 408 DO CPC).
AINDA, INSTRUMENTO QUE É CLARO QUANTO AO SEU OBJETO, FAZENDO MENÇÃO EXPRESSA E EM DESTAQUE QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PACTUADA.
ADEMAIS, INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA REJEITADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.(TJSC, Apelação n. 5009549-98.2024.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
Ainda, denota-se dos autos que há efetiva comprovação de utilização do cartão pela parte autora, de maneira que não se pode falar em ausência de sua ciência quanto ao produto da pactuação, ou vício de vontade (Evento 31, Anexos 3 e 4, E-Proc 1G).
Nesse sentido, nada obstante a alegação do apelante no sentido de que não foi respeitado o dever de informação, o título do instrumento contratual torna, de início, explícito seu objeto: "Proposta de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 31, Anexo 2, Página 1, E-Proc 1G). No mais, não se verificam, ao longo dos autos, quaisquer indicativos de vícios de consentimento suscetíveis a anular o negócio jurídico, isto é, não há fundamento algum acerca de erro, dolo, coação, estado de perigo, ou lesão, consoante dispõe o Código Civil o art. 171.
O tema, aliás, é uníssono na jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEMANDA QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA PACTUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INCONGRUÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL COM OS LIMITES DO PEDIDO DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO E À FORMA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO.
CONSUMIDORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA.DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PREJUDICADO.(TJSC, Apelação n. 5023585-73.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" - RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC.
PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO.
LICITUDE DEMONSTRADA COM DEPÓSITO DA QUANTIA AUTORIZADA, BEM COMO ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE POSITIVA A CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004820-13.2023.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001300-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024).
Assim, não há que se falar em conversão de objeto contratual quando informado, de maneira explícita e inequívoca, o conteúdo da pactuação.
Afastadas a nulidade contratual e a configuração de ato ilícito suscitadas, resta prejudicada a análise dos demais pedidos.
Por conseguinte, o desprovimento da insurgência é medida de rigor.
Dispensáveis quaisquer alterações na sentença.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% do valor atualizado da causa – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do banco réu em 2% do valor atualizado da causa – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
29/07/2025 18:54
Juntada de Petição
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14/06/2025 00:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5097788-69.2024.8.24.0930/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo MoréRÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 07/05/2025 - APELAÇÃO -
21/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 530,68
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 57 Justiça gratuita: Deferida
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07/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 14:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 530,68
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28/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/03/2025 03:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:24
Decisão interlocutória
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11/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50636323220248240000/TJSC
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07/03/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50636323220248240000/TJSC
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 530,68
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29/01/2025 14:13
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50636323220248240000/TJSC
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28/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 530,68
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09/01/2025 14:31
Juntada de Petição
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10/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 530,68
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/11/2024 17:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 530,68
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29/10/2024 15:30
Juntada de Petição
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 05:02
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC003246 - REGINA MARIA FACCA)
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16/10/2024 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50636323220248240000/TJSC
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09/10/2024 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANO EGER. Justiça gratuita: Deferida.
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09/10/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50636323220248240000/TJSC
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANO EGER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
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