TJSC - 5112333-47.2024.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5112333-47.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: MANOEL ANDRADEADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por MANOEL ANDRADE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 23:46
Terminativa - Declarada incompetência
-
02/09/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:46
Despacho
-
06/08/2025 15:24
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
30/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5112333-47.2024.8.24.0930/SC REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária. -
03/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 22:02
Despacho
-
03/07/2025 17:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
01/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 03:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5112333-47.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: MANOEL ANDRADEADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO A parte ré afirmou que "trata-se de um contrato realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação" (evento 12, CONT1, p. 3).
Considerando a possibilidade de cumprimento voluntário da pretensão de exibição, de rigor a concessão de prazo à instituição financeira para apresentação dos documentos faltantes.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar eventuais outros documentos, físicos ou digitais, que eventualmente comprovem os termos e a autenticidade da pactuação em referência ou justificar a impossibilidade de exibição. 2) Apresentados novos documentos ou justificada a impossibilidade de exibição, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo da parte ré sem manifestação, venham conclusos para julgamento. -
29/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 28/05/2025 17:48:33)
-
29/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:42
Despacho
-
28/04/2025 14:23
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/03/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
-
20/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/03/2025 17:00
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
12/02/2025 07:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2025 20:46
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
06/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/12/2024 09:42
Juntada de Petição
-
18/10/2024 19:14
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 5
-
18/10/2024 19:14
Determinada a citação
-
18/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005646-82.2024.8.24.0045
Luiz Pedro Viana Marcos
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Priscila Rodrigues Mariano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2024 15:55
Processo nº 5005646-82.2024.8.24.0045
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Luiz Pedro Viana Marcos
Advogado: Fernanda Colombi Oleiniscki
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 18:38
Processo nº 0302830-28.2016.8.24.0011
Bruna Pereira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vanessa Ferreira de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2016 18:51
Processo nº 5004492-51.2025.8.24.0091
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Rodrigo Bueno Coutinho Muller
Advogado: Rodrigo Bueno Coutinho Muller
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 15:34
Processo nº 5011910-74.2024.8.24.0091
Condominio Residencial Villes de France
Luiz Henrique Camera Barbosa
Advogado: Jomara Reis Knoff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2024 09:40